O juiz Arthur Nascimento, da Vara
Única da comarca de Pendências, condenou a Companhia de Serviços Energéticos do
Rio Grande do Norte (Cosern) ao pagamento de indenização por danos morais, a um
consumidor, que teve o fornecimento de energia cortado em um imóvel,
indevidamente. Segundo os autos, o demandante possui dois contratos de
prestação de serviço. Em razão de um equívoco, a empresa suspendeu a
distribuição do “imóvel que tinha o contrato em dia.
Segundo a sentença, “o
fornecimento de energia figura como serviço público essencial. Só pode ser
interrompido em condições muito especiais, conforme determina o Código de
Defesa do Consumidor.
Para o magistrado, o autor
comprovou nos autos o pagamento da fatura e a interrupção ilegal no
fornecimento, caracterizando dano moral passível de reparação. Arthur
Nascimento avaliou, ainda, que em casos como esse, é desnecessário comprovar o
prejuízo advindo da interrupção do fornecimento de energia. Por se tratar de um
serviço essencial, os transtornos decorrentes são presumíveis.
Com isso, a Cosern foi condenada
ao pagamento de três mil reais, a título de danos morais. O valor será
atualizado, por meio de correção monetária, a partir da data do ocorrido.
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