sexta-feira, 10 de julho de 2020

NOVO DECRETO MUNICIPAL AUTORIZA REABERTURA GRADATIVA DO COMÉRCIO EM LAGOA NOVA


DECRETO MUNICIPAL Nº 614/2020 Lagoa Nova/RN, 09 de julho de 2020.

“DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS ACERCA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID - 19), AUTORIZA A REABERTURA GRADUAL DO COMÉRCIO NO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LUCIANO SILVA SANTOS, Prefeito Constitucional de Lagoa Nova, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Legais, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o panorama a respeito da elevada capacidade de propagação do novo CORONAVÍRUS (COVID - 19), dotado de potencial efetivo para causar surtos;

CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com novo CORONAVÍRUS (COVID - 19), caracteriza pandemia;

CONSIDERANDOser dever do Poder Público zelar pela saúde e bem-estar de sua população, com a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município de Lagoa Nova/RN.

CONSIDERANDO a decretação da situação de Calamidade Pública, no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN, em razão da emergência de saúde pública decorrente do novo CORONAVÍRUS (COVID-19), nos termos do Decreto Municipal nº 593, de 24 de março de 2020, com reconhecimento da Câmara Municipal de Lagoa Nova/RN em sessão de 03 de abril de 2020, e pelo Poder Legislativo Estadual através do Decreto Legislativo n° 6 de 14 de abril de 2020, publicado na edição eletrônica n° 418, em 15 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas para enfrentamento do CORONAVÍRUS (COVID - 19);

CONSIDERANDO a existência de amplo diálogo com as entidades do comércio, serviços e indústria, e, sobretudo, levando também em consideração o modelo de retomada responsável, e protocolo elaborado pela Vigilância Sanitária do Município de Lagoa Nova;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento do comércio local;

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto Municipal nº 610, de 16 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º- Fica liberado o funcionamento do comércio de segunda – feira à sexta – feira das 07h (sete horas) às 11h (onze horas) e das 13h (treze horas) às 17h(dezessete horas), ou em horários intermediários.

Art. 3º- Os estabelecimentos devem IMPRETERIVELMENTE seguir as recomendações das autoridades sanitárias Estadual e Municipal, podendo, em descomprimento ser multado ou até mesmo ter suspenso o Alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias em caso de desobediência, caso deixe de:

I - Fornecer álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM para todos os usuários, servidores e clientes, em local sinalizado;

II - Respeitar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no estabelecimento, dentro e fora, sendo necessária a demarcação da referida distância, entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;

III- Evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas;

IV- Reforçar medidas de higienização de superfícies, como maçanetas, mesas, portas, corrimões, assentos e outros;

V- Higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;

VI - Garantir a disponibilização de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual, suficiente aos funcionários;

VII - Adotar, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, a ser acordado entre empregador e empregado respeitando-se as normas trabalhistas, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

VIII - Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;

IX - Utilizar sistema de circulação natural de ar;

X- Manter as portas e janelas abertas em tempo integral, quando possível;

XI- Não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc;

XII- Dispor de comunicados e fazer com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

XIII - Higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;

XIV- Orientar o cliente a pagar em cartões e, de preferência, por métodos de aproximação, e, quando usar dinheiro, higienizar as mãos depois de receber e, caso haja troco, entregá-lo em saquinho para o cliente;

XV - Utilizar urna fechada, no caso de serviços funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do novo CORONAVÍRUS (COVID-19), mantendo a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 10 m² (dez metros quadrados) do estabelecimento, utilizando sistema de circulação natural de ar, com disponibilização de máscaras, álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM e demais EPI’s para os presentes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Recomenda-se que os canais online, os serviços de delivery e “take away” continuem sendo utilizados pelos estabelecimentos comerciais, para atender clientes que ainda tenham movimentação restringida.

Art. 4º - O funcionamento dos salões de beleza e similares fica condicionado ao atendimento de forma AGENDADA, de apenas uma pessoa por vez, evitando que haja fila de espera no interior ou exterior do estabelecimento, sendo o atendimento com intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, e com medidas de higienização entre os atendimentos.

Art. 5º- Os restaurantes e lanchonetes estão autorizados a funcionar, devendo cumprir as recomendações de higienização e distanciamento social estabelecidas no artigo 3º deste Decreto, bem como cumprir as determinações contidas no PROTOCOLO DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO I (RESTAURANTES E LANCHONETES), elaborada pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município de Lagoa Nova/RN, que consta em Anexo II.

