DECRETO MUNICIPAL Nº 659/2021 Lagoa Nova/RN, 07 de abril de 2021.
Dispõe sobre medidas
de isolamento social, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao
enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Município
de Lagoa Nova/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA NOVA/RN,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Legais,
usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual
nº 30.458, de 1º de abril de 2021, que estabelece medidas restritivas,
de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da
pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer novas medidas restritivas, em face do aumento dos
indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e
número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins
epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de
saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de
manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e
do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa
proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo
necessário para haver uma influência na redução do números de novos
casos;
CONSIDERANDO que a situação
demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção
de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a
disseminação da doença;
CONSIDERANDO ser dever do Poder
Público zelar pela saúde e bem-estar de sua população, com a absoluta
necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os
efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a
saúde e a vida da população do Município de Lagoa Nova/RN.
DECRETA:
Art.1º Este Decreto estabelece as
medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com vigência no
período entre 08 de abril de 2021 a 16 de abril de 2021, em todo o
âmbito do Município de Lagoa Nova/RN.
Art. 2º Fica restabelecido o “toque de
recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o
Município de Lagoa Nova/RN, como medida de diminuição do fluxo de
pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de
aglomerações, nos seguintes termos:
I – aos domingos e feriados, em horário integral;
II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.
§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias, e
demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a
consumação no local no período do toque de recolher;
V – atividades de segurança privada;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação
judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e
contábeis e demais serviços de representação de classe;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – cadeia de abastecimento e logística;
§ 2º Em qualquer horário de incidência
do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer
natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por
sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.
§3º A partir do horário de início do
toque de recolher previsto no inciso II do artigo 2º, os
estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares)
poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para
encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento
de novos clientes.
§ 4º Aplicam-se aos restaurantes
localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais
estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a
incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a
consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).
§ 5º É permitido o deslocamento durante a
vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de
passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de
emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio
residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.
§ 6º As forças de segurança do Estado do
Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a
aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o
distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações
complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos
municípios.
Art. 3º. A Feira Livre, e o Mercado Público funcionarão de segunda à sábado de 06:00h as 14:00h:
§1º.Devem obededecer os seguintes
critérios de padronização de montagem e operacionalização, quanto ao
atendimento ao público consumidor:
I – De segunda-feira à sexta-feira o espaçamento mínimo entre as bancas deverá ser de 05 m (cinco metros);
II – Nos sábados o espaçamento mínimo entre as bancas deverá ser de 03 m (três metros);
III - Deverão adotar condições de
higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas,
utensílios e produtos comercializados;
IV - Atendimento aos consumidores com
distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca, e a
utilização da máscara facial;
V – Disponibilização, se possível, de produtos de higienização do tipo álcool 70% (setenta por cento) para os consumidores;
§2º.A permissão para colocação de bancas
fica limitada tão somente a comerciantes naturais ou residentes do
Município de Lagoa Nova/RN.
§3º. A Feira do Gado funcionará aos sábados de 06:00 às 13:00h;
Art. 4º Permanece em vigor o dever geral
de proteção individual, consistente no uso obrigatório de máscara de
proteção facial, durante o estado de calamidade pública decorrente da
COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:
I – pessoas com transtorno do espectro
autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com
quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de
máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III – aqueles que, utilizando máscara de
proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para
alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a
consumação.
§ 1º Os órgãos públicos, os
estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de
transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de
proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores,
consumidores e usuários.
§ 2º Os órgãos públicos e os
estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a
seus servidores, funcionários e colaboradores.
Art. 5º Os idosos e as demais pessoas
enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever
especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso
obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para
atividades e serviços essenciais.
Parágrafo único. As medidas previstas
neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde
e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o
controle da pandemia de COVID-19.
Art. 6º Com o específico fim de evitar a
propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e
industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas nos
Protocolos elaborados pelo Setor de Vigilância Sanitária Municipal e nos
protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias
Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:
I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;
II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;
III – realizar rastreio de contatos;
IV – proceder com a notificação dos
casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do
Município e acionar a Secretaria Municipal de Saúde para auxiliar na
realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;
V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.
