segunda-feira, 14 de dezembro de 2020

LEI AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DOS QUIOSQUES PÚBLICOS

 

Quiosques públicos localizados ao lado do escritório da CAERN em Lagoa Nova

LEI MUNICIPAL Nº 706/2020, de  11 de dezembro de 2020 e publicada no Diário Oficial dos Municípios do RN, reorganiza os meios de utilização dos quiosques públicos existentes no município de Lagoa Nova. A lei autoriza o poder executivo a outorgar a concessão onerosa de uso dos quiosques públicos, e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à concessão de uso de espaço público destinado para exploração comercial.

 

§1º. Para efeitos desta Lei, quiosque é o imóvel de propriedade do Município situado em logradouro público, padronizado ou não, destinado preponderantemente à comercialização de alimentos, bebidas, produtos naturais, eletrônicos e artigos de artesanato.

§2º A concessão de uso para quiosques e boxes construídos durante a vigência desta Lei também observará todos os critérios elencados nesta legislação.

 

DA CONCESSÃO

Art. 2º - A concessão de uso dos quiosques e boxes será precedida de licitação, a qual permitirá ampla concorrência e participação da população local obedecida os critérios mínimos para habilitação no certame.

 

Art. 3º - Serão os requisitos mínimos para habilitar-se no certame que concederá o direito de uso oneroso dos quiosques e boxes:

 

I – Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

 

II – Ser residente no Município de Lagoa Nova/RN;

 

III – Ser titular de pessoa jurídica, sendo no mínimo Micro Empreendedor Individual ou pessoa física;

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os critérios apresentados neste artigo compreendem os requisitos mínimos exigidos para habilitação na concorrência destinada a concessão, podendo o edital pertinente dispor sobre mais requisitos que se fizerem necessários.

 

Art. 4º - A Concessão de Uso terá prazo determinado de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada, por igual período, mediante a celebração de Termo Aditivo, a critério do Chefe do Poder Executivo e de comum acordo entre as partes.

 

DAS CONCESSÕES ANTERIORES A VIGÊNCIA DESTA LEI

 

Art. 5º - As concessões de uso dos quiosques e boxes em pleno funcionamento anteriores a vigência desta Lei sem que houvesse a realização de certame licitatório, serão autorizadas a funcionar por 12 (doze) meses, após o referido período serão revogadas, para a realização de certame licitatório de que trata esta Lei.

 

Art. 6º - São os quiosques e boxes destinados a concessão de uso por tempo determinado os:

 

I – Quiosque construído na Avenida Dr. Silvio Bezerra de Melo, nº 1233 – Em frente ao Hospital Maternidade Garibaldi Alves Filho. Concessionário: FRANCISCA PEREIRA DA COSTA; CPF Nº: 043.787.564-47.

II – Quiosque construído na Parada de Taxi na Av. Dr. Silvio Bezerra de Melo, nº 478 ; ao lado da Praça de Eventos Geraldo Dantas. Concessionário: Severina Constância de Medeiros; CPF Nº: 049.326.814-61.

III – Quiosques construídos na Av. Dr. Silvio Bezerra de Melo; S/N ao lado da CAERN. Concessionário Nº 01: JOSAFÁ DANTAS; CPF Nº: 046.800.074-20. Concessionário Nº 02: FRANCISCO GENILSON DA SILVA; CPF Nº: 897.704.124-49. Concessionário Nº 03: VALDECIR DE MACEDO FILHO; CPF Nº: 044.925.164-09. Concessionário Nº 04; FRANCISCO VALDIR FILGUEIRA; CPF Nº: 655.105.344-00.

IV – Boxes, construídos na área externa e interna da Feira Coberta e Mercado Municipal Público. Concessionário Nº 01: LEVI SAMPAIO FERNANDES QUEIROZ; CPF Nº: 005.298.713-27. Concessionário Nº 02: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS; CPF Nº: 021.387.534-92.

 

Art. 7º - As concessões que trata o art. 6º desta Lei, só serão mantidas desde que da cessão não haja pendências financeiras junto ao município.

 

DA DESTINAÇÃO E DO USO

Art. 8º - Os quiosques e boxes a que se refere o artigo 2º desta Lei serão destinados ao comercio de comercialização de alimentos, bebidas, produtos naturais, eletrônicos e artigos de artesanato.

 

Art. 9º - Ficará proibida a comercialização ou prestação de qualquer objeto ou serviço que seja incompatível com a Administração Pública ou que afronte a Lei.

 

Art. 10 - Caberá ao cessionário a conservação e limpeza do seu quiosque, não podendo o mesmo fazer qualquer alteração estrutural do imóvel sem que haja a consulta prévia e autorização da Prefeitura Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O cessionário pagará, além da concessão de uso, a taxa de água e de energia elétrica, bem como todos os demais impostos e taxas que recaiam ou venham recair sobre o imóvel cedido.

 

Art. 11 - Do valor pago mensalmente pelos concessionários, a título de concessão, será revertido a um fundo destinado a conservação da área comum do local que se encontra o respectivo quiosque.

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 12 - Perderá o direito de uso dos quiosques e boxes, aquele que notificado por 02 (duas) vezes, persistir na prática de ato que seja incompatível com a Administração Pública.

 

Art. 13 - Perderá também o direito de uso dos quiosques e boxes, aquele que deixar de pagar por mais de 03 (três) meses cumulativamente, os valores devidos pela concessão de uso.

 

Art. 14 – Considerará desistência do direito de cessão, aquele que depois de adquirir o direito de uso do quiosque, passar mais de 3 (três) meses mantendo-o fechado, o que ensejará o término da cessão.

 

Art. 15 – Em caso de falecimento do cessionário, o cônjuge supérstite ou herdeiro interessado poderá assumir a o direito de uso desde que no prazo de 30 (trinta) dias após o falecimento, preencha os requisitos mínimos para ser titular da concessão.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 – Fica vedado a transmissão de uso dos quiosques e boxes pelo cessionário a terceiros.

 

Art. 17 – A concessão de uso em referência será fiscalizada pelo Poder Pública concedente, conforme Decreto de Regulamento de Uso do Quiosque, a ser publicado, não se dispensando o Alvará de Licença que será providenciado junto à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 20121.



Fonte: Diário Oficial dos Municípios do RN

 

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