sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

Prefeitura de Santana do Matos publica decreto com medidas de enfrentamento ao COVID-19

 


DECRETO N° 691/2022

 

Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento ao COVID-19 no âmbito do Município de Santana do Matos.

 

MARIA ALICE SILVA, Prefeita Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, V da Lei Orgânica do Município de Santana do Matos; e

 

CONSIDERANDO a autonomia do Município de Santana do Matos para suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 30, II da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a autonomia do Município de Santana do Matos para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, II da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o teor da decisão monocrática prolatada pelo Ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6341;

CONSIDERANDO o teor dos Decretos Municipais n°495/2020, 496/2020, 497/2020, 499/2020, 503/2020, 507/2020,508/2020, 512/2020, 515/2020, 518/2020, 520/2020, 522/2020,525/2020, 528/2020, 535/2020, 536/2020, 570/2020, 575/2021, 579/2021, 586/2021, 590/2021, 596/2021, 599/2021, 601/2021 e 606/2021;


CONSIDERANDO o aumento no número de casos notificados e confirmados no município e como forma de reduzir o contágio ao coronavírus, tendo como base as recomendações do comitê científico, bem como os pontos previstos no Decreto Estadual 31.265, de 17 de janeiro de 2022.

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no município de Santana do Matos/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.

 

Art. 2° - As atividades socioeconômicas, sem prejuízo das determinações e protocolos específicos, deverão observar as seguintes medidas:

I – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

II – impedir a entrada de trabalhadores e clientes sintomáticos pelo novo coronavírus (COVID-19);

III – realizar ampla campanha de comunicação institucional da empresa junto aos trabalhadores, usuários e clientes;

IV – impedir o acesso de pessoas sem máscara de proteção facial, de acordo com o artigo 1º do presente Decreto Municipal;

V – disponibilizar álcool gel 70% INPM nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;

VI – efetuar limpeza e desinfecção das mesas, teclados, mouses, balcões e mobiliários 2 (duas) vezes por turno;

VII – aumentar a limpeza das áreas comuns, priorizando especialmente a higienização e desinfecção dos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação;

VII – higienizar, após o uso, as máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum, que devem estar envoltos em papel filme ou proteção similar;

IX – recomendar que profissionais e clientes não se cumprimentem através de contato físico;

X – monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, todos os funcionários quanto aos sintomas da COVID-19;

XI – havendo refeitório ou ponto de alimentação, optar por horários diferenciados;

XII – manter as portas internas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que for possível;

XIII – os suspeitos de apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total, nos termos do Guia de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames, cessados, neste último caso, os motivos da suspeita de contaminação;

XIV – realizar marcações no piso nos locais onde são formadas filas, como balcões de atendimento, caixas de pagamento e sanitários, orientando os clientes e funcionários a posicionarem-se a, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) de distância um do outro;

 

Art. 3° - Fica suspenso no âmbito do município de Santana do Matos, a realização de eventos sociais, recreativos e similares, públicos ou privados, ainda que previamente agendados.

 

Art. 4º - O município deve intensificar a fiscalização do cumprimento das medidas de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

 

Art. 5° - As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

 

Art. 6º - Este decreto entra em vigor no dia 21 de janeiro de 2022, com vigência até o dia 16 de fevereiro de 2022, em consonância com o Decreto Estadual 31.265 de 17 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Santana do Matos, 20 de Janeiro de 2022

 

MARIA ALICE SILVA

Prefeita Municipal







Nenhum comentário :

Postar um comentário