O atraso no pagamento do terço
constitucional de férias gera o direito de o trabalhador receber esse valor em
dobro. Com este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
condenou a prefeitura de São Francisco de Paula (RS), a pagar em dobro as
férias de uma funcionária, que não foram quitadas no prazo estabelecido pelo
artigo 145 da CLT.
O dispositivo determina que o
pagamento das férias com o terço constitucional deve ser feito até dois dias
antes do respectivo período. Conforme informações do processo, a prefeitura
depositava o valor das férias no mesmo dia de pagamento dos salários.
A prática foi condenada em
primeiro grau. A prefeitura recorreu, alegando que as férias sempre foram
concedidas no prazo determinado pela CLT – em até doze meses subsequentes à
data em que o empregado tiver adquirido o direito. Para o município, a
CLT somente prevê o pagamento em dobro, quando as férias são concedidas fora do
prazo, e não quando pagas a destempo.
Os desembargadores do TRT, no
entanto, concordaram com o entendimento da primeira instância. O relator do acórdão,
desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que, havendo atraso no
pagamento do valor da remuneração das férias, é devido o pagamento da dobra
legal, ainda que as férias tenham sido regularmente concedidas.