Quiosques públicos localizados ao lado do escritório da CAERN em Lagoa Nova
LEI MUNICIPAL Nº 706/2020, de 11 de dezembro de 2020 e publicada no Diário
Oficial dos Municípios do RN, reorganiza os meios de utilização dos quiosques
públicos existentes no município de Lagoa Nova. A lei autoriza o poder
executivo a outorgar a concessão onerosa de uso dos quiosques públicos, e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à
concessão de uso de espaço público destinado para exploração comercial.
§1º. Para efeitos
desta Lei, quiosque é o imóvel de propriedade do Município situado em
logradouro público, padronizado ou não, destinado preponderantemente à
comercialização de alimentos, bebidas, produtos naturais, eletrônicos e artigos
de artesanato.
§2º A concessão de
uso para quiosques e boxes construídos durante a vigência desta Lei também
observará todos os critérios elencados nesta legislação.
DA CONCESSÃO
Art. 2º - A concessão de uso dos quiosques e
boxes será precedida de licitação, a qual permitirá ampla concorrência e participação
da população local obedecida os critérios mínimos para habilitação no certame.
Art. 3º - Serão os requisitos mínimos para
habilitar-se no certame que concederá o direito de uso oneroso dos quiosques e
boxes:
I – Ter idade
igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II – Ser residente
no Município de Lagoa Nova/RN;
III – Ser titular
de pessoa jurídica, sendo no mínimo Micro Empreendedor Individual ou pessoa
física;
PARÁGRAFO ÚNICO.
Os critérios apresentados neste artigo compreendem os requisitos mínimos
exigidos para habilitação na concorrência destinada a concessão, podendo o
edital pertinente dispor sobre mais requisitos que se fizerem necessários.
Art. 4º - A Concessão de Uso terá prazo
determinado de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada, por igual período,
mediante a celebração de Termo Aditivo, a critério do Chefe do Poder Executivo
e de comum acordo entre as partes.
DAS CONCESSÕES
ANTERIORES A VIGÊNCIA DESTA LEI
Art. 5º - As concessões de uso dos quiosques
e boxes em pleno funcionamento anteriores a vigência desta Lei sem que houvesse
a realização de certame licitatório, serão autorizadas a funcionar por 12
(doze) meses, após o referido período serão revogadas, para a realização de
certame licitatório de que trata esta Lei.
Art. 6º - São os quiosques e boxes
destinados a concessão de uso por tempo determinado os:
I – Quiosque
construído na Avenida Dr. Silvio Bezerra de Melo, nº 1233 – Em frente ao
Hospital Maternidade Garibaldi Alves Filho. Concessionário: FRANCISCA PEREIRA
DA COSTA; CPF Nº: 043.787.564-47.
II – Quiosque
construído na Parada de Taxi na Av. Dr. Silvio Bezerra de Melo, nº 478 ; ao
lado da Praça de Eventos Geraldo Dantas. Concessionário: Severina Constância de
Medeiros; CPF Nº: 049.326.814-61.
III – Quiosques
construídos na Av. Dr. Silvio Bezerra de Melo; S/N ao lado da CAERN.
Concessionário Nº 01: JOSAFÁ DANTAS; CPF Nº: 046.800.074-20. Concessionário Nº
02: FRANCISCO GENILSON DA SILVA; CPF Nº: 897.704.124-49. Concessionário Nº 03:
VALDECIR DE MACEDO FILHO; CPF Nº: 044.925.164-09. Concessionário Nº 04;
FRANCISCO VALDIR FILGUEIRA; CPF Nº: 655.105.344-00.
IV – Boxes,
construídos na área externa e interna da Feira Coberta e Mercado Municipal
Público. Concessionário Nº 01: LEVI SAMPAIO FERNANDES QUEIROZ; CPF Nº:
005.298.713-27. Concessionário Nº 02: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS; CPF Nº:
021.387.534-92.
Art. 7º - As concessões que trata o art. 6º
desta Lei, só serão mantidas desde que da cessão não haja pendências
financeiras junto ao município.
DA DESTINAÇÃO E
DO USO
Art. 8º - Os quiosques e boxes a que se
refere o artigo 2º desta Lei serão destinados ao comercio de comercialização de
alimentos, bebidas, produtos naturais, eletrônicos e artigos de artesanato.
Art. 9º - Ficará proibida a comercialização
ou prestação de qualquer objeto ou serviço que seja incompatível com a
Administração Pública ou que afronte a Lei.
Art. 10 - Caberá ao cessionário a
conservação e limpeza do seu quiosque, não podendo o mesmo fazer qualquer
alteração estrutural do imóvel sem que haja a consulta prévia e autorização da
Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. O
cessionário pagará, além da concessão de uso, a taxa de água e de energia
elétrica, bem como todos os demais impostos e taxas que recaiam ou venham
recair sobre o imóvel cedido.
Art. 11 - Do valor pago mensalmente pelos
concessionários, a título de concessão, será revertido a um fundo destinado a
conservação da área comum do local que se encontra o respectivo quiosque.
DAS SANÇÕES
Art. 12 - Perderá o direito de uso dos
quiosques e boxes, aquele que notificado por 02 (duas) vezes, persistir na
prática de ato que seja incompatível com a Administração Pública.
Art. 13 - Perderá também o direito de uso dos
quiosques e boxes, aquele que deixar de pagar por mais de 03 (três) meses
cumulativamente, os valores devidos pela concessão de uso.
Art. 14 – Considerará desistência do direito
de cessão, aquele que depois de adquirir o direito de uso do quiosque, passar
mais de 3 (três) meses mantendo-o fechado, o que ensejará o término da cessão.
Art. 15 – Em caso de falecimento do
cessionário, o cônjuge supérstite ou herdeiro interessado poderá assumir a o
direito de uso desde que no prazo de 30 (trinta) dias após o falecimento,
preencha os requisitos mínimos para ser titular da concessão.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 16 – Fica vedado a transmissão de uso dos
quiosques e boxes pelo cessionário a terceiros.
Art. 17 – A concessão de uso em referência
será fiscalizada pelo Poder Pública concedente, conforme Decreto de Regulamento
de Uso do Quiosque, a ser publicado, não se dispensando o Alvará de Licença que
será providenciado junto à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 20121.
Fonte: Diário Oficial dos Municípios do RN
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