SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 612/2020
DECRETO MUNICIPAL Nº 612/2020 Lagoa Nova/RN,01 de
julho de 2020.
“Dispõe sobre novas medidas de contenção
do avanço da pandemia do novo Coronavírus
(COVID - 19), suspende as atividades
comerciais, Feira Livre e Mercado Público no
âmbito do Município de Lagoa Nova/RN nos
dias 04 e 18 de julho de 2020 e dá outras
providências”.
LUCIANO SILVA SANTOS, Prefeito Constitucional de Lagoa
Nova, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições Legais, usando da atribuição que lhe confere a
Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o panorama a respeito da elevada
capacidade de propagação do novo CORONAVÍRUS (COVID19), dotado de potencial efetivo para causar surtos;
CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de
Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a
contaminação com o novo CORONAVÍRUS (COVID-19)
caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego
urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de
riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a
disseminação da doença;
CONSIDERANDOser dever do Poder Público zelar pela
saúde e bem-estar de sua população, com a absoluta
necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de
minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de
proteger de forma adequada a saúde e a vida da população
do Município de Lagoa Nova/RN.
CONSIDERANDO a decretação da situação de Calamidade
Pública, no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN, em
razão da emergência de saúde pública decorrente do novo
CORONAVÍRUS (COVID-19), nos termos do Decreto
Municipal nº 593, de 24 de março de 2020, com
reconhecimento da Câmara Municipal de Lagoa Nova/RN
em sessão de 03 de abril de 2020, e pelo Poder Legislativo
Estadual através do Decreto Legislativo n° 6 de 14 de abril
de 2020, publicado na edição eletrônica n° 418, em 15 de
abril de 2020;
CONSIDERANDOa recomendação do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público Federal,
Ministério Público no que tange a averiguação da
existência de estratégias e medidas de prevenção para os
casos de infecção pelo novo COVID-19 (CORONAVÍRUS),
pelo Município de Lagoa Nova/RN;
CONSIDERANDO a recomendação conjunta do Ministério
Público Federal, Ministério Público Estadual e Ministério
Público do Trabalho a qual recomenda aos(às)
Excelentíssimo(a)s Senhore(a)s Prefeito(a)s de todos os
municípios do Estado do Rio Grande do Norte que se
dignem a cumprir fielmente os termos dos Decretos
Estaduais, abstendo-se de praticar quaisquer atos, inclusive
edição de normas, que possam flexibilizar medidas
restritivas estabelecidas pelo Governo Estadual;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da
novo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Lagoa
Nova/RN, e demais regiões circunvizinhas;
CONSIDERANDO que medidas de isolamento social têm
mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros
Estados e Países para enfrentamento do novo
CORONAVÍRUS (COVID-19);
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto institui novas medidas para
enfrentamento do novo CORONAVÍRUS (COVID-19) no
Município de Lagoa Nova/RN.
Art. 2º - O funcionamento da Feira livre, Mercado Público e
toda Rede de Comércio Municipal INCLUSIVE
SUPERMERCADOS, MERCADINHOS, PADARIAS e
congeneres será suspensa aos sábados, especificamente
nos dias 04 e 18 de julho de 2020, conforme cronograma -
Anexo I.
§1º – Com exceção dos comércios considerados
extritamente essenciais (Farmácias e Postos de
Combustíveis).
§2º - As demais atividades comerciais não enquadradas no
parágrafo anterior estão autorizadas a funcionarem
apenas nas modalidades delivery, e devem
obrigatoriamente adotar todas as medidas e
recomendações de higienização de seus ambientes e dos
objetos entregues aos clientes.
Art. 3º –As fiscalizações, notificações e autuações serão
realizadas pelas autoridades de saúde ou de segurança
pública do Município.
Art. 4º – O descumprimento do presente Decreto fica
sujeito as penalidades e multas dispostas no Decreto
Municipal n° 515/2017, de 05 de outubro de 2017, e Lei
Municipal nº 492/2014, que institui o Código Sanitário
Municipal.
§1º- As multas definidas neste artigo deverão ser
recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde do Município de
Lagoa Nova/RN, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados
da lavratura do auto de infração.
§2º - Caso não adimplidas no prazo legal, as referidas
multas serão inscritas na Dívida Ativa do Município.
Art. 5º– Fica autorizado à Secretaria Municipal de Saúde,
Coordenadoria de Epidemiologia e Coordenadoria de
Vigilância Sanitária do Município de Lagoa Nova/RN a
adoção de medidas necessárias ao cumprimento do
presente Decreto, inclusive com solicitação de apoio à
Polícia Militar e Polícia Civil, caso necessário.
§ 1º - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle
estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas
competentes deverão realizar medidas de sensibilização e
punição, priorizando a conscientização da população
lagoanovense quanto á importância das medidas de
isolamento e distanciamento social, bem como de
permanência domiciliar.
§ 2º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária poderá ser
consultada pela população, em caso de dúvida, denúncias e
demais questionamentos do presente Decreto, pelo
telefone (84) 98181-9395.
§ 3º - Fica a Ouvidoria Municipal responsável para apurar
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos
Data Mês Ano
04 julho 2020
18 julho 2020
da administração pública municipal direta e indireta, bem
como das entidades privadas de qualquer natureza que
operem com recursos públicos, na prestação de serviços à
população, conforme o inciso I do § 3º do artigo 37 da
Constituição Federal, em caso de denúncias e demais
questionamentos pelo telefone (84) 99801-6457, ou e-mail:
ouvidoria@lagoanova.rn.gov.br.
§4º - Fica o setor de Vigilância Sanitária Municipal (VISAM),
responsável por regulamentar casos relacionados de
combate ao novo CORONAVÍRUS (COVID-19), em que por
ventura o presente Decreto seja omisso.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, podendo ser alterado a qualquer momento
mediante novo ato normativo municipal.
LUCIANO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO - I.
CRONOGRAMA DE SUSPENSÃO - SÁBADOS DE JULHO 2020.
LEGENDA:
I – Só será permitido comércios estritamente necessários
nas datas acima citado respeitando os termos do art. 2º
deste Decreto.
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