As novas regras sobre o aviso prévio proporcional instituídas
na Lei nº 12.506/11 completarão 01 ano de
vigência no dia 13/10/2012 e ainda persistem diversas dúvidas sobre sua
aplicação no dia a dia dos empregadores de todo o país.
De acordo com o texto legal, o aviso prévio , em caso de demissão sem justa causa, será
proporcional ao tempo de serviço na mesma empregadora. Para os trabalhadores
que laboraram na empresa por até 1 ano, nada mudou. Eles continuam sujeitos ao
aviso prévio de 30 dias.
Já aqueles empregados que permanecem na mesma empresa além
desse primeiro ano, o aviso prévio será acrescido de 03 dias por ano de serviço
prestado à empresa, limitados a 60 dias, totalizando o aviso prévio de até 90
dias.
Ocorre que, com a aplicação das novas regras, as empresas se
depararam com uma série de questionamentos sobre o tema. Por isso, para
auxiliar os departamentos pessoais dessas empresas, seguem as perguntas e
respostas mais freqüentes sobre a interpretação da nova legislação:
1) Se o empregado tiver trabalhado 1 ano e meio
na mesma empresa, qual o prazo do aviso prévio que deve ser concedido a ele?
É importante ressaltar que o entendimento do MTE não vincula
as decisões judiciais. Sendo assim, ao contrário do ministério, os tribunais do
trabalho têm proferido decisões no sentido de que o empregado só passa a ter
direito ao acréscimo de 3 dias depois de 2 anos completos de trabalho na mesma
empresa. Dessa forma, nesse caso, o empregado teria direito somente a 30 dias
de aviso prévio.
Como se vê, a questão está controvertida e só será pacificada
quando o TST se pronunciar sobre o tema.
2) O acréscimo ao aviso prévio pode ser em
proporcionalidade inferior a 03 dias?
Não, a proporção será sempre de 03 dias por ano inteiramente
trabalhado. Não há possibilidade de contabilizar 01 dia para cada 04 meses, o
que equivaleria a 03 dias para cada 12 meses. A nova legislação não possibilita
tal hipótese.
3) Se a empregadora quiser demitir o empregado
que trabalha a 10 anos na empresa e não quiser dispensá-lo do cumprimento do
aviso prévio, como ela deve proceder?
Nesse caso, segundo o entendimento do Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE) consubstanciado na Nota Técnica nº 184/2012, o empregado terá
direito a 60 dias de aviso prévio e terá que trabalhar por todo esse período
com a redução da jornada diária em 02 horas ou 07 dias corridos sem prejuízo do
salário integral, nos termos do artigo 488 da CLT, que não sofreu qualquer alteração com a edição da nova
lei. 4) Se o empregado que trabalha a 20 anos
na empresa pedir demissão e não quiser cumprir o aviso prévio, como ele deve
proceder?
Tanto o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Nota
Técnica 184/2012, quanto a jurisprudência dos tribunais trabalhistas estão firmando entendimento no
sentido de que a proporcionalidade do aviso prévio é devido somente em prol do
empregado. Nesse caso, se é o empregado quem pede demissão, o aviso prévio
devido será sempre de 30 dias. Por isso, se ele optar por não cumprir o aviso
prévio, a empresa descontará o valor correspondente a uma remuneração do
empregado de suas verbas rescisórias, o que equivale aos 30 dias de aviso
prévio devido pelo funcionário.
Importante ressaltar que as empresas devem se atentar para os
termos de suas convenções coletivas, pois existem algumas de determinadas
categorias que prevêem a obrigatoriedade de dispensa do cumprimento do aviso
prévio quando o empregado pede demissão para trabalhar em outra empresa.
Nesses casos, a empresa deve exigir a comprovação da nova
contratação e não poderá descontar o valor correspondente ao aviso prévio nas
verbas rescisórias do obreiro.
5) Quais trabalhadores serão beneficiados pela
nova lei?
Todos aqueles que trabalham com carteira assinada, desde que
sejam demitidos após a entrada em vigor da nova lei (13/10/2011), quando já
contarem com mais de 01 ano de trabalho na mesma empresa.
6) O empregado que foi demitido antes da nova
lei entrar em vigor e que tenha laborado mais de 01 ano na mesma empresa poderá
receber a diferença do aviso prévio?
A jurisprudência trabalhista está se pacificando no sentido
de que a norma não retroage à vigência da Constituição
Federal. O STF já decidiu em casos análogos que mudanças na lei não
beneficiam situações que ocorreram na vigência de leis pretéritas. Por isso,
esses empregados, demitidos antes do dia 13/10/2011, não têm direito ao aviso
prévio proporcional.
7) A demissão pode ser anulada na vigência do
aviso prévio?
Sim, desde que a parte que foi pré-avisada da rescisão
concorde com a anulação, seja ela o patrão ou o empregado.
8) O novo prazo do aviso prévio afeta as demais
verbas rescisórias?
Sim, pois o prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço
do empregado para todos os efeitos. Então, se o empregado tiver direito a 90
dias de aviso, por exemplo, as férias e o 13º salário proporcionais serão
calculados com 3/12 a mais e o FGTS incidirá sobre todas essas
verbas (aviso prévio, férias e 13º salário ) e, consequentemente, a multa de 40%
também será calculada sobre tais recolhimentos.
Sim, pois, como dito no item precedente, o prazo do aviso
prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. Sendo
assim, se a data base da categoria for dia 01/05 e o aviso prévio do empregado
for de 90 dias, por exemplo, o empregado não poderá ser demitido a partir do
dia 30/01, sob pena de receber indenização equivalente a um salário mensal.
Autor: Dra Clarisse Dinelly é sócia do escritório Veloso de
Melo, especialista de Advocacia Trabalhista, formada em Direito pela
Universidade Católica de Brasília - UCB, Pós-graduada em Direito do Trabalho
pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB, Pós-graduanda em Direito
Sindical pelo Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB
Nenhum comentário :
Postar um comentário