sexta-feira, 9 de abril de 2021

EM NOVO RECRETO PREFEITURA DE LAGOA NOVA LISTA MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DO COVID -19

 



DECRETO MUNICIPAL Nº 659/2021 Lagoa Nova/RN, 07 de abril de 2021.

 

Dispõe sobre medidas de isolamento social, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA NOVA/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Legais, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.458, de 1º de abril de 2021, que estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas restritivas, em face do aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

 

CONSIDERANDO ser dever do Poder Público zelar pela saúde e bem-estar de sua população, com a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município de Lagoa Nova/RN.

 

DECRETA:

 

Art.1º Este Decreto estabelece as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com vigência no período entre 08 de abril de 2021 a 16 de abril de 2021, em todo o âmbito do Município de Lagoa Nova/RN.

 

Art. 2º Fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Município de Lagoa Nova/RN, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

 

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

 

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

 

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

 

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – cadeia de abastecimento e logística;

 

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

 

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 2º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

 

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

 

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

 

§ 6º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

 

Art. 3º. A Feira Livre, e o Mercado Público funcionarão de segunda à sábado de 06:00h as 14:00h:

 

§1º.Devem obededecer os seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, quanto ao atendimento ao público consumidor:

 

I – De segunda-feira à sexta-feira o espaçamento mínimo entre as bancas deverá ser de 05 m (cinco metros);

II – Nos sábados o espaçamento mínimo entre as bancas deverá ser de 03 m (três metros);

 

III - Deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;

 

IV - Atendimento aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca, e a utilização da máscara facial;

 

V – Disponibilização, se possível, de produtos de higienização do tipo álcool 70% (setenta por cento) para os consumidores;

 

§2º.A permissão para colocação de bancas fica limitada tão somente a comerciantes naturais ou residentes do Município de Lagoa Nova/RN.

 

§3º. A Feira do Gado funcionará aos sábados de 06:00 às 13:00h;

 

Art. 4º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

 

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

 

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

 

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

Art. 5º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

 

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

 

Art. 6º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas nos Protocolos elaborados pelo Setor de Vigilância Sanitária Municipal e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

 

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

 

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;

 

III – realizar rastreio de contatos;

 

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Município e acionar a Secretaria Municipal de Saúde para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

 

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

 

Art. 7º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

 

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

 

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

 

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

 

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

 

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

 

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

 

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

 

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

 

Art. 8º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Lagoa Nova/RN:

 

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, bibliotecas, teatros, e demais equipamentos culturais, atividades recreativas em clubes sociais e esportivos;

 

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como casas/chácaras de locação para fins recreativos e similares;

 

Parágrafo único. Os proprietários das chácaras poderão realizar a locação, porém, com limitação de 10 (dez) pessoas e estritamente pertencentes a mesma família, não sendo permitido a realização de eventos/festas. O proprietário deverá fazer um cadastramento dos interessados, e encaminhar para o setor de Vigilância Sanitária Municipal por meio telefônico (84.98181-9395) ou via e-mail: vigilância.lagoanova@outlook.com.

 

Art. 9º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima, o que for menor.

 

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.

 

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

 

Art. 10º Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

 

Art. 11º Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

 

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

 

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

 

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

 

Art. 12º Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

 

Art. 13º As atividades da Polícia Mirim voltarão de acordo com o Protocolo firmado entre o setor de Vigilância Sanitária Municipal e os organizadores da Polícia Mirim.

 

Art. 14º Devem ser adotadas medidas que mitiguem o atendimento presencial, do Centro Administrativo, Secretarias e demais instituições do órgão público, ofertando à população meios alternativos de atendimento, preferencialmente por meios eletrônicos (telefone, aplicativos de mensagens, endereço eletrônico e a marcação de agendamentos), com fim a evitar aglomeração de pessoas em suas dependências.

 

Art. 15º Fica a Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária Municipal, responsável por elaborar, criar, responder, fiscalizar e efetivar tudo que se refere ao combate e controle da COVID-19, bem como, utilizar-se de blitz sanitárias, quando julgarem necessário, elaborar planos e medidas sócios/educativas junto à população, com o auxílio da Polícia Militar.

 

Art. 16º Os estabelecimentos que descumprirem as medidas previstas neste Decreto ficarão sujeitos a:

 

I – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, por 15 (quinze) dias;

II – na reincidência, suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, por 30 (trinta) dias;

 

Art 17º Em caso de descumprimento das medidas deste Decreto, poderão ser impostas as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, bem como as penalidades previstas na Lei Municipal nº 492/2014.

 

Art 18º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCIANO SILVA SANTOS

Prefeito Municipal

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