Prazo de vigência das comissões provisórias partidárias passa de 120 para 180 dias
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou alterações que aprimoram a
Resolução-TSE nº 23.465/2015. A norma disciplina a criação, a
organização, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos.
Uma das principais mudanças refere-se ao artigo 39, que trata do prazo
de vigência das comissões provisórias. Foi fixado em 180 dias o prazo de
validade dessas comissões, órgãos provisórios das legendas, salvo se o
estatuto partidário estabelecer prazo inferior. A medida é considerada
como um meio de ampliar a democracia interna nas agremiações. O novo
prazo, contudo, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, em
observância ao princípio da segurança jurídica e de modo a permitir que
os partidos políticos tenham tempo razoável, após a conclusão das
Eleições Gerais de 2018, para a organizar o processo de constituição dos
órgãos definitivos.
As comissões provisórias são representações temporárias dos partidos,
até que eventualmente haja a constituição regular de um diretório,
mediante eleição interna no âmbito da agremiação. Cabe a elas, na
ausência dos diretórios efetivamente constituídos, de forma democrática e
seguindo as regras do estatuto partidário, promover as convenções para a
escolha de candidatos. Entretanto, como usualmente ocorre em muitos
municípios e até em estados, os diretórios não existem, razão pela qual
as comissões provisórias acabam assumindo o papel de promover as
convenções.
As alterações na Resolução-TSE nº 23.465 foram aprovadas, por
unanimidade, durante sessão plenária realizada na terça-feira (29). De
acordo com o ministro Admar Gonzaga, relator da matéria na Corte, as
mudanças estão de acordo com a Constituição Federal e são necessárias em
razão da entrada em funcionamento do Sistema de Apoiamento a Partido em
Formação (SAPF) e do Sistema de Gerenciamento de Informações
Partidárias (SGIP). As sugestões de modificações foram enviadas
pelas unidades técnicas do TSE, pelos diretórios nacionais dos partidos
políticos e pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
O SAPFpermite que o representante legal do partido realize
cadastro prévio dos dados dos eleitores que manifestaram apoio à criação
do partido político em formação, por meio de sistema específico, em
relações individualizadas por zona eleitoral. O SGIP, por sua
vez, realiza o gerenciamento das informações referentes a órgãos de
direção de partidos, de seus integrantes e delegados.
Outra alteração implementada no ato normativo foi a retirada do campo
“zona” da ficha de apoiamento (art.12), tendo em vista os recentes
rezoneamentos ocorridos no Brasil. Com essa mudança, após a inserção do
número do título no SAPF, será indicada, por meio de relatório, a zona
eleitoral correta para onde o representante do partido em formação
deverá encaminhar, fisicamente, a lista de apoiamentos, um dos
requisitos para a criação de uma legenda.
Os ministros determinaram também que os partidos em formação, no
prazo de 120 dias após a publicação da resolução, indiquem,
obrigatoriamente, na ficha de apoiamento, o número do título de eleitor
de quem coletou a assinatura do apoiador. A "ficha de apoiamento" reúne
assinaturas da população para a criação de uma nova agremiação
partidária, mas é preciso que haja uma quantidade mínima de apoio.
Segundo a Lei n° 9.096/1995, após adquirir personalidade jurídica na
forma da legislação civil, o partido político precisa registrar seu
estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Mas, de acordo com a regra, só
pode requerer o registro a legenda de caráter nacional que tenha
comprovado o apoio de eleitores de, pelo menos, meio por cento dos votos
dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Comissões provisórias
Em 2015, o TSE aprovou resolução que estabelecia prazo de 120 dias
para vigência das comissões provisórias, na ausência de prazo específico
previsto no estatuto. A medida de limitação do prazo das comissões foi
adotada porque essas últimas não são constituídas por pessoas eleitas
pelos filiados do partido. Nesses casos, os integrantes das comissões,
responsáveis por escolher os candidatos que concorrem nas eleições, são
escolhidos por órgãos partidários superiores das legendas. Antes da
determinação do TSE, as agremiações não tinham prazo-limite para acabar
com as comissões provisórias.
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