segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

PREFEITURA PUBLICA NOVO DECRETO COM PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUZIR TRANSMISSÃO DO CORONAVÍRUS

 DECRETO MUNICIPAL Nº 632/2021 Lagoa Nova/RN, 21 de janeiro de 2021.

 

“DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DA TRANSMISSÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

LUCIANO SILVA SANTOS, Prefeito Constitucional de Lagoa Nova, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Legais, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.210 de 08 de dezembro de 2020;

 

CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19), em todo território municipal;

 

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, no intuito de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população lagoanovense;

 

CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em que recomendou que o Município de Lagoa Nova/RN a tomada de medidas preventivas sobre o CORONAVÍRUS (COVID-19);

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica decretada a prorrogação das medidas para redução da transmissão do CORONAVÍRUS (COVID-19) no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN para enfrentamento da Pandemia, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS, instituindo-se medidas temporárias para enfrentamento de emergência em saúde pública.

 

Art. 2º. Fica suspensa a realização de aulas presenciais na rede pública municipal de ensino até 12 de março de 2021, devendo ser mantidas as determinações de atividades escolares instituídas por meio do Decreto Municipal nº 621/2020, podendo ser renovadas por igual período ou outro que se fizer necessário.

 

Art. 3º. São dispensados do expediente presencial os servidores públicos municipais ou empregados públicos municipais que sejam gestantes ou lactantes, os maiores de 60 (sessenta) anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, cujas atividades não sejam possíveis de ser realizadas remotamente, os quais compensarão os dias não trabalhados cessada a situação de emergência.

 

Parágrafo Único - Considerando a necessidade de manutenção da prestação dos serviços públicos o deferimento de pedido de afastamento ficará condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

 

I - A comprovação documental (exames e laudos médicos) de que faz parte do grupo de risco;

II - A impossibilidade do regime de teletrabalho e manejo de outras formas do distanciamento social, como remoção, redistribuição ou readaptação, buscando afastar a relação direta entre o serviço público prestado pelo servidor e a potencialidade do contágio do vírus;

 

Art. 4º. Ficam suspensas as concessões de férias dos servidores públicos municipais integrantes das áreas de saúde, assistência social, limpeza urbana e serviços de cemitério, desde que não façam parte do grupo de risco definidos no artigo 4º, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser renovado por igual período ou outro que se fizer necessário.

 

Art. 5º. Fica estabelecido o isolamento domiciliar preventivo voluntário, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a todos os viajantes assintomáticos que retornarem de localidades afetadas pelo CORONAVÍRUS (COVID-19), devendo ser procurado o serviço de saúde diante do surgimento de qualquer sintoma característico.

 

Art. 6º. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial em espaços públicos e privados durante o deslocamento de pessoas nas vias públicas; bem como em estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos, feira livre, e demais serviços autorizados a funcionar.

 

Art. 7º. De forma excepcional, e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades dos seguintes estabelecimentos:

 

I – Casa de Cultura;

II – Biblioteca Municipal;

III – Fica suspenso os eventos no âmbito municipal, promovidos e/ou patrocinados pelo poder público ou privado, que impliquem em aglomeração de pessoas.

 

Art. 8º. Os bares e similares terão como horário de funcionamento compreendido de 12h à 0h00, devendo cumprir as recomendações de higienização e distanciamento social, e obedecer as regras estabelecidas no Protocolo elaborado pelo setor de Vigilância Sanitária Municipial, que consta no Anexo I.

 

Parágrafo Ùnico - Não será permitido a realização de shows, festas em ambientes privados, públicos, familiares e afins.

 

Art. 9º. Os restaurantes, lanchonetes e similares estão autorizados a funcionar, com horário limitado até 0h00, devendo cumprir as recomendações de higienização e distanciamento social, bem como cumprir as determinações contidas no PROTOCOLO DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO (RESTAURANTES E LANCHONETES), elaborada pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município de Lagoa Nova/RN, que consta no Anexo I.”

