Entendimento, fixado por decisão unânime, respondeu a consulta formulada por grupo de parlamentares mulheres
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na noite
desta terça-feira (22), que os partidos políticos deverão reservar pelo
menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha,
conhecido como Fundo Eleitoral, para financiar candidaturas femininas.
Os ministros também entenderam que o mesmo percentual deve ser
considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na TV.
A Corte decidiu ainda que, na hipótese de percentual de candidaturas
superior ao mínimo de 30%, o repasse dos recursos do Fundo e a
distribuição do tempo de propaganda devem ocorrer na mesma proporção.
A decisão, unânime, veio em resposta à consulta formulada por um
grupo de 14 parlamentares, 8 senadoras e 6 deputadas federais. Elas
indagaram se a parcela de financiamento destinada às campanhas femininas
e o tempo de rádio e TV deveriam seguir o mínimo de 30% previsto nas
chamadas cotas de gênero. O percentual corresponde à proporção mínima
obrigatória de candidaturas femininas por cada partido, segundo a Lei
das Eleições (Lei nº 9.504/97).
O questionamento aos ministros do TSE levou em conta o que foi
estabelecido em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). No
julgamento da ADI nº 5.617/2018, a Corte Constitucional determinou a
destinação de pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às
campanhas de candidatas, sem fixar percentual máximo.
A reserva de cota de gênero visa evitar que a distribuição dos
recursos se dê de forma discriminatória por partido ou coligação,
perpetuando uma desigualdade histórica na promoção de candidatos e
candidatas. “As ações afirmativas se justificam para compensar erros
históricos do passado e para promover a diversidade a partir dos
objetivos do Estado Democrático de Direito preconizados pela
Constituição da República de 1988”, defenderam as parlamentares.
Voto da relatora
Ao responder afirmativamente à consulta, a relatora do caso no TSE,
ministra Rosa Weber, disse que a mudança do cenário de sub-representação
feminina na política não se restringe apenas em observar os percentuais
mínimos de candidatura por gênero previstos em lei, mas sobretudo pela
imposição de mecanismos que garantam efetividade a essa norma.
Em relação aos recursos empregados nas campanhas, a ministra disse
que os partidos têm autonomia para distribuí-los desde que não
transbordem os limites constitucionais. Ela explica que, em virtude do
princípio da igualdade, não pode o partido político criar distinções na
distribuição desses recursos baseadas exclusivamente no gênero.
Adotando fundamentação semelhante à utilizada pelo STF no julgamento
da ADI nº 5.617/2018, Rosa Weber afirmou que a única interpretação
constitucional admissível ao caso é a que determina aos partidos
políticos a distribuição de recursos públicos destinados às campanhas na
exata proporção das candidaturas.
A ministra ressaltou que, embora a decisão do Supremo estivesse
relacionada à distribuição de recursos do Fundo Partidário, a aplicação
da mesma razão de decidir à consulta formulada ao TSE se torna ainda
mais necessária em razão de o Fundo Eleitoral ser constituído
exclusivamente com recursos públicos.
Na resposta ao questionamento das parlamentares sobre o tempo de
rádio e TV, a ministra ressaltou que a inexistência de disposição
normativa expressa sobre o assunto não inviabilizaria uma solução
jurídica para o caso. “A carência de regramento normativo que imponha a
observância dos patamares mínimos previstos na Lei das Eleições à
distribuição do tempo de propaganda eleitoral não obstaculiza
interpretação extraída a partir de preceitos constitucionais que
inviabilizem a sua implementação”, afirmou.
Ministério Público Eleitoral
Presente à sessão, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge,
também defendeu em parecer o entendimento de que recursos destinados à
campanha devem ser distribuídos na proporção de candidaturas femininas e
masculinas, respeitando-se o mínimo legal de 30% para cada gênero. Para
ela, essa proporção deve valer para os recursos provenientes do Fundo
Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A
procuradora também entende que o mesmo patamar deve ser aplicado ao
tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV.
Em sua manifestação, ela defendeu efetivação dos meios garantidores
da participação feminina na política. “Numa República estabelecida por
uma sociedade justa, fraterna e solidária não é possível um contingente
humano equivalente à metade da população não se fazer presente de forma
marcante na amostra política dos representantes de toda a sociedade nos
parlamentos”.
Para Dodge, a igualdade material prevista na legislação garantiu
espaços mínimos para a participação política das mulheres, mas isso não
produziu mudanças efetivas na ampliação da representação feminina na
política nacional.
Na opinião da procuradora, o quadro exige políticas públicas de
promoção efetiva da igualdade de gênero, incluindo o financiamento
específico para essa finalidade.
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