sexta-feira, 3 de julho de 2020

Novo decreto municipal suspende as atividades comerciais, Feira Livre e Mercado Público

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 612/2020 DECRETO MUNICIPAL Nº 612/2020 Lagoa Nova/RN,01 de julho de 2020.

 “Dispõe sobre novas medidas de contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus (COVID - 19), suspende as atividades comerciais, Feira Livre e Mercado Público no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN nos dias 04 e 18 de julho de 2020 e dá outras providências”. 

LUCIANO SILVA SANTOS, Prefeito Constitucional de Lagoa Nova, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Legais, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, 

CONSIDERANDO o panorama a respeito da elevada capacidade de propagação do novo CORONAVÍRUS (COVID19), dotado de potencial efetivo para causar surtos; 

CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo CORONAVÍRUS (COVID-19) caracteriza pandemia; 

CONSIDERANDO  que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; 

CONSIDERANDOser dever do Poder Público zelar pela saúde e bem-estar de sua população, com a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município de Lagoa Nova/RN. 

CONSIDERANDO a decretação da situação de Calamidade Pública, no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN, em razão da emergência de saúde pública decorrente do novo CORONAVÍRUS (COVID-19), nos termos do Decreto Municipal nº 593, de 24 de março de 2020, com reconhecimento da Câmara Municipal de Lagoa Nova/RN em sessão de 03 de abril de 2020, e pelo Poder Legislativo Estadual através do Decreto Legislativo n° 6 de 14 de abril de 2020, publicado na edição eletrônica n° 418, em 15 de abril de 2020; 

CONSIDERANDOa recomendação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público Federal, Ministério Público no que tange a averiguação da existência de estratégias e medidas de prevenção para os casos de infecção pelo novo COVID-19 (CORONAVÍRUS), pelo Município de Lagoa Nova/RN; 

CONSIDERANDO a recomendação conjunta do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Ministério Público do Trabalho a qual recomenda aos(às) Excelentíssimo(a)s Senhore(a)s Prefeito(a)s de todos os municípios do Estado do Rio Grande do Norte que se dignem a cumprir fielmente os termos dos Decretos Estaduais, abstendo-se de praticar quaisquer atos, inclusive edição de normas, que possam flexibilizar medidas restritivas estabelecidas pelo Governo Estadual; 

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da novo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Lagoa Nova/RN, e demais regiões circunvizinhas; 

CONSIDERANDO que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo CORONAVÍRUS (COVID-19); 
DECRETA: 

Art. 1º - Este Decreto institui novas medidas para enfrentamento do novo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Lagoa Nova/RN. 
Art. 2º - O funcionamento da Feira livre, Mercado Público e toda Rede de Comércio Municipal INCLUSIVE SUPERMERCADOS, MERCADINHOS, PADARIAS e congeneres será suspensa aos sábados, especificamente nos dias 04 e 18 de julho de 2020, conforme cronograma - 
Anexo I. §1º – Com exceção dos comércios considerados extritamente essenciais (Farmácias e Postos de Combustíveis). 
§2º - As demais atividades comerciais não enquadradas no parágrafo anterior estão autorizadas a funcionarem apenas nas modalidades delivery, e devem obrigatoriamente adotar todas as medidas e recomendações de higienização de seus ambientes e dos objetos entregues aos clientes. 
Art. 3º –As fiscalizações, notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde ou de segurança pública do Município. Art. 4º – O descumprimento do presente Decreto fica sujeito as penalidades e multas dispostas no Decreto Municipal n° 515/2017, de 05 de outubro de 2017, e Lei Municipal nº 492/2014, que institui o Código Sanitário Municipal. 
§1º- As multas definidas neste artigo deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Lagoa Nova/RN, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração. 
§2º - Caso não adimplidas no prazo legal, as referidas multas serão inscritas na Dívida Ativa do Município. 

Art. 5º– Fica autorizado à Secretaria Municipal de Saúde, Coordenadoria de Epidemiologia e Coordenadoria de Vigilância Sanitária do Município de Lagoa Nova/RN a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto, inclusive com solicitação de apoio à Polícia Militar e Polícia Civil, caso necessário. 
§ 1º - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão realizar medidas de sensibilização e punição, priorizando a conscientização da população lagoanovense quanto á importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar. 
§ 2º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária poderá ser consultada pela população, em caso de dúvida, denúncias e demais questionamentos do presente Decreto, pelo telefone (84) 98181-9395. 
§ 3º - Fica a Ouvidoria Municipal responsável para apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos Data Mês Ano 04 julho 2020 18 julho 2020 da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do § 3º do artigo 37 da Constituição Federal, em caso de denúncias e demais questionamentos pelo telefone (84) 99801-6457, ou e-mail: ouvidoria@lagoanova.rn.gov.br. 
§4º - Fica o setor de Vigilância Sanitária Municipal (VISAM), responsável por regulamentar casos relacionados de combate ao novo CORONAVÍRUS (COVID-19), em que por ventura o presente Decreto seja omisso. 
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser alterado a qualquer momento mediante novo ato normativo municipal. 
LUCIANO SILVA SANTOS Prefeito Municipal ANEXO - I. 

CRONOGRAMA DE SUSPENSÃO - SÁBADOS DE JULHO 2020. LEGENDA: 

I – Só será permitido comércios estritamente necessários nas datas acima citado respeitando os termos do art. 2º deste Decreto. 


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