quarta-feira, 17 de junho de 2020

Novo decreto regulamenta o funcionamento da Feira Livre, Mercado Público e demais Comércios no município de Lagoa Nova

LagoaNovaDestaque.com.br: Lagoa Nova. Sábado, dia de feira livre ...
A prefeitura de Lagoa Nova publicou o DECRETO MUNICIPAL Nº 610/2020 de 16 de junho de 2020. O referido decreto normatiza o funcionamento da feira livre, mercado público e demais Comércios no âmbito do município, durante o momento de pandemia do CORONAVÍRUS (COVID-19).


Confira o decreto


Art. 1º - Este Decreto institui as medidas para enfrentamento do Novo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Lagoa Nova/RN.

Art. 2º- Fica permitido o funcionamento presencial dos estabelecimentos comerciais municipais de caráter essencial, que compreendem:

I - Supermercados, mercados, mercearias ou similares, farmácias e drogarias, atendimento veterinário, postos de combustíveis, agências bancárias e casa lotéricas, indústrias e similares;

II - Serviços jurídicos, contábeis e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, inclusive lojas de autopeças, atividades semelhantes.

III - Óticas, serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização.

IV - Serviços funerários;

V - Borracharias;

VI - Distribuição e comercialização de gás liquefeito de petróleo;

VII - Comércio varejista de tecidos e artigos de aviamento para costura;

VIII - Assistência técnica em aparelhos eletrônicos;

IX - Salões de beleza;

X - Estabelecimentos que prestam serviços de fotocópias(xerox) e digitalização.

Art. 3º- Os estabelecimentos citados no artigo anterior autorizados a permanecer funcionando, devem IMPRETERIVELMENTE seguir as recomendações das autoridades sanitárias municipais e da Organização Mundial de Saúde- OMS, podendo ser multado ou até mesmo ter suspenso o Alvará de Funcionamento por 30 (trinta dias) em caso de desobediência:

I - Fornecer álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM para todos os usuários, servidores e clientes, em local sinalizado;

II - Respeitar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no estabelecimento, como na formação de filas para atendimento, dentro e fora do estabelecimento sendo necessária a demarcação da referida distância, entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;

III- Reforçar medidas de higienização de superfícies, como maçanetas, mesas, portas, corrimões, assentos e outros;

IV - Garantir a disponibilização de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual, suficiente aos funcionários;

V - Adotar, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, a ser acordado entre empregador e empregado respeitando-se as normas trabalhistas, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

VI - Limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;

VII - Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;

VIII - Utilizar sistema de circulação natural de ar;

IX - Utilizar urna fechada, no caso de serviços funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do CORONAVÍRUS (COVID-19), mantendo a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 10 m² (dez metros quadrados) do estabelecimento, utilizando sistema de circulação natural de ar, com disponibilização de máscaras, álcool em gel 70% (setenta por cento)INPM e demais EPI’s para os presentes.

Parágrafo Único- O funcionamento dos salões de beleza e similares fica condicionado ao atendimento de forma AGENDADA, de apenas uma pessoa por vez, com de forma que não haja fila de espera no interior ou exterior do estabelecimento e com medidas de higienização entre os atendimentos.

Art. 4º- Fica determinado que a Feira Livre e o Mercado Público funcionarão de segunda-feira à sexta-feira de 06h às 13hs, observados os seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, e o atendimento ao público consumidor:

I - Instalação de até 01 (uma) "banca" por família/produtor, admitindo-se, no máximo, a presença de 02 (dois) feirantes por banca, que poderá ser, permissionário, familiar, empregado, ou colaborador;

II - Espaçamento mínimo de 04 (quatro) metros entre cada banca;

III - Acesso controlado, mediante demarcação física do local, sendo vedada a instalação de bancas, barracas e similares fora da área definida pela Prefeitura;

IV - Os feirantes deverão adotar condições de limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;

V - Atendimento pelos feirantes aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca;

VI – Disponibilização pelos feirantes, se possível, de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM para os consumidores;

VII - Fica proibido a participação de feirantes na condição de gestante e/ou lactante, dos maiores de 60 (sessenta) anos e os acometidos de comorbidades (hipertensão, diabético e doenças respiratórias) ou doenças crônicas;

VIII - Proibição de consumo no local e degustação de alimentos, a fim de evitar a disseminação do vírus nos utensílios e alimentos servidos, bem como evitar aglomeração;

IX - Proibição de venda e consumo de bebidas alcóolicas no interior do espaço definido para funcionamento da feira livre;

Parágrafo Único - O Município através da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pecuária, fornecerá ao público em geral lavabos movéis, dispensados em locais estratégicos e ao alcance do público em geral.

