DECRETO MUNICIPAL Nº 632/2021 Lagoa Nova/RN, 21 de janeiro de 2021.
“DISPÕE SOBRE A
PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DA TRANSMISSÃO DO CORONAVÍRUS
(COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
LUCIANO SILVA SANTOS, Prefeito
Constitucional de Lagoa Nova, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições Legais, usando da atribuição que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a situação de
emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.210 de 08 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19), em todo território municipal;
CONSIDERANDO a absoluta
necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os
efeitos da pandemia em questão, no intuito de proteger de forma adequada
a saúde e a vida da população lagoanovense;
CONSIDERANDO a Recomendação do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em que recomendou
que o Município de Lagoa Nova/RN a tomada de medidas preventivas sobre o
CORONAVÍRUS (COVID-19);
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretada a
prorrogação das medidas para redução da transmissão do CORONAVÍRUS
(COVID-19) no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN para enfrentamento da
Pandemia, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS,
instituindo-se medidas temporárias para enfrentamento de emergência em
saúde pública.
Art. 2º. Fica suspensa a
realização de aulas presenciais na rede pública municipal de ensino até
12 de março de 2021, devendo ser mantidas as determinações de atividades
escolares instituídas por meio do Decreto Municipal nº 621/2020,
podendo ser renovadas por igual período ou outro que se fizer
necessário.
Art. 3º. São dispensados do
expediente presencial os servidores públicos municipais ou empregados
públicos municipais que sejam gestantes ou lactantes, os maiores de 60
(sessenta) anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas,
cujas atividades não sejam possíveis de ser realizadas remotamente, os
quais compensarão os dias não trabalhados cessada a situação de
emergência.
Parágrafo Único - Considerando a
necessidade de manutenção da prestação dos serviços públicos o
deferimento de pedido de afastamento ficará condicionado ao
preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - A comprovação documental (exames e laudos médicos) de que faz parte do grupo de risco;
II - A impossibilidade do regime de
teletrabalho e manejo de outras formas do distanciamento social, como
remoção, redistribuição ou readaptação, buscando afastar a relação
direta entre o serviço público prestado pelo servidor e a potencialidade
do contágio do vírus;
Art. 4º. Ficam suspensas as
concessões de férias dos servidores públicos municipais integrantes das
áreas de saúde, assistência social, limpeza urbana e serviços de
cemitério, desde que não façam parte do grupo de risco definidos no
artigo 4º, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser renovado por
igual período ou outro que se fizer necessário.
Art. 5º. Fica estabelecido o
isolamento domiciliar preventivo voluntário, pelo prazo de 14 (quatorze)
dias, a todos os viajantes assintomáticos que retornarem de localidades
afetadas pelo CORONAVÍRUS (COVID-19), devendo ser procurado o serviço
de saúde diante do surgimento de qualquer sintoma característico.
Art. 6º. Fica determinado o uso
obrigatório de máscaras de proteção facial em espaços públicos e
privados durante o deslocamento de pessoas nas vias públicas; bem como
em estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos
públicos, feira livre, e demais serviços autorizados a funcionar.
Art. 7º. De forma excepcional, e
com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam
suspensas as atividades dos seguintes estabelecimentos:
I – Casa de Cultura;
II – Biblioteca Municipal;
III – Fica suspenso os eventos no âmbito
municipal, promovidos e/ou patrocinados pelo poder público ou privado,
que impliquem em aglomeração de pessoas.
Art. 8º. Os bares e similares
terão como horário de funcionamento compreendido de 12h à 0h00, devendo
cumprir as recomendações de higienização e distanciamento social, e
obedecer as regras estabelecidas no Protocolo elaborado pelo setor de
Vigilância Sanitária Municipial, que consta no Anexo I.
Parágrafo Ùnico - Não será permitido a realização de shows, festas em ambientes privados, públicos, familiares e afins.
Art. 9º. Os restaurantes,
lanchonetes e similares estão autorizados a funcionar, com horário
limitado até 0h00, devendo cumprir as recomendações de higienização e
distanciamento social, bem como cumprir as determinações contidas no
PROTOCOLO DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO (RESTAURANTES E LANCHONETES),
elaborada pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município de Lagoa
Nova/RN, que consta no Anexo I.”
Parágrafo Único - Fica estabelecido que
os Mercados, Supermercados, Hipermercados e similares deverão cumprir as
recomendações estabelecidas no PROTOCOLO elaborado pelo Setor de
Vigilância Sanitária do Município de LagoaNova/RN, que consta no Anexo
II.”
