A presente nota
esclarece a publicação da Lei
535/2016 – PROGRAMA DE CORTE DE TERRA, sancionada em 19 de janeiro de 2016 e
publicado no Diário Oficial dos Municípios do RN em 20/01/2016.
Em regra, a lei pode ter vigência no mesmo exercício
em que publicada. Em verdade, tal princípio deve se conformar com o da
anterioridade genérica, que dita que a lei apenas operará efeitos no exercício
seguinte, ou seja, além de respeitar o exercício, ainda terá que respeitar um
prazo mínimo de 90 dias entre a sua publicação e o dia em que efetivamente
entra em vigor. Entre a publicação da lei e a sua vigência (momento que ela
passa a produzir os seus efeitos) é preciso que haja um período mínimo de 90
dias. Esta regra não afasta a necessidade de respeito ao exercício financeiro,
ou seja, que a lei passe a ter vigência somente no exercício seguinte àquele em
que foi publicada. Originariamente, o texto constitucional de 88, somente
previa a anterioridade do exercício financeiro. Existia uma garantia ao sujeito
passivo: um certo tempo de preparação para o novo tributo. Contudo, o Fisco
desenvolveu um péssimo hábito: a edição de legislações tributárias, onerando o
sujeito passivo, muito próximo ao final do exercício (novembro, dezembro). Com
isso, pela anterioridade do exercício, a regra formal do princípio era
respeitada (vigência a partir de janeiro), mas seu objetivo, a proteção ao
sujeito, dando-lhe um prazo razoável, acabava sendo ignorado. Referido
princípio é resultante da introdução da aliena “c” ao inc. III, do art. 150 da
Constituição Federal, pelo advento da Emenda Constitucional n° 42/2003.
A partir da confecção da nossa próxima LOA, iremos
assegurar este direito a nossos agricultores, e quero parabenizar nosso
Presidente do Legislativo por apresentar este projeto de lei e aos vereadores
que se sensibilizaram para aprovar esta matéria de grande valia para nossos
agricultores.
Joao Maria Alves de Assunção
Prefeito Municipal
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