quinta-feira, 10 de setembro de 2020

DECRETO MUNICIPAL AUTORIZA O RETORNO DAS ATIVIDADES DE FUTEBOL SOCIETY, FUTEBOL DE CAMPO E BOLÕES DE VAQUEJADA

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 617/2020

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 617/2020 Lagoa Nova/RN, 09 de setembro de 2020.

 

Dispõe sobre o retorno da realização de atividades de vaquejadas, e atividades esportivas no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN, e dá outras providências.

 

LUCIANO SILVA SANTOS, Prefeito Constitucional de Lagoa Nova, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Legais, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 016, que dispõe sobre o retorno da realização de vaquejadas no Estado do Rio Grande do Norte e estabelece o protocolo setorial aplicado ao segmento;

 

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 022/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 31 de agosto de 2020;

 

CONSIDERANDO o Plano de Retomada apresentado pela Associação dos Vaqueiros Amadores do Rio Grande do Norte (ASSOVARN), com sugestão de medidas sanitárias e de distanciamento social para possibilitar o retorno seguro das atividades do segmento;

 

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

 

CONSIDERANDO que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica autorizada a retomada do funcionamento a partir do dia 12 de setembro de 2020, as atividades de futebol society, futebol, futebol de salão, devendo cumprir o seguinte protocolo específico, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

 

I - Exibir em local visível na entrada de locais de treinamento e competição, bem como em áreas comuns, as informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

 

II - Divulgar, sobretudo em redes sociais e demais meios de comunicação já utilizados pelos espaços esportivos, campanha educativa específica para a modalidade, com os principais pontos deste protocolo;

 

III - Disponibilizar sabonetes líquidos e locais com água corrente e álcool gel 70% INPM para higienização das mãos;

 

IV - Higienizar os banheiros, pelo menos, a cada 3 (três) horas de funcionamento dos espaços esportivos;

 

V - Funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida;

 

VI - Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, fechar cada área de 2 (duas) a 3 (três) vezes ao dia por, pelo menos, 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

 

VII - Proibição de funcionamento aos domingos e feriados;

 

VIII - Durante os treinamentos, manter a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre os atletas;

 

IX - Os clientes não devem permanecer nos espaços esportivos por mais de 10 (dez) minutos antes ou depois do seu horário de treinamento ou jogo, salvo aqueles que estiverem utilizando-se do serviço de bar e lanchonete, sentados e acomodados apropriadamente, até o limite da capacidade de atendimento do estabelecimento, conforme regras estabelecidas e aprovadas pelo poder público, através da Portaria nº 11/2020 – GAC/SESAP/SEDEC;

 

X - Evitar aglomerações nos momentos pré e pós-treinos;

 

XI - Reforçar a limpeza dos equipamentos e locais de treinamento e circulação de pessoas, principalmente os de uso comum, como bolas, bancos de reserva, etc;

 

XII - A cada sessão de treinamento ou competição deve ser realizada desinfecção do local com produtos apropriados, recomendados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

 

XIII - Recomendar aos grupos de risco que não participem das primeiras semanas de treinamento e competições;

 

XIV - Utilização de apenas de 50% dos guarda volumes, armários ou depósitos congêneres, de uso coletivo, deixando o espaço de um armário sem uso entre eles ou manter a distância mínima de 2 metros entre cada um;

 

XV - Organizar os treinamentos com horário marcado e recomendar aos praticantes que cheguem nos horários estipulados e que, ao término do treinamento, não façam reuniões no local;

 

XVI - Não será permitida a presença de terceiros que não estejam no local para a prática de atividade física, tais como espectadores, torcedores e afins, com exceção para os acompanhantes de alunos menores de 18 anos de idade, com a limitação de 1 acompanhante por aluno, que deverá utilizar máscara e manter a distância de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) entre os acompanhantes;

 

XVII - O acesso a ambientes internos deverá ser restrito e portas e janelas devem permanecer constantemente abertas, para a circulação natural de ar, sem a utilização de ar condicionado;

 

XVIII – Os espaços esportivos deverão garantir um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre as turmas, para que possa haver a troca das turmas sem aglomerações;

 

XIX - Os espaços esportivos que possuírem banco de reservas deverão demarcar os assentos disponíveis de modo intercalado. Neste caso atletas e comissão técnica deverão utilizar máscaras;

 

XX - Os vestiários terão ocupação simultânea máxima de 1 indivíduo a cada 4m², com a sinalização específica em local visível próximo à porta, devendo o estabelecimento disponibilizar funcionário para controlar a utilização dos vestiários;

 

XXI - Os espaços esportivos não poderão disponibilizar acessórios de uso pessoal para a prática do esporte (coletes, meiões etc.);

 

XXII - Caso os espaços esportivos forneçam bolas, estas devem ser higienizadas sempre entre uma partida e outra;

 

XXIII – Entrada de acesso controlada.

 

Parágrafo único. Também serão aplicadas aos estabelecimentos as regras previstas nos incisos III, VIII, XI, XII, XVIII e XIX do Art. 2°, da Portaria nº 12/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.

 

Art. 2º - Fica autorizada a retomada das atividades de Vaquejada, e os Bolões sem publico condicionada ao cumprimento do protocolo elaborado pelo setor de Vigilância Sanitária do Município de LagoaNova/RN, bem como os protocolos gerais de que trata a Portaria nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, e Portaria Conjunta nº 016 de 30 de julho de 2020 – GAC/SESAP/SEDE.

 

Art. 3º - Fica permitida a realização de eventos coorporativos, institucionais, particulares, esportivos, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolos do Ministério da Saúde.

 

Art. 4 º-Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo uma cópia ser afixada na sede da Prefeitura Municipal de Lagoa Nova/RN, bem como amplamente divulgado, no site institucional dessa municipalidade e publicação no Diário Oficial da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte.

 

LUCIANO SILVA SANTOS

Prefeito Municipal

 

PROTOCOLO DE RETORNO DA REALIZAÇÃO DE VAQUEJADAS.

 

PROTOCOLOS GERAIS

 

1- As competições de vaquejada devem ser realizadas sem público, ficando restritas apenas aos competidores, organizadores e profissionais envolvidos, previamente autorizados pela direção, mediante inscrição;

 

2- Posicionar kits limpeza em pontos estratégicos dos parques de vaquejada, com álcool a 70%;

 

3- Posicionar lavatórios para mãos, braços e rosto, com água e sabão, no início e final da pista;

 

4- Higienização dos protetores antes e após o uso em cada boi a correr e depois de corrido;

 

5- Antes do início de cada dia de competição deverão ser promovidos a desinfecção de todos os ambientes do parque de vaquejada;

 

6- O uso de máscara é obrigatório a todos, sendo permitida sua retirada somente para consumo de alimentos e bebidas;

 

7- Os competidores somente poderão entrar no parque de vaquejada dois rodízios antes do marcado para correr;

 

8- Após seu rodízio, o competidor não poderá ficar nas dependências do parque de vaquejada;

 

9- Os caminhões de transporte de carga animal deverão manter distância mínima de 03 (três) metros um do outro e só poderão transportar até 02 (duas) pessoas;

 

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