quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

PREFEITURA INSTITUI PROGRAMA DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR NO CORTE DE TERRA – PROCORTE

Lei municipal nº 535/2016 institui o Programa de Corte de Terra na Secretaria Municipal de Agricultura, abastecimento e Pecuária e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lagoa Nova, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído a partir de Janeiro de 2016, na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pecuária, o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor no Corte de Terra – PROCORTE.
Art. 2º - O programa atenderá aos produtores rurais que atendam as condições abaixo e apresentam e apresentem a DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf), emitida pelas instituições e órgãos oficiais autorizados ou ITR ou CONTRATO.
§1º - A DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) ou ITR ou CONTRATO bem como declaração de quitação de débitos emitida por SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES RURAIS a qual o produtor esteja cadastrado deverá ser apresentada no período da atualização do Cadastro.
§2º - Das Modalidades:
I – “A” Produtores possuidores de terra em Assentamentos Rurais; II – “B” Produtores não assentados.
§3º - Das condições: I – Produtores que explorem a terra na condição de: Proprietário ou Familiar deste, Posseiro, Arrendatário ou Parceiro. II – Produtores que possuam no máximo 01 módulo fiscal – 35 hectares. III – Produtores que a agricultura familiar seja a base da Renda Familiar.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Lagoa Nova disponibilizará especificamente para o corte de terra no mês de Janeiro e Fevereiro a título de bolsa, o valor correspondente a 25% do salário mínimo vigente.
§1º - Os Recursos Financeiros destinados ao programa dependerá de dotação orçamentária específica apresentada para o exercício de 2016.
 §2º - O Valor total destinado ao programa poderá ser pago em 02 (duas) parcelas, sendo: I – Período de 1º a 10 de Janeiro: Produtores da modalidade “A” II – Período de 1º a 10 de Fevereiro: Produtores da modalidade “B”
§3º - O valor correspondente à bolsa deverá ser pago através de depósito bancário em nome do beneficiário cadastrado que atenda as exigências do parágrafo 1º do artigo 2º.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pecuária deverá manter atualizado o Cadastro Específico dos Agricultores envolvido no referido programa.

Observação; apesar da publicação deste artigo que foi copilado do diário oficial dos municípios do Rio Grande do Norte, a lei está prevista para entrará em vigor em 2017.

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