Art. 10º. As atividades de
natureza religiosa no Município de Lagoa Nova/RN, em igrejas, templos,
espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, e
estabelecimentos similares, como cultos, missas e congêneres, devem
seguir as medidas de higiene recomendado pelas autoridades sanitárias,
OMS (Organização Mundial da Saúde) e Ministério da Saúde, bem como
cumprir as determinações contidas no PROTOCOLO, elaborado pelo Setor de
Vigilância Sanitária do Município de Lagoa Nova/RN, que consta no Anexo
III.
§1º- A frequência máxima simultânea está limitada à lotação de uma pessoa por 5,0m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento.
§ 2º - A fiscalização das igrejas,
templos, espaços religiosos e afins compete às equipes de vigilância
sanitária e às equipes de segurança pública, que poderão interditar o
estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela
Administração Pública Municipal.
Art. 11º. Fica determinado que a
Feira Livre e o Mercado Público funcionarão de segunda-feira à Sábado de
06h às 13h, observados os seguintes critérios de padronização de
montagem e operacionalização, e o atendimento ao público consumidor.
I - Espaçamento mínimo de 3,0m (três metros) entre cada banca;
II - Acesso controlado, mediante
demarcação física do local, sendo vedada a instalação de bancas,
barracas e similares fora da área coberta pertencente a prefeitura;
III- Fica autorizada a instalação de mais de 03 (três) bancas, com o devido distanciamento para a comercialização de alimentos;
IV - Os feirantes deverão adotar condições de limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;
V - Atendimento pelos feirantes aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca;
VI – Disponibilização pelos feirantes,
se possível, de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70%
(setenta por cento) INPM para os consumidores;
§1º - O Município através da Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pecuária, fornecerá ao público
em geral lavabos movéis, dispensados em locais estratégicos e ao
alcance do público em geral.
§2º - Os feirantes que estão autorizados
a realizar venda na feira livre, restringem-se aos residentes e
domiciliados no Município de Lagoa Nova/RN.
§3º - Ficam suspensos a relização de novos cadastros de feirantes.
Art. 12º. Os serviços e
estabelecimentos autorizados a funcionar devem seguir as recomendações
das autoridades sanitárias municipal, estadual e da OMS (Organização
Mundial da Saúde), Protocolos emitidos pelo setor de Vigilância
Sanitária do Município, devendo cumprir com todas as medidas impostas
por este Decreto.
Art. 13º. O descumprimento das medidas previstas neste Decreto ficará sujeito a:
I – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, por 15 (quinze) dias;
II – na reincidência, suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, por 30 (trinta) dias;
Art. 14º. As notificações e
autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde, e de segurança
pública do Município, serão comunicadas às autoridades policiais
competentes e ao Ministério Público do Estado, a fim de adotarem as
medidas judiciais necessárias, em razão de descumprimento do art. 268 do
Código Penal que assim dispõe: "Infringir determinação do Poder
Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa".
Art. 15º. As Secretarias e Órgãos
municipais acompanharão, orientarão e intensificarão as rotinas e
visitas e fiscalizações, higiene e desinfecção, no âmbito de sua
respectiva responsabilidade sob orientação da Secretaria Municipal de
Saúde e poderão realizar remanejamento de pessoal para suprir as
necessidades das unidades públicas deste Município.
Art 16º. Fica autorizado à
Secretaria Municipal de Saúde e Coordenadoria de Vigilância Sanitária do
Município de Lagoa Nova/RN a adoção de medidas necessárias ao
cumprimento do presente Decreto, inclusive com solicitação de apoio à
Polícia Militar e Polícia Civil, caso necessário.
Art 17º. Fica o setor de
Vigilância Sanitária Municipal (VISAM), responsável por regulamentar
casos relacionados de combate ao CORONAVÍRUS (COVID-19), em que por
ventura o presente Decreto seja omisso.
Art. 18º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
LUCIANO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO - I
PROTOCOLO DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO I (RESTAURANTES E LANCHONETES).