Art. 7º Sem prejuízo da observância aos
protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos
estabelecimentos em funcionamento deverão:
I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;
II – esclarecer junto aos trabalhadores
que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os
sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes
do exercício do poder diretivo patronal;
III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;
IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.
§1º. A empresa deve fornecer máscaras de
proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores,
devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira
aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos
seguintes termos:
I – preferencialmente do modelo PFF2; ou
II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;
III – em situações excepcionais, de
tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido
programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de
trabalho.
Art. 8º Permanecem suspensos, com o fim
específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no
Município de Lagoa Nova/RN:
I – funcionamento de parques públicos,
centros de artesanato, circos, parques de diversões, bibliotecas,
teatros, e demais equipamentos culturais, atividades recreativas em
clubes sociais e esportivos;
II – realização de eventos corporativos,
técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou
qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado,
como casas/chácaras de locação para fins recreativos e similares;
Parágrafo único. Os proprietários das
chácaras poderão realizar a locação, porém, com limitação de 10 (dez)
pessoas e estritamente pertencentes a mesma família, não sendo permitido
a realização de eventos/festas. O proprietário deverá fazer um
cadastramento dos interessados, e encaminhar para o setor de Vigilância
Sanitária Municipal por meio telefônico (84.98181-9395) ou via e-mail:
vigilância.lagoanova@outlook.com.
Art. 9º Fica permitida a abertura das
igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros
espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para
atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da
autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um
metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada
5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência
não superior a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima, o que for
menor.
§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.
§ 2º Na hipótese do caput deste
artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e
a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca
dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo
de risco para o novo coronavírus (COVID-19).
§3º Fica autorizada, na vigência do
toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de
forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável
para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste
artigo.
Art. 10º Fica suspensa a venda para
consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento
comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais
de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e
similares, independentemente do horário, durante o período de vigência
deste Decreto.
Art. 11º Em razão da essencialidade das
atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido
(presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º
ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos
gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que
atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.
§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput,
das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo
instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo,
quando possível, manter o ensino remoto.
§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as
atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável,
exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como
aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.
§3º A natureza de essencialidade da
atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas
restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.
Art. 12º Os diretores e responsáveis
legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou
híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas
constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à
medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional
de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e
discentes, sob pena de responsabilização civil.
Art. 13º As atividades da Polícia Mirim
voltarão de acordo com o Protocolo firmado entre o setor de Vigilância
Sanitária Municipal e os organizadores da Polícia Mirim.
Art. 14º Devem ser adotadas medidas que
mitiguem o atendimento presencial, do Centro Administrativo, Secretarias
e demais instituições do órgão público, ofertando à população meios
alternativos de atendimento, preferencialmente por meios eletrônicos
(telefone, aplicativos de mensagens, endereço eletrônico e a marcação de
agendamentos), com fim a evitar aglomeração de pessoas em suas
dependências.
Art. 15º Fica a Secretaria Municipal de
Saúde e a Vigilância Sanitária Municipal, responsável por elaborar,
criar, responder, fiscalizar e efetivar tudo que se refere ao combate e
controle da COVID-19, bem como, utilizar-se de blitz sanitárias, quando
julgarem necessário, elaborar planos e medidas sócios/educativas junto à
população, com o auxílio da Polícia Militar.
Art. 16º Os estabelecimentos que descumprirem as medidas previstas neste Decreto ficarão sujeitos a:
I – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, por 15 (quinze) dias;
II – na reincidência, suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, por 30 (trinta) dias;
Art 17º Em caso de descumprimento das
medidas deste Decreto, poderão ser impostas as penalidades previstas no
artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica
esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do
artigo 268 do Código Penal, bem como as penalidades previstas na Lei
Municipal nº 492/2014.
Art 18º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal