domingo, 11 de abril de 2021

Nova lei de trânsito entra em vigor nesta segunda-feira

 

Mudanças incluem aumento de validade e do limite de pontos na CNH

Detran lança Operação Boas Festas

As alterações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) entram em vigor a partir desta segunda-feira (12). As mudanças foram sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro em outubro do ano passado, quando ficou definido que a vigência passaria a ocorrer 180 dias após a sanção.

A partir de agora, os motoristas devem ficar atentos aos novos prazos de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ao número de pontos que podem gerar a suspensão de dirigir e à punição de quem causar uma morte ao conduzir o veículo após ter ingerido bebida alcoólica ou ter usado drogas.

Os exames de aptidão física e mental para renovação da CNH não serão mais realizados a cada cinco anos. Agora, a validade será de dez anos para motoristas com idade inferior a 50 anos; cinco anos para motoristas com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 e três anos para motoristas com idade igual ou superior a 70 anos. 

Sobre a pontuação, a lei agora estabelece uma gradação de 20, 30 ou 40 pontos em 12 meses conforme haja infrações gravíssimas ou não. Atualmente, a suspensão ocorre com 20 pontos, independentemente do tipo de infração.

Dessa forma, o condutor será suspenso com 20 pontos se tiver cometido duas ou mais infrações gravíssimas; com 30 pontos se tiver uma infração gravíssima; e com 40 pontos se não tiver cometido infração gravíssima no período de 12 meses.

Os condutores que exercem atividades remuneradas terão seu documento suspenso com 40 pontos, independentemente da natureza das infrações. Essa regra atinge motoristas de ônibus ou caminhões, taxistas, motoristas de aplicativo ou moto-taxistas. Se esses condutores participarem de curso preventivo de reciclagem ao atingir 30 pontos, em 12 meses, toda a pontuação será zerada.

As novas regras proíbem que condutores condenados por  homicídio culposo ou lesão corporal sob efeito de álcool ou outro psicoativo tenham pena de prisão convertida em  alternativas.

Cadeirinhas

O uso de cadeirinhas no banco traseiro passa a ser obrigatório para crianças com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido 1,45 metro de altura. Pela regra antiga, somente a idade da criança era levada em conta.

Recall

Nos casos de chamamentos pelas montadoras para correção de defeitos em veículos (recall), o automóvel somente será licenciado após a comprovação de que houve atendimento das campanhas de reparo. 

Motociclistas

Para os motociclistas, a nova lei restringe a circulação de crianças na garupa das motos. Antes, a legislação permitia que crianças maiores de sete anos podiam ir na garupa. Agora, a idade mínima para levar uma criança na moto é 10 anos.

Andar com o farol da motocicleta apagado passará a ser considerada infração média, sujeita a multa de R$ 130,16. Antes, isso era considerado como infração gravíssima, sujeita a multa e apreensão da CNH e até suspensão do direito de pilotar. 

Pilotar motocicleta sem viseira ou óculos de proteção ou com a viseira levantada passa  ser uma infração média, com multa de R$ 130,16. Antes, era considerada infração gravíssima andar sem viseira e infração leve pilotar com viseira levantada ou danificada.

 

EM 11 DE ABRIL DE 2003 FALECIA O POETA E SINDICALISTA PAULO PEREIRA

 NESTE DIA COMPLETA 18 ANOS DE SEU FALECIMENTO

Nascido em 14 de novembro de 1948 no Sitio Bomfim município de Santana do Matos, filho de Antônio Pereira de Melo e Isabel Soares, sendo eles agricultores, foi criando e educado juntamente com 9 irmãos, ao todos 5 mulheres e 5 homens, cresceram ajudando os pais na lida e colheita da agricultura em especial o algodão cultura em evidencia na época. Alfabetizou-se através da escola de rádio que se chamava Rádio Fônica, deixava as horas de lazer e preocupava-se apenas em aprender. Com os ouvidos sempre na escuta aprendeu a ler a escrever. Depois de adulto participou da escola de jovens e adultos e com isso cursou a 2ª série.


Aos 14 anos de idade começou a ler versos e poesias que era o seu forte, dai começou a sua vida de poeta. Com toda dificuldade o seu pai lhe deu um violão de presente com sua inteligência e humildade foi fazendo amizade com colegas que cantavam viola, criou amor pela arte e começou a fazer cantorias pela vizinhança.

No ano de 1969 mudou-se com toda a família para o Sítio Gavião, também localizado em Santana do Matos, neste lugar vez novas amizades e neste lugar conheceu a jovem Maria das Graças da Silva, após um período de namoro de dois anos, e aos 25 de dezembro de 1972 se casaram e passaram a residir em Sombras Grandes, zona rural de Santana do Matos, vindo a constituir uma família de 8 filhos, 14 netos e 4 bisnetos. 

Depois de casado continuou a sua vida de poeta, viajando para fazer suas apresentações, Paulo Pereira começou a ganhar fama na sua carreira onde participou de vários congressos, fez vários desafios e a sua fama continuou tendo como gratificação as lembranças em vários troféus. 

Em 1979 veio residir em Lagoa Nova, chegando continuou trabalhando na agricultura e viajando com amigos fazendo cantorias sempre com humildade e sua viola de lado. No ano de 1984 foi convidado a enfrentar um grande desafio, concorrer à presidência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Nova. 

Eleito, Paulo Pereira assumiu o cargo em 2 de setembro de 1984. Após 3 meses de mandato, prosseguiu na luta sindical, organizou uma comissão para mobilizar a discussão em torno do baixo preço do caju. Lutas, desafios e conquistas para ele se tornaram fáceis, pois em toda a sua vida colocou Deus a frente de tudo para fazer o melhor, era com o que se preocupava, tudo o que fazia ficava registrado no ato de ajudar a melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores rurais. 

Continuou firme participando de vários encontros, municipais, estaduais e federais, com outros presidentes de entidades sindicais. Formam caminhadas na luta por uma reforma agrária digna e justa, para que cada família tivesse o direito de lutar por aquilo que era por  seu direito, um pedaço de terra para tirar o sustento de sua família. 

A luta não foi fácil, e mesmo assim desejando fazer mais pelo povo Lagoa Nova, em 2000 candidatou-se ao cargo de vereador, obtendo 2,66 % dos votos válidos ficando na suplência de sua coligação formada pelos partidos PFL/PSB.

Foi eleito presidente do STTR de Lagoa Nova por 4 mandatos, ficando a frente da entidade sindical por 18 anos. Uma de suas conquistas aconteceu em outubro de 2001, onde conseguiu junto a agencia estadual do INSS a vinda do carro Prev-Móvel, para atender as necessidades dos agricultores, diminuindo assim, o deslocamento dos agricultores para outros municípios.

Naqueles dias novas conquistas por ele foram alcançadas, como a implantação de 5 assentamentos de reforma agrária, sendo eles: PA SANTANA, PA JOSÉ MILANEZ, PA SERRANO, PA JATUARANA(Bodó) E POR ÚLTIMO O PA SÃO PEDRO.

No início de 2003, já fragilizado por uma grave doença, escreveu a seguinte canção, onde uma crise nervosa o atropelava, que quando o tempo bota a cela, por valente que seja o bravo amansa iria deixar a viola por lembrança pra família saber que viveu dela.

Em 11 de abril de 2003, Lagoa Nova ficou chocada com sua inesperada partida.

Fonte: Retalhos de uma vida

Jairinho pode ser o primeiro vereador cassado no Rio

 

Preso nesta semana por suspeita matar o enteado de 4 anos, o vereador carioca Dr. Jairinho (Solidariedade) pode ser o primeiro parlamentar cassado pela Câmara do Rio. O caso do menino Henry despertou um choque tão grande entre os colegas que o Legislativo deve caminhar rumo a esse desfecho - que é até hoje inédito, mesmo com o histórico de prisões de vereadores nos últimos 20 anos.
Policiais conduzem Dr. Jairinho à prisão no Rio de Janeiro                                 

Ex-ocupantes das cadeiras do Palácio Pedro Ernesto, nomes como Nadinho de Rio das Pedras, Jerominho, Cristiano Girão e Luiz André Ferreira da Silva, o Deco, foram presos no âmbito de investigações que miraram envolvimentos com grupos milicianos. Apesar de medidas temporárias impostas pela Casa, nenhum deles perdeu efetivamente o mandato por decisão dos colegas.

O caso de maior impacto para o político criminoso foi o de Girão que perdeu as funções por ter passado mais de 120 dias ausente da Câmara - afinal, estava preso - em 2009. Foi, contudo, um mero cumprimento do regimento interno.

Com Jairinho, a brutalidade da morte de Henry levou os vereadores a sugerirem medidas que vão além dos trâmites tradicionais da Casa. Atualmente, ele está com os salários suspensos e será afastado se tiver a prisão estendida - a decisão impõe detenção temporária de 30 dias, enquanto a Câmara prevê o afastamento a partir do 31º dia de ausência.

Como é quase certo que ele ficará pelo menos 120 dias preso, o Legislativo poderia seguir o caminho natural de aguardar esse prazo para cassar o mandato. Há, no entanto, um movimento que busca antecipar essa punição.

"É o mínimo que esta Casa pode fazer diante de tamanha barbárie. São muitas as evidências, não é possível conviver numa casa de leis com alguém acusado de um crime tão cruel e covarde", aponta a vereadora Teresa Bergher (Cidadania), que está no quinto mandato e preside a Comissão de Direitos Humanos. "Acho que ele deveria ter sido afastado imediatamente, e não só daqui a um mês. Essa resposta à sociedade chega tarde. A Câmara precisa rever as regras do Conselho de Ética, que são muito brandas."

Já afastado do Conselho de Ética, do qual fazia parte, Jairinho deu lugar a Luiz Ramos Filho (PMN), que também cobra uma resposta "que com certeza virá": "Estamos todos muito chocados com este caso."

Assim como os ex-colegas presos, Jairinho é suspeito de envolvimento com milicianos; o nome dele aparece na CPI das Milícias, finalizada em 2008 pela Assembleia Legislativa do Rio.

Seu pai, o ex-deputado Coronel Jairo (PSC), também é mencionado no relatório e foi preso em 2018 no âmbito da operação Furna da Onça, que focou no suposto pagamento de "mesada" para parlamentares aprovarem projetos de interesse do governo estadual, no âmbito dos esquemas do ex-governador Sérgio Cabral (MDB).



Estadão Conteúdo

Concurso do Itep/RN terá 276 vagas e salários de até R$ 7,4 mil; veja edital

 

Foi publicado na manhã deste sábado (10) no Diário Oficial do Estado (DOE) o edital do concurso público para o provimento de 276 vagas no Instituto Técnico Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN). São sete cargos previstos no concurso com salários que variam entre R$ 2,8 mil e R$ 7,4 mil.
As inscrições serão feitas exclusivamente através do site https://www.institutoaocp.org.br/ a partir desta segunda-feira (12) até 20 de maio mediante pagamento de taxas de R$ 90 ou R$ 110, a depender da vaga pleiteada. O edital também estipula condições para o candidato solicitar isenção da taxa de inscrição. As provas objetiva e/ou discursivas estão previstas para a data de 27 de junho de 2021.

Serão 276 vagas para os seguintes cargos: Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal, Assistente Técnico Forense, Agente de Necropsia e Agente Técnico Forense. Os salários variam entre R$ 2.800,00 a R$ 7.400,00. As provas objetivas e discursivas estão previstas para o dia 27 de junho do corrente ano, e serão aplicadas em Natal, mas poderão ser aplicadas, também, em cidades vizinhas, caso o número de inscritos exceda a capacidade de alocação do município.

As vagas podem ser concorridas por profissionais de diversas áreas, tanto das ciências biológicas e da saúde, como das humanas e exatas, incluindo graduados em medicina, medicina veterinária, odontologia, biologia e biomedicina, meio ambiente, engenharia, arquitetura, física, análise sistemas, química, administração, contabilidade, economia, computação, farmácia, serviço social, biblioteconomia, psicologia e direito. Todos os requisitos podem ser conferidos no Edital.

Já o horário e o local das provas serão informados futuramente, por meio do edital no site da organizadora e no Cartão de Informação do Candidato, a partir do dia 11 de junho.

O concurso já era aguardado há alguns meses e a publicação do edital foi adiantada pela governadora do RN, Fátima Bezerra, em seu twitter na noite desta sexta-feira. O diretor do Itep/RN, Marcos Brandão, disse que o concurso “é mais uma grande conquista porque vai sanar a deficiência de pessoal em Natal e no interior. Esse concurso contempla metade do quadro de pessoal do Itep previsto em lei".

sexta-feira, 9 de abril de 2021

EM NOVO RECRETO PREFEITURA DE LAGOA NOVA LISTA MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DO COVID -19

 



DECRETO MUNICIPAL Nº 659/2021 Lagoa Nova/RN, 07 de abril de 2021.

 

Dispõe sobre medidas de isolamento social, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA NOVA/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Legais, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.458, de 1º de abril de 2021, que estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas restritivas, em face do aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

 

CONSIDERANDO ser dever do Poder Público zelar pela saúde e bem-estar de sua população, com a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município de Lagoa Nova/RN.

 

DECRETA:

 

Art.1º Este Decreto estabelece as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com vigência no período entre 08 de abril de 2021 a 16 de abril de 2021, em todo o âmbito do Município de Lagoa Nova/RN.

 

Art. 2º Fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Município de Lagoa Nova/RN, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

 

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

 

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

 

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

 

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – cadeia de abastecimento e logística;

 

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

 

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 2º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

 

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

 

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

 

§ 6º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

 

Art. 3º. A Feira Livre, e o Mercado Público funcionarão de segunda à sábado de 06:00h as 14:00h:

 

§1º.Devem obededecer os seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, quanto ao atendimento ao público consumidor:

 

I – De segunda-feira à sexta-feira o espaçamento mínimo entre as bancas deverá ser de 05 m (cinco metros);

II – Nos sábados o espaçamento mínimo entre as bancas deverá ser de 03 m (três metros);

 

III - Deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;

 

IV - Atendimento aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca, e a utilização da máscara facial;

 

V – Disponibilização, se possível, de produtos de higienização do tipo álcool 70% (setenta por cento) para os consumidores;

 

§2º.A permissão para colocação de bancas fica limitada tão somente a comerciantes naturais ou residentes do Município de Lagoa Nova/RN.

 

§3º. A Feira do Gado funcionará aos sábados de 06:00 às 13:00h;

 

Art. 4º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

 

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

 

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

 

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

Art. 5º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

 

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

 

Art. 6º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas nos Protocolos elaborados pelo Setor de Vigilância Sanitária Municipal e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

 

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

 

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;

 

III – realizar rastreio de contatos;

 

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Município e acionar a Secretaria Municipal de Saúde para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

 

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

 

Art. 7º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

 

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

 

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

 

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

 

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

 

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

 

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

 

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

 

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

 

Art. 8º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Lagoa Nova/RN:

 

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, bibliotecas, teatros, e demais equipamentos culturais, atividades recreativas em clubes sociais e esportivos;

 

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como casas/chácaras de locação para fins recreativos e similares;

 

Parágrafo único. Os proprietários das chácaras poderão realizar a locação, porém, com limitação de 10 (dez) pessoas e estritamente pertencentes a mesma família, não sendo permitido a realização de eventos/festas. O proprietário deverá fazer um cadastramento dos interessados, e encaminhar para o setor de Vigilância Sanitária Municipal por meio telefônico (84.98181-9395) ou via e-mail: vigilância.lagoanova@outlook.com.

 

Art. 9º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima, o que for menor.

 

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.

 

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

 

Art. 10º Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

 

Art. 11º Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

 

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

 

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

 

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

 

Art. 12º Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

 

Art. 13º As atividades da Polícia Mirim voltarão de acordo com o Protocolo firmado entre o setor de Vigilância Sanitária Municipal e os organizadores da Polícia Mirim.

 

Art. 14º Devem ser adotadas medidas que mitiguem o atendimento presencial, do Centro Administrativo, Secretarias e demais instituições do órgão público, ofertando à população meios alternativos de atendimento, preferencialmente por meios eletrônicos (telefone, aplicativos de mensagens, endereço eletrônico e a marcação de agendamentos), com fim a evitar aglomeração de pessoas em suas dependências.

 

Art. 15º Fica a Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária Municipal, responsável por elaborar, criar, responder, fiscalizar e efetivar tudo que se refere ao combate e controle da COVID-19, bem como, utilizar-se de blitz sanitárias, quando julgarem necessário, elaborar planos e medidas sócios/educativas junto à população, com o auxílio da Polícia Militar.

 

Art. 16º Os estabelecimentos que descumprirem as medidas previstas neste Decreto ficarão sujeitos a:

 

I – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, por 15 (quinze) dias;

II – na reincidência, suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, por 30 (trinta) dias;

 

Art 17º Em caso de descumprimento das medidas deste Decreto, poderão ser impostas as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, bem como as penalidades previstas na Lei Municipal nº 492/2014.

 

Art 18º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCIANO SILVA SANTOS

Prefeito Municipal

quinta-feira, 8 de abril de 2021

COMUNICADO DO MIRANTE CASA DI TAIPA

 

Pensando em seus clientes, colaboradores, familiares e amigos, o Mirante Casa Di Taipa, estará fechado temporariamente.

A gerência anuncia que está trabalhando para um retorno breve e cheio de novidades.

Para não deixar seus clientes sem o gostinho Casa de Taipa, irá trabalhar através do delivery.

De quarta a segunda com o cardápio regional.

Aos domingos comida regional com um toque especial, almoço de família.

 

Contato: WhatsApp: 98107 9624

 

Peça já o seu almoço!!