quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Lagoa Nova – Decreto municipal 633/2021 proíbe eventos carnavalescos e suspende pontos facultativos dos dias 15,16 e 17 de fevereiro



Medidas foram publicadas no Diário Oficial dos Municípios desta quarta-feira (10) e visa combater a proliferação do Coronavírus.


A Prefeitura de Lagoa Nova publicou na edição desta quarta-feira (10), do Diário Oficial dos Municípios do RN, um decreto com medidas emergenciais contra o novo Coronavírus. Conforme o decreto, ficam proibidas, no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN, quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, promovidos por entes públicos ou iniciativa privada, incluindo prévias carnavalescas e similares, manifestações nas sedes de blocos, “encontros de paredões”, desfiles e manifestações congêneres, aquelas realizadas em clubes, casa/chácaras com piscina locadas ou cedidas.

O documento ainda suspende, no âmbito do serviço público municipal de Lagoa Nova/RN, os pontos facultativos nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021.


Confira o teor do decreto



SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 633/2021



DECRETO MUNICIPAL Nº633/2021 Lagoa Nova/RN, 09 de fevereiro de 2021.


Dispõe sobre a suspensão da realização de festas ou eventos comemorativos de pré-carnaval e carnaval no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN, mantendo os dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021 como dia útil nos órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta Municipal e dá outras providências.


LUCIANO SILVA SANTOS, Prefeito Constitucional de Lagoa Nova, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Legais, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;


CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 30.338, de 30 de dezembro de 2020, que divulga os dias de feriados nacional e estadual e decreta os dias de ponto facultativo no ano de 2021 para os órgãos e entidades da Administração Pública estadual e dá outras providências;


CONSIDERANDO o previsto nos incisos III, IV e V, do Art. 1°, do Decreto Estadual nº 30.338, de 30 de dezembro de 2020, que estabelece ponto facultativo para os dias 15, 16 e 17 de fevereiro no ano de 2021 para os órgãos e entidades da Administração Pública estadual;


CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológico no Município;


CONSIDERANDO a Recomendação n° 23/2020, de 29 de janeiro de 2021, emitida pelo Comitê de Especialistas da Secretária de Estado da Saúde Pública para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19, a qual orienta a suspensão imediata de todas as atividades relacionadas ao Carnaval, seja em ambientes fechados ou abertos, incluindo carnaval de rua, clubes, no Rio Grande do Norte, bem como a suspensão do ponto facultativo do período no Estado;


CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19) no Muicípio de Lagoa Nova/RN;


CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do Coronavírus COVID -19, no intuito de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população lagoanovense;


CONSIDERANDO o Decreto Estadual do Rio Grande do Norte nº 30.369, de 1º de Fevereiro de 2021;


DECRETA:


Art. 1º Ficam proibidas, no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN, quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, promovidos por entes públicos ou iniciativa privada, incluindo prévias carnavalescas e similares, manifestações nas sedes de blocos, “encontros de paredões”, desfiles e manifestações congêneres, aquelas realizadas em clubes, casa/chácaras com piscina locadas ou cedidas.


Art. 2º. Ficam suspensos, no âmbito do serviço público municipal de Lagoa Nova/RN, os pontos facultativos nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021.


Art. 3º. A fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto será realizada pelo setor de Vigilância Sanitária Municipal –VISAM, com o auxílio da Polícia Militar, coibindo à realização de festas e eventos que ocasionem aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscara.


Art. 4º. Permancem vigentes as determinações presentes no Decreto Municipal nº 632/2021.


Art 5º. Em caso de descumprimento das medidas deste Decreto, poderão ser impostas as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, bem como as penalidades previstas na Lei Municipal nº 492/2014.


Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


LUCIANO SILVA SANTOS

Prefeito Municipal

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