 

Parágrafo Único - Fica estabelecido que os Mercados, Supermercados, Hipermercados e similares deverão cumprir as recomendações estabelecidas no PROTOCOLO elaborado pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município de LagoaNova/RN, que consta no Anexo II.”

 

Art. 10º. As atividades de natureza religiosa no Município de Lagoa Nova/RN, em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, e estabelecimentos similares, como cultos, missas e congêneres, devem seguir as medidas de higiene recomendado pelas autoridades sanitárias, OMS (Organização Mundial da Saúde) e Ministério da Saúde, bem como cumprir as determinações contidas no PROTOCOLO, elaborado pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município de Lagoa Nova/RN, que consta no Anexo III.

 

§1º- A frequência máxima simultânea está limitada à lotação de uma pessoa por 5,0m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento.

 

§ 2º - A fiscalização das igrejas, templos, espaços religiosos e afins compete às equipes de vigilância sanitária e às equipes de segurança pública, que poderão interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 11º. Fica determinado que a Feira Livre e o Mercado Público funcionarão de segunda-feira à Sábado de 06h às 13h, observados os seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, e o atendimento ao público consumidor.

 

I - Espaçamento mínimo de 3,0m (três metros) entre cada banca;

II - Acesso controlado, mediante demarcação física do local, sendo vedada a instalação de bancas, barracas e similares fora da área coberta pertencente a prefeitura;

III- Fica autorizada a instalação de mais de 03 (três) bancas, com o devido distanciamento para a comercialização de alimentos;

IV - Os feirantes deverão adotar condições de limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;

V - Atendimento pelos feirantes aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca;

VI – Disponibilização pelos feirantes, se possível, de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM para os consumidores;

 

§1º - O Município através da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pecuária, fornecerá ao público em geral lavabos movéis, dispensados em locais estratégicos e ao alcance do público em geral.

 

§2º - Os feirantes que estão autorizados a realizar venda na feira livre, restringem-se aos residentes e domiciliados no Município de Lagoa Nova/RN.

 

§3º - Ficam suspensos a relização de novos cadastros de feirantes.

 

Art. 12º. Os serviços e estabelecimentos autorizados a funcionar devem seguir as recomendações das autoridades sanitárias municipal, estadual e da OMS (Organização Mundial da Saúde), Protocolos emitidos pelo setor de Vigilância Sanitária do Município, devendo cumprir com todas as medidas impostas por este Decreto.

 

Art. 13º. O descumprimento das medidas previstas neste Decreto ficará sujeito a:

 

I – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, por 15 (quinze) dias;

II – na reincidência, suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, por 30 (trinta) dias;

 

Art. 14º. As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde, e de segurança pública do Município, serão comunicadas às autoridades policiais competentes e ao Ministério Público do Estado, a fim de adotarem as medidas judiciais necessárias, em razão de descumprimento do art. 268 do Código Penal que assim dispõe: "Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa".

 

Art. 15º. As Secretarias e Órgãos municipais acompanharão, orientarão e intensificarão as rotinas e visitas e fiscalizações, higiene e desinfecção, no âmbito de sua respectiva responsabilidade sob orientação da Secretaria Municipal de Saúde e poderão realizar remanejamento de pessoal para suprir as necessidades das unidades públicas deste Município.

 

Art 16º. Fica autorizado à Secretaria Municipal de Saúde e Coordenadoria de Vigilância Sanitária do Município de Lagoa Nova/RN a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto, inclusive com solicitação de apoio à Polícia Militar e Polícia Civil, caso necessário.

 

Art 17º. Fica o setor de Vigilância Sanitária Municipal (VISAM), responsável por regulamentar casos relacionados de combate ao CORONAVÍRUS (COVID-19), em que por ventura o presente Decreto seja omisso.

 

Art. 18º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

LUCIANO SILVA SANTOS

Prefeito Municipal

 

ANEXO - I

PROTOCOLO DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO I (RESTAURANTES E LANCHONETES).

