DECRETO MUNICIPAL Nº 602/2020 de
23 de abril de 2020. Dispõe sobre o funcionamento da Feira Livre e do Mercado
Público, no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN, durante a pandemia do
CORONAVÍRUS (COVID-19) e dá outras providências”.
Art. 1º-Fica determinado que a
Feira Livre e o Mercado Público deverá ocorrer nos locais, dias e horários
estabelecidos por esse Decreto, observados os seguintes critérios de
padronização de montagem e operacionalização, quanto ao atendimento ao público
consumidor: I - Instalação de até 01 (uma) "banca" por
família/produtor, admitindo-se, no máximo, a presença de 02 (dois) feirantes
por banca, que poderá ser, permissionário, familiar, empregado ou colaborador;
II - Espaçamento mínimo de 04
(quatro) metros entre cada banca;
III - Acesso controlado, mediante
demarcação física do local, sendo vedada a instalação de bancas, barracas e
similares fora da área definida;
IV - Os feirantes deverão adotar condições de
higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas,
utensílios e produtos comercializados;
V - Atendimento pelos feirantes
aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua
respectiva banca;
VI – Disponibilização pelos
feirantes, se possível, de produtos de higienização do tipo álcool 70% (setenta
por cento) para os consumidores;
VII - Fica proibido a
participação de feirantes na condição de gestante e/ou lactante, dos maiores de
60 (sessenta) anos e os acometidos de comorbidades (hipertensão, diabético e
doenças respiratórias) ou doenças crônicas.
Art. 2º-A permissão para colocação de bancas
fica limitada tão somente a comerciantes naturais ou residentes do Município de
Lagoa Nova/RN e a comercialização de alimentos (frutas, verduras, hortaliças,
grãos, produtos agropecuários e alimentação).
Art. 3º - O Mercado Público
funcionará nos mesmos dias e horários da Feira Livre, com as mesmas condições
mencionadas nos artigos ateriores.
Art. 4º- A Feira Livre e o
Mercado Público funcionará de nos dias e horários:
I – Terça – Feira: 06h às 13h.
II – Quinta – Feira: 06h às 13h.
III – Sábado: 06h às 13h.
Art. 5º - O Município através da
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pecuária, fornecerá ao
público em geral lavabos movéis, dispensados em locais estratégicos e ao
alcance do público em geral.
Art. 6º - Ficam dispensados de
pagamento enquanto perdurar o Decreto Municipal n° 593/2020 o cumprimento do
Art. 90 da Lei Municipal Complementar nº 005/2016 de 14 de março de 2016,
publicada no o Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte no dia 29
de novembro de 2016 na edição n° 1.399. Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Nenhum comentário :
Postar um comentário