Art. 6º- Não é permitido em nenhuma hipótese a realização de atividades referentes às casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques públicos, locais de jogos de diversões (sinucas e similares), parques de diversões, parque de vaquejadas, academias de ginástica e demais estabelecimentos congêneres, biblioteca municipal, casa da cultura e demais instituições culturais.

PARÁGRAFO ÚNICO – As academias de ginástica poderão funcionar a partir do dia 16 de julho de 2020, e deverão seguir o Protocolo da Vigilãncia Sanitária do Município de Lagoa Nova/RN.

Art. 7º- Atividades físicas ao ar livre, podem ser realizadas desde que seguidas as recomendações de uso de álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM, máscara, mantendo sempre distanciamento entre as pessoas, sendo proibida aglomerações a partir de 03 (três) pessoas, sendo vetada atividades nos dias mencionados no cronograma - Anexo I.

Art. 8º - O funcionamento das igrejas, templos religiosos, e estabelecimentos similares fica limitado as atividades internas que se fizerem necessárias para a organização dos estabelecimentos (limpeza, serviços de secretaria, preparação de transmissão online), e para orações individuais, desde que sejam observadas as medidas indispensáveis para evitar o contágio e que somente adentrem as pessoas responsáveis pela prática das atividades, de até o máximo de 20 (vinte) pessoas, mantendo o distancimaneto mínimo de 1,5 (um metro e meio) e as recomendações entre elas:

I- Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;

II - Utilizar sistema de circulação natural de ar;

III- Manter as portas e janelas abertas em tempo integral, quando possível;

IV – Higienizar os locais de acessoa ao público de forma frequente;

V - Uso de álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM;

PARÁGRAFO ÚNICO - Os atendimentos individuais devem ser realizados com horário agendado, sendo vedado as pessoas dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, devendo o atendimento ser feito exclusivamente em domicílio.

Art. 9º- Fica determinado que a feira livre e o Mercado Público funcionarão de segunda-feira à sexta-feira das 06h às 13hs, observados os seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, e o atendimento ao público consumidor, de acordo com o Decreto Municipal nº 612/2020.

PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionamento da Feira livre, Mercado Público e toda Rede de Comércio Municipal, com exceção Farmácias e Postos de Combustíveis, será suspensa sábado e domingo, especificamente nos dias 18 e 19 de julho de 2020, conforme cronograma - Anexo I, de acordo Decreto Municipal nº 612/2020.

Art. 10- Continuam suspensas as atividades escolares presenciais até o dia 14 de agosto de 2020, conforme Decreto Municipal nº 613/2020.

Art. 11- Ficam os laboratórios de análises clínicas, hospitais, clínicas ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS/RN), públicos e privados, que realizam testes de diagnóstico para o novo CORONAVÍRUS (COVID-19), obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo, à Secretaria Municipal de Saúde por meio dos sistemas de informação de notificação indicados.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os dados a serem enviados devem conter:
I - A fonte notificadora;
II - O resultado do exame ou informação da suspeita;
III - A identificação do indivíduo; e
IV - O endereço, telefone e e-mail do paciente.

Art.12 - As pessoas suspeitas e monitoradas pela Secretaria Municipal de Saúde, devem permanecer em isolamento e somente retornará ao trabalho, mediante liberação das autoridades sanitárias municipais e estaduais, podendo ser multadas pelo descumprimento do Decreto e denunciadas a órgão competente pelo crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 13- Para os casos de descumprimento das medidas deste Decreto Municipal, será admitida a suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, podendo, inclusive, ser empregada força policial para a interdição/fechamento, nos termos do Decreto Estadual nº 29.757, de 15 de junho de 2020.

Art. 14 -As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde ou de segurança pública do Município.

Art. 15 – O descumprimento do presente Decreto fica sujeito as penalidades e multas dispostas no Decreto Municipal n° 515/2017, de 05 de outubro de 2017, e Lei Municipal nº 492/2014, que institui o Código Sanitário Municipal.

§1º- As multas definidas neste artigo deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Lagoa Nova/RN, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração.

§2º - Caso não adimplidas no prazo legal, as referidas multas serão inscritas na Dívida Ativa do Município.

