A 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal acatou um Mandado de Segurança e determinou a participação de uma chapa formada por dois servidores nas eleições gerais escolares de 2025 para os cargos de diretor e vice-diretor de uma escola estadual no Município de Lagoa Nova. Assim decidiu o juiz Luiz Alberto Dantas Filho.
Conforme narrado, foi emitido um memorando indeferindo a homologação da candidatura do servidor ao cargo de diretor, alegando que este teria exercido “dois mandatos consecutivos”, configurando impedimento para nova candidatura. De acordo com o documento, emitido pela Comissão Central de Gestão Democrática em novembro de 2025, o servidor exerceu “a função de vice-diretor entre março de 2021 e dezembro de 2021 e de diretor entre janeiro de 2023 e dezembro de 2025”.
Entretanto, a parte autora considera a informação como parcial e incorreta, pois está, no momento, finalizando seu primeiro mandato regular, o que o coloca em uma posição regular para concorrer ao presente pleito. Sustenta que tal decisão configura grave erro, pois a Comissão Central está considerando como mandatos regulares o período entre março de 2021 a dezembro de 2021, quando atuou como vice–gestor e do período entre dezembro de 2021 e janeiro de 2023, como gestor.
Com isso, a chapa autora do Mandado de Segurança
afirma que tais períodos não podem ser computados como mandatos regulares, por se tratar de eleição suplementar, não devendo ser usados como impeditivo para o livre exercício do direito de os impetrantes participarem democraticamente da eleição para direção escolar.
Fundamentação do caso
Analisando os autos, o magistrado destacou que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação conforme estabelecido na Lei nº 12.016/2009. No caso em análise, o juiz afirmou que ambos os requisitos encontram-se presentes e adequados ao momento processual.
Da leitura de legislações que tratam sobre a gestão democrática nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino, o magistrado compreendeu que o impedimento à reeleição recai sobre os mandatos completos (com duração de três anos), enquanto o exercício por período inferior a um terço configura mandato complementar.
“Os documentos indicam que o impetrante exerceu a função de vice-diretor por nove meses e 16 dias, e a função de diretor, em eleição suplementar, por um ano e três dias. Ambos os períodos são manifestamente inferiores aos 2/3 de três anos, ou seja, dois anos”. Dessa forma, o juiz embasou-se no art. 58 da Lei Complementar n° 585/2016, ao entender que os referidos períodos aparentemente não deveriam ter sido computados como mandatos regulares para fins de impedimento à candidatura, mas sim como mandatos complementares.
“Além disso, a rejeição do recurso administrativo sob a alegação de intempestividade, quando protocolado dentro do prazo estabelecido pela própria Comissão, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal administrativo. Do mesmo modo, está presente o risco de dano irreparável caso seja indeferida a liminar”, ressaltou.
Fonte: tjrn.jus.br
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