Lei municipal nº
535/2016 institui o Programa de Corte de Terra na Secretaria Municipal de Agricultura, abastecimento e Pecuária e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Lagoa Nova, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica
instituído a partir de Janeiro de 2016, na Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Pecuária, o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor no Corte de
Terra – PROCORTE.
Art. 2º - O programa
atenderá aos produtores rurais que atendam as condições abaixo e apresentam e
apresentem a DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf), emitida pelas instituições
e órgãos oficiais autorizados ou ITR ou CONTRATO.
§1º - A DAP (Declaração
de Aptidão ao Pronaf) ou ITR ou CONTRATO bem como declaração de quitação de débitos
emitida por SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES RURAIS a qual o produtor esteja cadastrado
deverá ser apresentada no período da atualização do Cadastro.
§2º - Das Modalidades:
I – “A” Produtores
possuidores de terra em Assentamentos Rurais; II – “B” Produtores não
assentados.
§3º - Das condições: I
– Produtores que explorem a terra na condição de: Proprietário ou Familiar
deste, Posseiro, Arrendatário ou Parceiro. II – Produtores que possuam no
máximo 01 módulo fiscal – 35 hectares. III – Produtores que a agricultura
familiar seja a base da Renda Familiar.
Art. 3º - A Prefeitura
Municipal de Lagoa Nova disponibilizará especificamente para o corte de terra
no mês de Janeiro e Fevereiro a título de bolsa, o valor correspondente a 25%
do salário mínimo vigente.
§1º - Os Recursos
Financeiros destinados ao programa dependerá de dotação orçamentária específica
apresentada para o exercício de 2016.
§2º - O Valor total destinado ao programa
poderá ser pago em 02 (duas) parcelas, sendo: I – Período de 1º a 10 de
Janeiro: Produtores da modalidade “A” II – Período de 1º a 10 de Fevereiro:
Produtores da modalidade “B”
§3º - O valor
correspondente à bolsa deverá ser pago através de depósito bancário em nome do
beneficiário cadastrado que atenda as exigências do parágrafo 1º do artigo 2º.
Art. 4º - A Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pecuária deverá manter atualizado o
Cadastro Específico dos Agricultores envolvido no referido programa.
Nenhum comentário :
Postar um comentário