PROTOCOLOS GERAIS
1. Fazer aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores;
2. Uso de máscaras se torna obrigatório para fornecedores e colaboradores;
3. Clientes devem ingressar fazendo uso da máscara e retirar somente para suas refeições;
4. Readequar os salões,
preservando o distanciamento de 2 (dois) metros entre mesas e 1(um)
metro entre cadeiras. Preferencialmente retirar mesas e cadeiras que não
poderão ser utilizadas, caso não seja possível, orientar de forma clara
clientes e colabores;
5. Reforçar higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;
6. Áreas de lavabo, pias e
banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas.
Dispor álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM nesses pontos e afixar
instruções de lavagens das mãos e uso do álcool para conscientização
dos clientes;
7. Organizar turnos específicos
para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento,
realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no
fechamento;
8. Manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;
9. Limitar mesas ao número máximo
de 2 (duas) pessoas, mantendo os distanciamentos recomendados. (Família
e companheiros de trabalho, que naturalmente já tem contato);
10. Cobrir a maquininha de pagamento de cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso;
11. Proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, tais como aperto de mão, abraços e etc.;
12. Não oferecer serviços que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como café, poltronas para espera e áreas infantis;
13. Tenham para disposição pias, torneiras (água e sabão) e outros meios de higienização aos clientes;
14. Proibido a venda e consumo de bebida alcoólica no estabelecimento.
ESPECIFICIDADES
1.Disponha o tempero em sachês individuais;
2. As mesas e cadeiras dos clientes devem ser higienizadas após cada refeição;
3. Os banheiros devem ser limpos frequentemente;
4. Será permitido apenas a
permanência de clientes no interior do ambiente que estejam sentados em
mesas, ficando vedada o uso de venda em BALCÃO;
5. Para os clientes sentados, seguir as linhas gerais e distanciamento estabelecido;
6. Pratos, talheres e galheteiros
não devem ficar expostos na mesa, devendo somente serem levados ao
cliente, junto com a refeição diminuindo o tempo de contato;
7. Galheteiros devem ter sachês individuais e passar por processo de higienização a cada novo cliente;
8. Priorize alternativas digitais
para leitura do cardápio e caso não seja possível, busque plastificar
ou tornar a higienização do menu a mais prática e simples possível;
9. Oriente o cliente a pagar em
cartões e de preferência por métodos de aproximação. Quando usar
dinheiro, higienize as mãos depois de receber e caso haja troco,
entregar em saquinho para o cliente;
10. Promova o distanciamento de
1,5m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o
pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;
11. Promover o distanciamento entre as pessoas também na cozinha e, se possível, utilizar turnos de revezamento de trabalhadores;
SELF-SERVICE
1. As comandas individuais em cartão devem ser higienizadas a cada uso;
2. Coloque um dispenser com álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM na entrada do bufê;
3. Disponha de luvas de plástico
descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir
e/ou tenha colaboradores para servir os clientes, equipados com luvas e
máscara.
4. Os alimentos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral.
5. Na fila do bufê, faça marcações no chão com a distância de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
6. Ofereça talheres higienizados
em embalagens individuais(ou talheres descartáveis), além de manter os
demais pratos, copos e utensílios protegidos.
JAMYLE GRAZYELLA SILVA ARAÚJO
Coordenadora Municipal da Vigilância Sanitária
ANEXO - II
PROTOCOLO SOBRE AS RECOMENDAÇÕES PARA MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE COVID-19 EM MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS.
MEDIDAS GERAIS A SEREM ADOTADAS
1. Estabelecer controle de acesso às lojas com restrição a entrada, sendo permitido 1 (uma) pessoa adulta por família;
2. Regular horário para acesso de pessoas idosas e aumentar o número de caixas preferenciais;
3. Monitorar o número de clientes
em circulação disponibilizando fichas descartáveis, contagem manual,
meios eletrônicos ou a partir da disponibilidade de cestas e carrinhos
na loja, respeitando a quantidade de clientes por m² ( metro quadrado)
da loja, 1(uma) pessoa para cada 12 m² (doze metros quadrados);
4. Na entrada do estabelecimento
deverá ter disponível álcool 70º (setenta por cento) INPM para
higienização das mãos ou lavatórios de mãos dotados de sabonete líquido e
papel toalha ou outro tipo de sistema para secagem das mãos, bem como
de lixeiras com acionamento não manual;
5. Proceder à higienização e desinfecção de carrinhos e cestas para uso do consumidor;
6. Orientar os clientes e
colaboradores sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras e sobre o seu
descarte (descartáveis), como também sobre higienização das de tecidos,
após cada uso;
7. Marcação com fitas para o
distanciamento durante a espera na fila do caixa ou balcões de
atendimento, açougue e hortifrútis a granel;
