Medida restritiva começa a valer nesta sexta-feira (5)
DECRETO MUNICIPAL Nº 636/2021 Lagoa Nova/RN, 04 de março de 2021.
"Dispõe sobre a
continuação das medidas adotadas ao combate e enfrentamento do novo Coronavírus
(COVID-19) no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN, e dá outras
providências".
DECRETA:
Art.1º. Fica estabelecida medida de “toque de recolher”, com a proibição
de circulação de pessoas em todo o âmbito do Município de Lagoa Nova/RN, entre
as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas
em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.
§1º Fica proibido no período de “toque de recolher” a venda e consumo de
bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências, inclusive aquelas
com funcionamento 24h, e similares.
§ 2º. A Polícia Militar, vigilância sanitária municipal e os gestores em
saúde, serão responsáveis pela fiscalização e promoverão operações constantes
com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com
a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.
§3º. Em caso de novas determinações do Estado do Rio Grande do Norte,
acerca do objeto do caput deste artigo, o Município cumprirá
de forma automática, dispensando-se a publicação de novo Decreto.
§4º. Em qualquer horário de suspensão da atividade prevista deste artigo
poderão os estabelecimentos funcionar, desde que, exclusivamente, por serviço
de entrega, inclusive por aplicativo.
Art. 2º. Fica suspensa, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a realização
de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou
iniciativa privada que impliquem em aglomeração de pessoas.
Art.3° Os estabelecimentos comercias poderão abrir de segunda a sábado,
dentro do horário estabelecido das 06 às 22 horas. Estes deverão atender as
regras estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19, as
recomendações das autoridades sanitárias municipal, estadual, bem como os
Protocolos emitidos pelo setor de Vigilância Sanitária do Município, e as
seguintes determinações:
I- Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo
devem permanecer promovendo o controle e limitação de entrada de consumidores;
II- Disponibilizar álcool 70% em lugar de fácil acesso;
III- Exigir o uso de máscara aos clientes, que só poderá ser retirada
durante o
consumo de alimentos e bebidas;
IV- Para fins de definição da capacidade do estabelecimento, deve ser
utilizada a razão (ou média) de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros
quadrados) de área do local.
§1º. Fica recomendado, a priorização da forma de serviço por Delivery,
Drive Thru ou Take Away.
§2º - Deve ser observado o cumprimento do disposto no artigo 2º do
Decreto Municipal nº 635/2021, acerca da Feira livre, e o seu cronograma de
funcionamento.
Art.4º. Fica suspenso o funcionamento de todas as atividades comerciais,
aos domigos, pelo periodo de 14 (quatorze) dias, com exceção dos
estabelecimentos de cunho essencial:
I-Supermercados, mercados;
II-farmácias;
III-Postos de combustíveis, excetuando-se o serviço de conveniência;
IV- Funerárias;
Art.5º. Academias públicas e privadas, poderão funcionar com quantidade
limitada de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, seguindo os protocolos
de proteção, normas sanitárias, uso do álcool 70% e máscara, e demais regras
previstas no Protocolo elaborado pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 6º. Fica proibida, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, as atividades
desportivas coletivas de contato físico.
Art. 7º. Fica impedido, nos finais de semana e feriados, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, o acesso e funcionamento dos clubes, áreas de lazer, casas/chácaras de locação para fins recreativos e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.
Art. 8º. Devem ser adotadas medidas que mitiguem o atendimento
presencial, do Centro Administrativo, Secretarias e demais instituições do
órgão público, ofertando à população meios alternativos de atendimento,
preferencialmente por meios eletrônicos (telefone, aplicativos de mensagens e
endereço eletrônico), a realização de agendamentos para os atendimentos
presenciais, com fim a evitar aglomeração de pessoas em suas dependências.
Art. 9º. Será permitido a realização das atividades de cunho religioso,
missas, cultos e afins, com público reduzido em 50% (cinquenta por cento) da
capacidade máxima do local, seguindo as recomendações da autoridade estadual,
bem como os Protocolos emitidos pelo setor de Vigilância Sanitária do
Município.
Art.10. Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas escolas
da rede pública municipal de ensino, devendo funcionar exclusivamente por meio
remoto.
§1º. As escolas e instituições de ensino privado, poderão funcionar em
sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou
responsáveis.
§2º. Em caso de novas determinações do Estado do Rio Grande do Norte,
acerca do objeto deste artigo, o Município cumprirá de forma automática,
dispensando-se a publicação de novo Decreto.
Art. 11 - Permanece obrigatório o uso de máscara nas vias públicas, bem como, em qualquer estabelecimento comercial, e demais instituições.
Art. 12.Os serviços e estabelecimentos autorizados a funcionar devem
atender as regras estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19,
as recomendações das autoridades sanitárias municipal, estadual, bem como os
Protocolos emitidos pelo setor de Vigilância Sanitária do Município.
Art. 13. Permancem vigentes os artigos 2º do Decreto Municipal nº
635/2021.
Art. 14. Fica a Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária
Municipal, responsável por elaborar, criar, responder, fiscalizar e efetivar
tudo que se refere ao combate e controle da COVID-19, bem como, utilizar-se de
blitz sanitárias, quando julgarem necessário, elaborar planos e medidas
sócios/educativas junto à população, com o auxílio da Polícia Militar, coibindo
à realização de festas e eventos que ocasionem aglomerações, bem como quanto à
obrigatoriedade do uso de máscara.
Art. 15. Os estabelecimentos que descumprirem as medidas previstas neste
Decreto ficarão sujeitos a:
I – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, por 15 (quinze)
dias;
II – na reincidência, suspensão do Alvará de Localização e
Funcionamento, por 30 (trinta) dias;
Art 16. Em caso de descumprimento das medidas deste Decreto, poderão ser
impostas as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20
de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde
pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, bem como as penalidades
previstas na Lei Municipal nº 492/2014.
Art17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO SILVA SANTOS
Prefeito
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