O Pleno do Tribunal de Justiça do
RN deu provimento a um mandado de segurança (MS) movido pelo Sindicato dos
Servidores Públicos da Administração Direta (Sindasp) e pelo Sindicato dos
Servidores Públicos da Administração Indireta do RN (Sinai) contra decisão do
Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) que questionou o cálculo do valor do
vencimento básico pago aos servidores ocupantes do grupo de nível operacional,
ativos e inativos, integrantes do quadro de pessoal do Estado do Rio Grande do
Norte.
De acordo com a decisão do
Acórdão n°124/2018-TC, proferida pelo TCE e alvo do mandado de segurança, o
quantitativo pago atualmente pelo Estado à categoria estaria em desacordo com a
tabela fixada pela lei que rege a matéria, uma vez que o valor vem sendo
atualizado de forma automática, com indexação sobre o salário mínimo, sem
aprovação de lei específica.
Já os sindicatos argumentaram que
o ato do TCE seria inconstitucional porque determina que o vencimento mensal a
ser pago para mais de 3.100 servidores públicos, pelo exercício de cargo
público, seja inferior ao salário mínimo, sem o devido processo legal, além de
violar os artigos 53, 54 e 43 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.
Decisão
O desembargador Amaury Moura
Sobrinho, relator do caso, destacou que a Constituição Federal assegura que a
menor contraprestação nacional deve ser igual ao salário mínimo, pelo que aos
servidores, aprovados em concurso público, é assegurado o pagamento da
remuneração respectiva e em valor compatível com o salário mínimo vigente, sob
pena de patente ilegalidade e enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O voto também enfatizou que o
reajuste do valor dos vencimentos básicos dos servidores do grupo de nível
operacional da LC n°432/2010, com base no salário mínimo vigente, encontra
previsão legal no artigo 54 da LC n°122/94 – Regime Jurídico Único dos
Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, segundo o qual o conceito de
remuneração, para fins de atendimento ao direito de recebimento de remuneração
não inferior ao salário mínimo, excluem-se todas as vantagens individuais e as
relativas à natureza e ao local de trabalho.
“Neste contexto, infere-se que o
reajuste do valor dos vencimentos básicos dos servidores do grupo de nível
operacional da Lei Complementar Estadual nº432/2010, com base no salário mínimo
vigente, realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte, é possível legalmente e
constitucionalmente”, ressalta o relator do MS, desembargador Amaury Moura.
A decisão acolhe, então, o pedido
formulado pelas duas entidades sindicais, que pleitearam que o Conselheiro
Presidente do TCE-RN se abstenha de praticar todo e qualquer ato contrário ao
direito concedido à categoria profissional nos seus vencimentos mensais.
(Mandado de Segurança nº
0802766-34.2018.820.0000)
TJRN
TJRN
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