8. Prover de display acrílico como barreira física de proteção entre o cliente e operador de caixa.
9. Implementar rotina de
higienização e desinfecção do caixa após finalização de cada compra,
incluindo balança, leitor de código de barras, área de empacotamento e
terminal de pagamento;
10. Mapear áreas mais visitadas pelos clientes para assim reforçar ações de higienização e limpeza nestes pontos de contato;
11. Reforçar limpeza e desinfecção em áreas de maior contato das mãos como maçanetas, interruptores de luz, puxadores de freezers, refrigeradores, balcões refrigerados, etc.;
12. Evitar filas nas seções de
açougues, balcão de frios e hortifrútis a granel. Utilizar estratégias
para proporcionar e embalar o produto previamente, disponibilizando-o ao
consumidor;
13. Disponibilizar álcool gel em
70º (setenta por cento) INPM nos caixas e adotar medidas para
desinfecção/proteção de maquinetas de cartão dedébito ou crédito;
14. Disponibilizar utensílios e sacolas descartáveis nas áreas de manipulação de produtos a granel como hortifrútis;
15. Interromper serviços de degustação de produtos alimentícios;
16. Dispor nos estabelecimentos
cartazes e/ou avisos sonoros com orientações ao consumidor sobre as
medidas adotadas para contenção da Covid-19.
JAMYLE GRAZYELLA SILVA ARAÚJO
Coordenadora Municipal da Vigilância Sanitária
ANEXO III
PROTOCOLO DE REABERTURA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS
PROTOCOLOS GERAIS
1.Distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os frequentadores, evitando aglomeração e contatos proximais;
2.Espaços entre os assentos ou interdição de assentos alternados, a fim de garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio);
3.Organizações das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância de 1,5m (um metro e meio);
4.Limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento;
5.Afixar na entrada o tamanho do
estabelecimento, em m² (metros quadrados) e o número máximo de pessoas
que poderão estar simultaneamente no local;
6.Manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, com sanitizante eficaz autorizado pela ANVISA;
7.Disponibilização ininterrupta e
suficiente de álcool gel 70% (setenta por cento), em locais fixos de
fácil visualização e acesso, devendo os frequentadores higienizar as
mãos na entrada e na saída do estabelecimento;
8.Proibição de compartilhamento de aparelhos e equipamentos individuais, como microfones;
9.Utilização de máscaras de
proteção pelos frequentadores e funcionários durante todo o tempo em que
permanecerem no estabelecimento;
10.Adoção de sistemas de escalas de frequência entre as atividades, alternadas com a desinfecção;
11.Vedação de distribuição de qualquer material impresso aos frequentadores;
12.Utilização de embalagens individuais para a partilha de objetos litúrgicos;
13.Cumprir o disposto na Lei
Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução-RE nº
9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), quando liberada a utilização de ar condicionado (PMOC -Plano
de Manutenção, Operação e Controle);
14.Recomenda-se utilizar
termômetros para aferir temperatura dos frequentadores e colaboradores
que ingressarem ao estabelecimento, sendo aqueles que apresentarem febre
ou outros sintomas da CORONAVÍRUS (COVID-19) impedidos de adentrar no
estabelecimento e orientado a buscar ajuda médica;
15.Realizar ampla campanha de
comunicação com os frequentadores sobre as medidas sanitárias de
prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19);
16.Disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos nas entradas do estabelecimento;
17.Evitar cumprimentos pessoais e contatos físicos entre os fieis, colaboradores e líderes religiosos;
18.Os suspeitos que apresentarem
sintomas da CORONAVÍRUS (COVID-19) deverão ser afastados de todas as
atividades e instruídos a permanecer em isolamento total por, pelo
menos, 14 (quatorze) dias, caso confirmada a contaminação ou
inconclusivos os resultados dos exames (neste caso, após cessarem os
motivos de suspeita de contaminação);
19.Todos os colaboradores que
tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os
suspeitos de portarem CORONAVÍRUS (COVID-19) serão considerados, da
mesma forma, suspeitos, devendo ser afastados e monitorados com a mesma
diligência, ainda que não apresentem sintomas. Caso apresentem sintomas,
deve-se aplicar o protocolo do item anterior.
JAMYLE GRAZYELLA SILVA ARAÚJO
Coordenadora Municipal da Vigilância Sanitária