Quem está planejando viajar com os filhos durante as férias escolares
de julho deve estar atento às regras para não perder o prazo de
reconhecimento de assinaturas das autorizações de viagem. O Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) disciplinou a concessão de autorização de
viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiro por meio da
Resolução 131/2011.
Viagens para o exterior
De acordo com a norma do CNJ, a exigência autorização se dá em casos de
viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando desacompanhados,
ou na companhia de apenas um dos pais, ou ainda acompanhados de
terceiros.
Não necessitam de autorização judicial crianças ou adolescentes (até 17
anos de idade) que viajem em companhia do pai e da mãe; no entanto, se a
criança viajar apenas com um dos dois, é preciso que haja autorização
do outro, com firma reconhecida. O genitor acompanhante deve apresentar
no momento do embarque, à Polícia Federal, autorização por escrito do
outro genitor, reconhecida a assinatura em cartório. Confira aqui o modelo de autorização.
Se viajarem acompanhados de outros adultos ou sob responsabilidade das
empresas de transporte, devem portar autorização escrita de ambos os
pais, devidamente reconhecidas as assinaturas em cartório. Não é preciso
autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros que
moram no exterior voltem ao País quando estiverem em companhia de um dos
pais.
Para comprovar a residência da criança ou adolescente no exterior
deve-se apresentar o Atestado de Residência emitido por repartição
consular brasileira há menos de dois anos. Quando o retorno ao País
ocorrer com o menor desacompanhado ou acompanhado de terceiro é
necessária autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
Viagens nacionais
Em viagens nacionais não é necessária autorização judicial para
crianças com destino a cidades integrantes da mesma Região
Metropolitana.
As viagens para outras cidades do território nacional também não
precisam de autorização, desde que as crianças estejam acompanhadas de
parentes, como pai, mãe, avós, bisavós, irmãos, tios legítimos (irmãos
dos pais) maiores de 18 anos, portando documentação original para
comprovação do parentesco, guardião ou tutor.
Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, o
responsável deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai
ou mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida.
São obrigatórias as apresentações à empresa de transporte, antes do
embarque e para comprovação de parentesco e responsabilidade, da
certidão de nascimento original da criança ou da cópia autenticada em
cartório, além do documento de identidade original da pessoa
responsável, ou se for o caso, do documento original da guarda ou tutela
judicial.
Não são aceitos como documentos de identidade da criança: carteiras de
vacinação, identidade estudantil, cópias simples da certidão de
nascimento, boletins de ocorrência, Declarações de Nascido Vivo (DNV) e
passaporte (por não conter a filiação).
Autorização judicial
Se um dos pais está em lugar incerto e desconhecido, o requerente deve
ingressar com ação de suprimento paterno ou materno para requerer a
autorização da viagem ou expedição do passaporte.
A ação pode ser postulada também caso um dos pais se recuse a autorizar
a viagem ou emissão de passaporte. Já em companhia de estrangeiro
residente ou domiciliado no exterior, as crianças precisam de prévia e
expressa autorização judicial para sair do país, a menos que não tenha
nacionalidade brasileira ou se o estrangeiro for genitor da criança.
* Com informações da Agência CNJ de Notícias
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