quarta-feira, 20 de junho de 2018

Companheira tem direito à totalidade da herança na falta de filhos ou ascendentes


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial, contra um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu o direito de uma mulher que vivia em união estável, à totalidade da herança do companheiro falecido, incluídos os bens adquiridos antes do início da união estável. O recurso especial foi movido por parentes de quarto grau do falecido.
 
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. O dispositivo estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Para o STF, em entendimento também adotado pelo STJ, em ambos os casos, o regime estabelecido pelo artigo 1.829 do Código Civil de 2002 deveria ser aplicado.
O artigo diz que a sucessão legítima é estabelecida, na seguinte ordem: aos filhos, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
aos pais, mães ou avós em concorrência com o cônjuge;
ao cônjuge sobrevivente;
e, por último, aos parentes colaterais.
Assim, para o ministro é possível concluir que o companheiro ou cônjuge, só partilhará herança legítima com os parentes colaterais do autor da herança, se houver disposição expressa por testamento.

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