Art. 16– Fica autorizado à Secretaria Municipal de Saúde, Coordenadoria de Epidemiologia e Coordenadoria de Vigilância Sanitária do Município de Lagoa Nova/RN a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto, inclusive com solicitação de apoio à Polícia Militar e Polícia Civil, caso necessário.

§1º - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão realizar medidas de sensibilização e punição, priorizando a conscientização da população lagoanovense quanto á importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

§2º - A Prefeitura mantém a orientação para a necessidade de cooperação da população com o uso obrigatório de máscaras, a higiene constante das mãos e o distanciamento social, evitando aglomerações.

§3º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária poderá ser consultada pela população, em caso de dúvida, denúncias e demais questionamentos do presente Decreto, pelo telefone (84) 98181-9395.

§ 4º - Fica a Ouvidoria Municipal responsável para apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do § 3º do artigo 37 da Constituição Federal, em caso de denúncias e demais questionamentos pelo telefone (84) 99801-6457, ou e-mail: ouvidoria@lagoanova.rn.gov.br.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser alterado a qualquer momento mediante novo ato normativo municipal.

LUCIANO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

ANEXO - I.

CRONOGRAMA DE SUSPENSÃO - SÁBADOS E DOMINGO DE JULHO 2020.

Data
Dia
Mês
Ano
18
Sábado
julho
2020
19
Domingo
julho
2020

LUCIANO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

ANEXO - II

PROTOCOLO DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO I (RESTAURANTES E LANCHONETES).
PROTOCOLOS GERAIS

1. Fazer aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores;
2. Uso de máscaras se torna obrigatório para fornecedores e colaboradores;
3. Clientes devem ingressar fazendo uso e retirar somente para suas refeições;
4. Readequar os salões, preservando o distanciamento de 2 metros entre mesas e 1 metro entre cadeiras. Preferencialmente retirar mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas, caso não seja possível, orientar de forma clara clientes e colabores;
5. Reforçar higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;
6. Áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas. Dispor álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM nesses pontos e afixar instruções de lavagens das mãos e uso do álcool para conscientização dos clientes;
7. Organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;
8. Manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;
9. Limitar mesas ao número máximo de 2 pessoas, mantendo os distanciamentos recomendados. (Família e companheiros de trabalho, que naturalmente já tem contato);
10. Cubra a maquininha de pagamento em cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso;
11. Proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc.
12. Não oferecer serviços que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como café, poltronas para espera e áreas infantis;

13. Tenham para disposição pias, torneiras (água e sabão) e outros meios de higienização aos clientes;
14. Proibido a venda e consumo de bebida alcoólica no estabelecimento.

ESPECIFICIDADES

1.Disponha o tempero em sachês individuais;
2. As mesas e cadeiras dos clientes devem ser higienizadas após cada refeição;
3. Os banheiros devem ser limpos frequentemente;
4. Será permitido apenas a permanência de clientes no interior do ambiente que estejam sentados em mesas, ficando vedada o uso de venda em BALCÃO;
5. Para os clientes sentados, seguir as linhas gerais e distanciamento estabelecido;
6. Pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente serem levados ao cliente, junto com a refeição diminuindo o tempo de contato;
7. Galheteiros devem ter sachês individuais e passar por processo de higienização a cada novo cliente;
8. Priorize alternativas digitais para leitura do cardápio e caso não seja possível, busque plastificar ou tornar a higienização do menu a mais prática e simples possível;
9. Oriente o cliente a pagar em cartões e de preferência por métodos de aproximação. Quando usar dinheiro, higienize as mãos depois de receber e caso haja troco, entregar em saquinho para o cliente;
10. Promova o distanciamento de 1,5m entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;
11. Promover o distanciamento entre as pessoas também na cozinha e, se possível, utilizar turnos de revezamento de trabalhadores;

SELF-SERVICE

1. As comandas individuais em cartão devem ser higienizadas a cada uso;
2. Coloque um dispenser com álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM na entrada do bufê;
3. Disponha de luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir e/ou tenha colaboradores para servir os clientes, equipados com luvas e máscara.
4. Os alimentos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral.
5. Na fila do bufê, faça marcações no chão com a distância de 1,5m entre as pessoas.
6. Ofereça talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos.

JAMYLE GRAZYELLA SILVA ARAÚJO

Coordenadora Municipal Da Vigelancia Sanitária

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