
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte, a unanimidade de votos, negou um recurso,
movido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio
Grande do Norte (SINTE/RN) e manteve a obrigação para que o sindicato suspendesse
a greve dos profissionais da Educação no município de Lagoa Salgada, com o
imediato retorno às atividades, até o julgamento de mérito da ação inicial. Os
desembargadores mantiveram a determinação que foi dada pelo juiz convocado
Eduardo Pinheiro, em outubro de 2016.
A decisão concedia o pedido feito
pelo município de Lagoa Salgada, que requeria a declaração da ilegalidade dos
dois movimentos grevistas, deflagrados pela categoria dos professores e demais
servidores da educação municipal de Lagoa Salgada, nos meses de Junho e Julho
de 2016. Determinava também, o pronto retorno ao trabalho, bem como a
proibição de novas paralisações dos referidos profissionais, nos próximos
meses.
O sindicato alegou, no recurso,
que os fatos não ocorreram como descrito pelo ente público, uma vez que o
atraso no pagamento da remuneração dos servidores foi maior que o alegado. A
instituição argumentou, ainda, que não houve a devida correção monetária, e
garante que atrasos continuaram a ocorrer, nos pagamentos dos meses
subsequentes, devido ao ente público.
Contudo, a relatoria do Agravo
destacou que, quanto ao argumento de que ocorreram atrasos de alguns dias e não
houve a respectiva correção monetária, essa discussão deve ser abordada por
ocasião do mérito da demanda ou em demanda própria. O que não justifica, no
entanto, paralisações dissociadas da legalidade e razoabilidade, capazes de
causar prejuízos à população.
A decisão também destacou que,
pela própria natureza dos serviços ameaçados pela paralisação, considerando,
ainda, a precariedade de tais serviços, mesmo quando prestados regularmente, a
decisão tomada pelo réu deixa de atender claramente, o princípio da
continuidade dos serviços.
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