Decreto Nº 062/2020 publicado no Diário Oficial dos Municípios do RN nesta sexta-feira dia 27 de novembro, institui equipe de Transição do prefeito Luciano Santos.
CONSIDERANDO que a transição de governo recomenda a transferência de dados fundamentais para facilitar o desenvolvimento dos programas, projetos e ações do candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO a importância de um processo de transição governamental para preservação da continuidade dos serviços públicos, visando os interesses da população da Cidade de Lagoa Nova/RN.
D E C R E T A:
Art. 1º. O funcionamento da equipe de transição do candidato reeleito para o cargo de Prefeito Municipal, instituída pela Resolução n° 034/2016 e alterada pela Resolução n° 018/2020.
Art. 2º. A transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessárias à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.
Parágrafo único. Caberá a Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos coordenar os trabalhos voltados à transição governamental.
Art. 3º. O processo de transição governamental ocorrerá nos termos da Resolução n° 34/2016 e Resolução n° 018/2020.
Art. 4º. O candidato reeleito para o cargo de Prefeito poderá indicar equipe de transição, mediante ofício dirigido ao Chefe do Executivo, onde constem os nomes e a qualificação de seus integrantes, além da indicação do responsável pela coordenação da equipe.
Parágrafo único. Caso a indicação do membro da equipe recaia em servidor público municipal, caberá a Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos fazer sua requisição, mediante ofício, que terá efeitos jurídicos equivalentes aos atos de requisição de exercício de função perante o Gabinete do Prefeito.
Art. 5º. À equipe de transição serão prestadas informações sobre:
I – o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
II – as contas públicas;
III – os programas e projetos do Prefeito.
Art. 6º. As informações referidas no artigo 5º deste decreto serão prestadas mediante solicitação escrita do coordenador de equipe de transição, encaminhada a Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidade da Administração Pública Municipal os dados solicitados.
Art. 7º. Os Secretários Municipais e os dirigentes dos demais órgãos municipais deverão encaminhar a Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos as informações requisitadas na forma do artigo 6º deste decreto, as quais serão consolidadas pela coordenação do processo de transição.
Art. 8º. A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos solicitará aos Secretários Municipais e aos dirigentes dos demais órgãos municipais informações circunstanciadas sobre:
I – programas realizados e em execução relativos ao período de mandato do Prefeito;
II – assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos 100 (cem) primeiros dias do novo governo;
III – projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos;
IV – glossários de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração.
Art. 9º. A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos, quando solicitada, colocará à disposição da equipe de transição para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito do Município:
I – local considerado próprio para as atividades da equipe de transição;
II – a infraestrutura e o apoio técnico-administrativo necessário ao pleno desempenho de suas atividades no período de transição governamental.
Art. 10. As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.
Art. 11. Caberá à equipe de transição elaborar os atos de competência do Prefeito reeleito, a serem editados imediatamente após sua posse.
Art. 12. A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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