O desembargador federal Elio Wanderley
de Siqueira Filho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deferiu o
pedido de tutelar liminar do Ministério Público Federal contra o
ex-senador José Agripino Maia, a ex-governadora Rosalba Ciarlini e seu
marido Carlos Augusto Rosado e o empresário José Bezerra, decretando a
indisponibilidade dos bens até o valor de R$ 1.150,000 valor que teria
sido pago em propina no âmbito da Operação Sinal Fechado que apurou
irregularidades no processo de inspeção veicular do Detran-RN no ano de
2010.
Segundo o MPF em denúncia protocolada em
dezembro do ano passado, os valores foram pedidos a George Anderson
Olímpio da Silveira, que tinha interesse em pagar para assegurar o
contrato celebrado com o Consórcio Inspar, administrado por ele. Em
colaboração premiada, o empresário afirmou que também houve acordo para o
pagamento mensal de vantagens indevidas. A propina teria sido negociada
diretamente pelo ex-senador e por Carlos Augusto Rosado. O MPF diz que o
valor de R$ 1.150.000, pedido como “doação eleitoral extraoficial”, foi
repassado de forma fracionada. Os primeiros R$ 300 mil vieram de
recursos próprios do empresário. Os demais R$ 850 mil saíram parte por
meio de empréstimos junto a agiotas (aos quais pagou juros até o início
de 2011), parte de uma empresa do próprio Agripino Maia (R$ 150 mil).
Na decisão no último dia 27 de março, o
desembargador afirmou “ DEFIRO o pedido de tutela liminar, de cunho
eminentemente cautelar, para decretar a indisponibilidade de bens dos
requeridos, aqui agravados, consubstanciados em veículos e ativos
imobiliários, até o limite dos valores indicados pelo MPF para reposição
ao erário público, devendo o juízo de origem adotar as medidas
necessárias para efetivação do referido bloqueio”.
Por fim, o desembargador do TRF-5
concluiu “em face da aplicação do princípio da razoabilidade, deve-se
aferir qual o interesse constitucionalmente assegurado que deve
preponderar: o da parte agravada, cujos indícios apontam, em princípio,
no sentido de ter participação na má gestão dos recursos públicos ou o
interesse público. Entre o direito da parte agravante de uso, fruição e
disposição de parte de seus bens e a proteção de toda a sociedade contra
condutas de gestores públicos que possam ter causado prejuízo ao Erário
Público, o razoável é que se resguardem os direitos de todos, o
interesse público, em detrimento do particular, isoladamente
considerado”.
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