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Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 10108/18, do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), que quebra a exclusividade no abastecimento de água por parte da concessionária pública. O objetivo é permitir o fornecimento de água potável por fontes alternativas — reuso, água de chuva e águas residuais, entre outras.
A Lei do
Saneamento Básico (11.445/07) proíbe a ligação de fontes alternativas de
abastecimento de água às instalações prediais urbanas conectadas à rede
pública. O projeto autoriza o uso dessas fontes alternativas e cria normas para
regular a prática.
A proposta
determina a inclusão do abastecimento de água por fontes alternativas como
parte integrante do saneamento básico, que pode ser prestado de forma
particular ou de forma geral, caracterizando-se assim como serviço público. Em
ambos os casos, haverá regulação e fiscalização pela entidade reguladora.
Segundo
Cunha Lima, a falta de marco legal sobre as fontes alternativas gera
insegurança jurídica a prestadores de serviço, consumidores e gestores
públicos. "Essas limitações têm impedido a implementação sistemática dessa
prática sustentável", disse.
O texto
define que o abastecimento de água por fontes alternativas dentro de um mesmo
lote urbano não constitui serviço público. A Lei do Saneamento Básico já dá
essa definição para o saneamento individual sem dependência de terceiros para
operar.
Planejamento
A proposta introduz o abastecimento por fontes alternativas na fase de planejamento do saneamento básico urbano. Caso ele seja viável, o município deverá implementá-lo. O estudo deverá fazer parte da elaboração do plano diretor municipal, pela inclusão da proposta no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01).
A proposta introduz o abastecimento por fontes alternativas na fase de planejamento do saneamento básico urbano. Caso ele seja viável, o município deverá implementá-lo. O estudo deverá fazer parte da elaboração do plano diretor municipal, pela inclusão da proposta no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01).
Pela
proposta, a instalação hidráulica predial poderá ser alimentada por fontes
alternativas de abastecimento de água, desde que atendidos parâmetros de
qualidade. As edificações devem ter instalações hidráulicas independentes, para
não misturar água potável e não potável (água de reuso e de chuva).
A entidade
reguladora deverá ser comunicada da instalação do sistema alternativo e
informada das análises sobre a qualidade da água desse sistema, sob pena de
suspensão do abastecimento alternativo.
O texto
inclui na Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei das Águas
(9.433/97),
a previsão de contemplar as fontes alternativas de abastecimento nas metas
estaduais de racionalização de uso de água.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e regime de prioridade. Ela será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A proposta tramita em caráter conclusivo e regime de prioridade. Ela será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA
PROPOSTA:
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