A Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do RN manteve a absolvição do ex-prefeito de
Lagoa Nova, Erivan de Souza Costa, do ex-presidente da Câmara Municipal, João
Alves Galvão, e do advogado Fábio Aurélio Bulcão, os quais haviam sido acusados
pelo Ministério Público Estadual da suposta prática do crime previsto no artigo
89 da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações).
Os réus foram denunciados pela inexigibilidade de
licitação, fora das previsões legais, no contrato para a prestação de serviços
de assessoria técnica de contabilidade perante o Município e a Câmara de
Vereadores no ano de 2006.
Contudo, a 2ª Vara de Currais Novos não encontrou
elementos que atestassem o delito, entendimento mantido no órgão do TJRN. O
julgamento pelo órgão fracionário do Tribunal potiguar ocorreu nesta
terça-feira (3).
Segundo o MP, os autores declararam inexigíveis
licitações fora das hipóteses previstas em lei, assim como deixaram de observar
as formalidades pertinentes ao procedimento de inexigibilidade, visando à
contratação direta da pessoa de João Maria Alves de Assunção para a prestação
de serviços de assessoria técnica em contabilidade.
A denúncia ainda sustentou que o advogado, atuando
como assessor jurídico, teria participado de modo decisivo nas declarações
ilegais de inexigibilidade fornecendo pareceres jurídicos a favor da
inexigibilidade de licitação para a contratação, sem proceder a análise a
respeito dos documentos que instruíam o processo, bem como sem analisar se
estavam presentes na hipótese os requisitos para a inexigibilidade de
licitação.
Para as defesas presentes na sessão desta
terça-feira, o parecer não ultrapassou os limites constitucionais e não haveria
qualquer documento, referência ou citação que caracterizassem a ocorrência do
“dolo” ou da suposta “fraude” à licitação. O que foi entendido em primeira
instância e na manutenção da absolvição por meio do colegiado criminal da Corte
potiguar.
Decisão
Segundo o julgamento, a despeito de entendimentos
particulares de magistrados, tem-se que os Tribunais Superiores têm decidido
que, para a configuração dos crimes em destaque, é necessário o dolo específico
do agente de causar dano ao erário e mais, que o prejuízo aos cofres públicos
esteja devidamente configurado.
A decisão mantida considerou que embora tenha sido
constatado que o procedimento licitatório não foi observado pelos réus, o
conjunto probatório, em especial as provas produzidas em audiência, afastam a
existência do efetivo prejuízo aos cofres públicos.
Do mesmo modo, as testemunhas ouvidas em juízo
confirmaram que João Maria Alves prestou efetivamente o serviço para a
Prefeitura e para a Câmara de Vereadores de Lagoa Nova no ano de 2006, bem como
que era visto com frequência nos corredores e nas salas das mencionadas
repartições, o que assinala que o serviço foi efetivamente prestado.
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