Art. 5º - Os feirantes que estão autorizados realizar à venda na feira livre, restringem-se aos residentes e domiciliados no Município de Lagoa Nova/RN.

Art. 6º - O funcionamento da Feira – livre será suspensa aos sábados, quinzenalmente, nos meses de junho e julho de 2020, conforme cronograma - Anexo I.
§1º – O Mercado Público Municipal e os comércios também devem participar desta alternância de funcionamento aos sábados, com exceção dos comércios considerados extritamente essenciais (Farmácias, Supermercados e Postos de Combustíveis).

Art. 7º- Não é permitido em nenhuma hipótese a realização de atividades referentes às casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques públicos, locais de jogos de diversões (sinucas e similares), parques de diversões, parques de vaquejada, academias de ginástica e demais estabelecimentos congêneres, Biblioteca Municipal e demais instituições culturais.

Art. 8º- Atividades físicas ao ar livre, podem ser realizadas desde que seguidas as recomendações de uso de álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM, máscara, mantendo sempre distanciamento entre as pessoas, sendo proibida aglomerações a partir de 03 (três) pessoas, sendo vetada atividades nos dias mencionados no cronograma - Anexo I.

Art. 9º- Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, bares e similares, salvo para entrega em domicílio delivery e como pontos de coleta takeaway, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

Art. 10 - Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

Parágrafo Único. A suspensão mencionada no caput não envolve as atividades internas que se fizerem necessárias para a organização dos estabelecimentos (limpeza, serviços de secretaria, preparação de transmissão online), desde que sejam observadas as medidas indispensáveis para evitar o contágio e que somente adentrem as pessoas responsáveis pela prática das atividades, permanecendo vedada a abertura do templo ao público.

Art. 11 - Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos na zona urbana do Município de Lagoa Nova/RN, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.

Art. 12- Continuam suspensas atividades escolares presenciais até o dia 06 de julho de 2020, conforme Decreto Municipal nº 608/2020.

Art. 13- Ficam os laboratórios de análises clínicas, hospitais, clínicas ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS/RN), públicos e privados, que realizam testes de diagnóstico para o Novo CORONAVÍRUS (COVID-19), obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo, à Secretaria Municipal de Saúde por meio dos sistemas de informação de notificação indicados.
Parágrafo único. Os dados a serem enviados devem conter:

I - A fonte notificadora;
II - O resultado do exame ou informação da suspeita;
III - A identificação do indivíduo; e
IV - O endereço, telefone e e-mail do paciente.

Art.14- As pessoas suspeitas e monitoradas pela Secretaria Municipal de Saúde, devem permanecer em isolamento e somente retornará ao trabalho, mediante liberação das autoridades sanitárias municipais, podendo ser multada pelo descumprimento da recomendação e denunciadas a órgão competente pelo crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 15 - Para os casos de descumprimento das medidas deste Decreto Municipal, será admitida a suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, podendo, inclusive, ser empregada força policial para a interdição/fechamento.

Art. 16 -As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde ou de segurança pública do Município.

Art. 17 – O descumprimento do presente decreto fica sujeito as penalidades e multas dispostas no Decreto Estadual nº 29.757, de 15 de junho de 2020, Decreto Municipal n° 515/2017, de 05 de outubro de 2017, e Lei Municipal nº 492/2014, que institui o Código Sanitário Municipal.

§1º- As multas definidas neste artigo deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Lagoa Nova/RN, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração.

§2º - Caso não adimplidas no prazo legal, as referidas multas serão inscritas na Dívida Ativa do Município.

Art. 18 – Fica autorizado à Secretaria Municipal de Saúde e Coordenadoria de Vigilância Sanitária do Município de Lagoa Nova/RN a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do presente decreto, inclusive com solicitação de apoio à Polícia Militar e Polícia Civil, caso necessário.

Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e se dará por período indeterminado, podendo ser alterado a qualquer momento mediante novo ato normativo municipal.

LUCIANO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

ANEXO - I.

CRONOGRAMA DE SUSPENSÃO - SÁBADOS DE JUNHO E JULHO 2020.

Data
Mês
Ano
20
junho
2020
04
julho
2020
18
julho
2020





LEGENDA:


I – Só será permitido comercios extritamente necessários nas datas acima citado respeitando os termos do art. 6º deste Decreto.

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