PROTOCOLOS GERAIS

 

1. Fazer aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores;

2. Uso de máscaras se torna obrigatório para fornecedores e colaboradores;

3. Clientes devem ingressar fazendo uso da máscara e retirar somente para suas refeições;

4. Readequar os salões, preservando o distanciamento de 2 (dois) metros entre mesas e 1(um) metro entre cadeiras. Preferencialmente retirar mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas, caso não seja possível, orientar de forma clara clientes e colabores;

5. Reforçar higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;

6. Áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas. Dispor álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM nesses pontos e afixar instruções de lavagens das mãos e uso do álcool para conscientização dos clientes;

7. Organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;

8. Manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;

9. Limitar mesas ao número máximo de 2 (duas) pessoas, mantendo os distanciamentos recomendados. (Família e companheiros de trabalho, que naturalmente já tem contato);

10. Cobrir a maquininha de pagamento de cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso;

11. Proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, tais como aperto de mão, abraços e etc.;

12. Não oferecer serviços que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como café, poltronas para espera e áreas infantis;

13. Tenham para disposição pias, torneiras (água e sabão) e outros meios de higienização aos clientes;

14. Proibido a venda e consumo de bebida alcoólica no estabelecimento.

 

ESPECIFICIDADES

 

1.Disponha o tempero em sachês individuais;

2. As mesas e cadeiras dos clientes devem ser higienizadas após cada refeição;

3. Os banheiros devem ser limpos frequentemente;

4. Será permitido apenas a permanência de clientes no interior do ambiente que estejam sentados em mesas, ficando vedada o uso de venda em BALCÃO;

5. Para os clientes sentados, seguir as linhas gerais e distanciamento estabelecido;

6. Pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente serem levados ao cliente, junto com a refeição diminuindo o tempo de contato;

7. Galheteiros devem ter sachês individuais e passar por processo de higienização a cada novo cliente;

8. Priorize alternativas digitais para leitura do cardápio e caso não seja possível, busque plastificar ou tornar a higienização do menu a mais prática e simples possível;

9. Oriente o cliente a pagar em cartões e de preferência por métodos de aproximação. Quando usar dinheiro, higienize as mãos depois de receber e caso haja troco, entregar em saquinho para o cliente;

10. Promova o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;

11. Promover o distanciamento entre as pessoas também na cozinha e, se possível, utilizar turnos de revezamento de trabalhadores;

 

SELF-SERVICE

 

1. As comandas individuais em cartão devem ser higienizadas a cada uso;

2. Coloque um dispenser com álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM na entrada do bufê;

3. Disponha de luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir e/ou tenha colaboradores para servir os clientes, equipados com luvas e máscara.

4. Os alimentos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral.

5. Na fila do bufê, faça marcações no chão com a distância de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

6. Ofereça talheres higienizados em embalagens individuais(ou talheres descartáveis), além de manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos.

 

JAMYLE GRAZYELLA SILVA ARAÚJO

Coordenadora Municipal da Vigilância Sanitária

 

ANEXO - II

PROTOCOLO SOBRE AS RECOMENDAÇÕES PARA MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE COVID-19 EM MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS.

MEDIDAS GERAIS A SEREM ADOTADAS

 

1. Estabelecer controle de acesso às lojas com restrição a entrada, sendo permitido 1 (uma) pessoa adulta por família;

2. Regular horário para acesso de pessoas idosas e aumentar o número de caixas preferenciais;

3. Monitorar o número de clientes em circulação disponibilizando fichas descartáveis, contagem manual, meios eletrônicos ou a partir da disponibilidade de cestas e carrinhos na loja, respeitando a quantidade de clientes por m² ( metro quadrado) da loja, 1(uma) pessoa para cada 12 m² (doze metros quadrados);

4. Na entrada do estabelecimento deverá ter disponível álcool 70º (setenta por cento) INPM para higienização das mãos ou lavatórios de mãos dotados de sabonete líquido e papel toalha ou outro tipo de sistema para secagem das mãos, bem como de lixeiras com acionamento não manual;

5. Proceder à higienização e desinfecção de carrinhos e cestas para uso do consumidor;

6. Orientar os clientes e colaboradores sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras e sobre o seu descarte (descartáveis), como também sobre higienização das de tecidos, após cada uso;

