sexta-feira, 4 de junho de 2021

EM NOVO DECRETO PREFEITURA REGULAMENTA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID - 19

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 696 /2021

DECRETO MUNICIPAL Nº 696 /2021 Lagoa Nova/RN, 31 de maio de 2021.

 

“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RESTRITIVAS, DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN”.

 

LUCIANO SILVA SANTOS, Prefeito Constitucional de Lagoa Nova, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Legais, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que o cenário epidemiológico decorrente da pandemia da COVID-19 ainda preocupa e inspira cuidados, e o expressivo percentual de ocupação hospitalar, sendo reiteradamente constatada a ocupação de todos os leitos clínicos e de UTI destacados para o tratamento COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos;

 

CONSIDERANDO o relatório semanal do indicador composto para monitoramento da pandemia provocada pela COVID-19, elaborado em conjunto pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e pelo Comitê de Especialistas, disponibilizado em 25 de maio de 2021;

 

DECRETA:

 

Art.1º - Este Decreto estabelece as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), com vigência no período entre 01 de junho de 2021 a 15 de junho de 2021, em todo o âmbito do Município de Lagoa Nova/RN.

 

Art. 2º - Fica estabelecido “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo território municipal, das 21h às 05h da manhã do dia seguinte, diariamente incluindo domingos e feriados, como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações.

 

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

 

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – atividades de segurança privada;

V – serviços funerários;

VI – petshops e clínicas veterinária;

VII – postos de combustíveis e distribuição de gás;

VIII –pousadas e acomodações similares;

 

§ 2º Durante a vigência do toque de recolher é permitido o deslocamento de pessoas entre o local de trabalho e o domicílio residencial, e em situações de emergência, seja por meio de serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio.

 

§3º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

 

§4º Os estabelecimentos de alimentação disporão de 60 (sessenta) minutos de tolerância, após o início da vigência do toque de recolher previsto no caput deste artigo, exclusivamente para o encerramento de suas atividades presenciais, vedado o atendimento de novos clientes.

 

§5º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de pousadas os mesmos protocolos sanitários dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação.

 

Art. 3º - Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial, por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

 

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

 

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

 

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

Art. 4º - Diante do atual quadro da pandemia e com o objetivo de minimizar o risco de contágio pelo novo coronavírus, orienta-se aos idosos e às demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 que observem a recomendação de intensificação dos cuidados com a sua circulação, ainda que com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial.

 

Art. 5º - Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas pelos protocolos sanitários da Vigilância Sanitária Municipal, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

 

Art. 6º - Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

 

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

 

§1º A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

 

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

 

II – se descartáveis, deverá haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

 

III – em situações excepcionais, de tecidos, associando-as a outra medida de proteção definida Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

 

Art. 7º - Com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19), permanecem suspensos, no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN:

 

I – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

II – as atividades recreativas em clubes sociais;

 

§1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para fins de administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

 

§2º Os proprietários das chácaras poderão realizar a locação, porém, com limitação de 10 (dez) pessoas e estritamente pertencentes a mesma família, não sendo permitido a realização de eventos/festas. O proprietário deverá fazer um cadastramento dos interessados, e encaminhar para o setor de Vigilância Sanitária Municipal por meio telefônico (84) 9 8181- 9395 ou via e-mail: vigilância.lagoanova@outlook.com.

 

§ 3º O funcionamento de academias de ginástica, box de Crossfit, estúdios de pilates e afins fica limitado a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade máxima, observados os protocolos sanitários vigentes e obedecida a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, observando-se os horários estabelecidos no “toque de recolher”.

 

§ 4º Os bares e restaurantes funcionarão, observando-se os horários estabelecidos no “toque de recolher” com a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) do público estimado para cada local, permitindo que o cálculo feito contemple o número de cadeiras e mesas que, por sua vez, devem ser retirados no ambiente de cada estabelecimento.

 

§ 5º Não serão permitidas apresentações artísticas presenciais nos ambientes de bares e restaurantes ou eventos de qualquer natureza no período de vigência do presente Decreto.

 

§6º As atividades esportivas, poderão se realizadas em forma escalonada, de acordo com o cronograma estabelecido pelo Setor de Vigilância Sanitária desde que observada a proibição de público;

 

Art. 8º -Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitados os protocolos sanitários vigentes, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, assim como a frequência não superior a 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima.

 

Parágrafo único- Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus.

 

Art. 9º- Ficam suspensas as aulas presenciais da Rede Pública e Privada de ensino, incluindo o Ensino Superior, Técnico e Profissionalizante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto:

 

Parágrafo único. Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do Ensino Superior.

 

Art. 10- A Secretaria Municipal de Saúde editará, eventualmente, os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas da gestão municipal que sejam atingidas pelas matérias.

 

Parágrafo único – O monitoramento acerca de pacientes notificados e confirmados COVID-19 será feito diariamente pela Secretaria Municipal de Saúde que, a qualquer tempo, deverá solicitar, caso seja confirmado o agravamento do cenário epidemiológico, a adoção de medidas restritivas que estimulem o isolamento social como estratégia possível de enfrentamento a proliferação do coronavírus.

 

Art. 11- As Pessoas Físicas e Jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em Lei.

 

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

 

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o estabelecimento infrator à sanção de advertência. Em caso de reincidência a suspensão do Alvará de Funcionamento por 48 (quarenta e oito horas), havendo nova reincidência a suspensão do Alvará de Funcionamento por 7 (sete) dias, havendo ainda nova reincidência a suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias.

V – O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.

 

§2º As multas aplicadas pelo Município no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

 

Art 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCIANO SILVA SANTOS

              Prefeito

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