quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Estatuto do Idoso completa 15 anos e contabiliza conquistas para os brasileiros com mais de 60 anos

Resultado de imagem para idoso
Imagem - reprodução


O Estatuto do Idoso está completando 15 anos da promulgação. E o poder judiciário teve participação ativa na consolidação dos direitos assegurados aos idosos no Brasil.
Entre os temas apreciados pelo  Supremo Tribunal Federal (STF), estão a gratuidade em ônibus urbanos e interestaduais, a não concessão de benefícios penais a autores de crime contra idosos e o valor de benefício da Lei Orgânica da Assistência Social.
A data de promulgação da lei coincide com o Dia Internacional do Idoso, instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU) em alusão à Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, realizada em 1982 na Áustria. A lei considera idoso o cidadão com idade a partir de 60 anos, e visa garantir direitos a essa parcela cada vez maior da população brasileira.
O artigo 3º do estatuto estabelece como obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Entre os exemplos de direitos e garantias, a lei garante ao idoso prioridade no atendimento em órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas, no recebimento da restituição do imposto de renda e na tramitação de processos na Justiça.
Além disso, o estatuto também protege os idosos de todas as formas de discriminação, maus tratos e de abandono. Condutas como discriminar, deixar de prestar assistência, abandonar o idoso em casas de saúde ou não prover as necessidades básicas, entre outras, foram tipificadas como crime de ação penal pública incondicionada. Ou seja, o Ministério Público pode agir, independentemente de representação da vítima.

Nenhum comentário :

Postar um comentário