7. Marcação com fitas para o distanciamento durante a espera na fila do caixa ou balcões de atendimento, açougue e hortifrútis a granel;

8. Prover de display acrílico como barreira física de proteção entre o cliente e operador de caixa.

9. Implementar rotina de higienização e desinfecção do caixa após finalização de cada compra, incluindo balança, leitor de código de barras, área de empacotamento e terminal de pagamento;

10. Mapear áreas mais visitadas pelos clientes para assim reforçar ações de higienização e limpeza nestes pontos de contato;

11. Reforçar limpeza e desinfecção em áreas de maior contato das mãos como maçanetas, interruptores de luz, puxadores de freezers, refrigeradores, balcões refrigerados, etc.;

12. Evitar filas nas seções de açougues, balcão de frios e hortifrútis a granel. Utilizar estratégias para proporcionar e embalar o produto previamente, disponibilizando-o ao consumidor;

13. Disponibilizar álcool gel em 70º (setenta por cento) INPM nos caixas e adotar medidas para desinfecção/proteção de maquinetas de cartão dedébito ou crédito;

14. Disponibilizar utensílios e sacolas descartáveis nas áreas de manipulação de produtos a granel como hortifrútis;

15. Interromper serviços de degustação de produtos alimentícios;

16. Dispor nos estabelecimentos cartazes e/ou avisos sonoros com orientações ao consumidor sobre as medidas adotadas para contenção da Covid-19.

 

JAMYLE GRAZYELLA SILVA ARAÚJO

Coordenadora Municipal da Vigilância Sanitária

 

ANEXO III

PROTOCOLO DE REABERTURA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS

PROTOCOLOS GERAIS

 

1.Distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os frequentadores, evitando aglomeração e contatos proximais;

2.Espaços entre os assentos ou interdição de assentos alternados, a fim de garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio);

3.Organizações das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância de 1,5m (um metro e meio);

4.Limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento;

5.Afixar na entrada o tamanho do estabelecimento, em m² (metros quadrados) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente no local;

6.Manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, com sanitizante eficaz autorizado pela ANVISA;

7.Disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70% (setenta por cento), em locais fixos de fácil visualização e acesso, devendo os frequentadores higienizar as mãos na entrada e na saída do estabelecimento;

8.Proibição de compartilhamento de aparelhos e equipamentos individuais, como microfones;

9.Utilização de máscaras de proteção pelos frequentadores e funcionários durante todo o tempo em que permanecerem no estabelecimento;

10.Adoção de sistemas de escalas de frequência entre as atividades, alternadas com a desinfecção;

11.Vedação de distribuição de qualquer material impresso aos frequentadores;

12.Utilização de embalagens individuais para a partilha de objetos litúrgicos;

13.Cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução-RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), quando liberada a utilização de ar condicionado (PMOC -Plano de Manutenção, Operação e Controle);

14.Recomenda-se utilizar termômetros para aferir temperatura dos frequentadores e colaboradores que ingressarem ao estabelecimento, sendo aqueles que apresentarem febre ou outros sintomas da CORONAVÍRUS (COVID-19) impedidos de adentrar no estabelecimento e orientado a buscar ajuda médica;

15.Realizar ampla campanha de comunicação com os frequentadores sobre as medidas sanitárias de prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19);

16.Disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos nas entradas do estabelecimento;

17.Evitar cumprimentos pessoais e contatos físicos entre os fieis, colaboradores e líderes religiosos;

18.Os suspeitos que apresentarem sintomas da CORONAVÍRUS (COVID-19) deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14 (quatorze) dias, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames (neste caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação);

19.Todos os colaboradores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os suspeitos de portarem CORONAVÍRUS (COVID-19) serão considerados, da mesma forma, suspeitos, devendo ser afastados e monitorados com a mesma diligência, ainda que não apresentem sintomas. Caso apresentem sintomas, deve-se aplicar o protocolo do item anterior.

 

JAMYLE GRAZYELLA SILVA ARAÚJO

Coordenadora Municipal da Vigilância Sanitária

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