quarta-feira, 22 de junho de 2022

Lei que fixa valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal a dívida ativa pública municipal é sancionada

 

Após ser aprovado no plenário da Câmara de Vereadores de Lagoa Nova com o placar de seis votos favoráveis, dois contrários e uma abstenção, projeto de lei que aAutoriza o Poder Executivo Municipal a fixar valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da fazenda pública municipal é sancionado.

 

 

Lei Municipal nº 0775/2022 Lagoa Nova/RN, 20 de junho de 2022.

 


 

Art. 1º - A presente Lei fixa o valor mínimo para o ajuizamento de ações ou execuções fiscais de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, abrangendo todo e qualquer débito tributário e não tributário devido à Municipalidade, suas Autarquias e Fundações.

 

Art. 2º - Fica estabelecido o valor de 1 (um) salário mínimo nacional, vigente na época do ajuizamento, como valor mínimo da causa que visa à cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião de todos os débitos do devedor, com atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais até a data da apuração, exceto os débitos prescritos.

 

Art. 3º - Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Município, os autos das execuções fiscais de débito inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Municipal de valor consolidado igual ou inferior a um salário mínimo.

 

§ 1º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão desarquivados quando em razão de novos valores devidos pelo mesmo contribuinte os valores dos débitos venham a ultrapassar os limites indicados.

§ 2º - No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do artigo 28, da Lei Federal Nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput, será considerada a soma dos débitos atualizados das inscrições reunidas.

 

Art. 4º - Ficará a Certidão de Dívida Ativa, de cujo débito atualizado não exceda ao valor fixado no art. 1º desta Lei, sujeita ao protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em conformidade com a Lei Federal 12.767, de 27 de dezembro de 2012.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários ou não, será promovida a baixa da inscrição e extinção destes.

 

Art. 5º - A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei.

 

Art. 6º - Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 1 (um) salário mínimo, ainda não objeto do ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições legais anteriores.


 

Nenhum comentário :

Postar um comentário