Com a Emenda Constitucional que transferiu o
pleito para novembro, também foi adiada a data-limite para a
apresentação dos pedidos de candidaturas
A Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020,
promulgada pelo Congresso Nacional no dia 2 de julho, adiou o primeiro e
o segundo turno das Eleições Municipais deste ano, respectivamente,
para os dias 15 e 29 de novembro, em razão da pandemia provocada pelo
novo coronavírus. Com a prorrogação do pleito, também foram fixadas
novas datas para outras fases do processo eleitoral de 2020, entre elas a
de registro dos candidatos escolhidos em convenções partidárias. O
prazo final para a apresentação do pedido de registro de candidatura na
Justiça Eleitoral, inicialmente definido para 15 de agosto, passou para o
dia 26 de setembro.
Ao participar da sessão solene de promulgação da Emenda
Constitucional no Congresso, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), ministro Luís Roberto Barroso, destacou que mais de 140 milhões
de eleitores estão aptos a votar nas eleições de novembro. O ministro
estimou em mais de 700 mil os candidatos que disputarão as 5.568 vagas
de prefeito e as milhares de cadeiras de vereador no pleito. Nas
Eleições Municipais de 2016, a Justiça Eleitoral recebeu um total de
496.927 pedidos de registro para os cargos de prefeito, vice-prefeito e
vereador.
A Resolução TSE nº 23.609/2019, que trata da escolha e do registro de candidatos para as Eleições 2020, contempla normas dispostas na Constituição Federal, no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), entre outras.
Exigências e registro
Para ser candidato, a Constituição Federal exige do
cidadão a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos
políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição, a filiação partidária – portanto, as candidaturas avulsas
estão proibidas – e a idade mínima fixada para o cargo eletivo
almejado.
Para concorrer a cargos de prefeito ou vice-prefeito, o candidato
precisa ter 21 anos e, para disputar uma vaga de vereador, deve ter 18
anos. A idade mínima para ocupar o cargo é verificada tendo como
referência a data da posse. Além disso, para concorrer, o postulante a
um cargo eletivo precisa estar quite com a Justiça Eleitoral, ou seja,
não pode ser devedor de multa eleitoral.
A Resolução TSE nº 23.609/2019 estabelece que qualquer cidadão pode
concorrer às eleições desde que cumpra as condições constitucionais e
não esteja impedido por qualquer causa de inelegibilidade prevista em
lei. Pelo texto, para disputar o pleito, o candidato deverá possuir
domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e estar com a filiação
deferida no partido político pelo qual pretende concorrer seis meses
antes das eleições.
Cada partido político ou coligação poderá solicitar à Justiça
Eleitoral o registro de um candidato a prefeito e um a vice-prefeito.
Somente partidos poderão requerer o registro de candidatos a vereador,
no limite de uma vez e meia ao do número de vagas disponíveis na Câmara
Municipal.
Os pedidos de registro de candidatura devem ser apresentados pelos
partidos políticos e coligações aos respectivos juízes eleitorais. O
pedido será elaborado no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas
(CANDex), disponível nas páginas eletrônicas dos tribunais eleitorais.
No caso de o partido político ou coligação não solicitarem o registro
de seus candidatos, estes poderão requerer o registro no prazo máximo
de dois dias após a publicação do edital de candidatos do respectivo
partido ou coligação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
A resolução traz todo o rito da tramitação do pedido de registro de candidatura nas instâncias da Justiça Eleitoral.
Documentos necessários
Os pedidos de registro de candidaturas devem vir
acompanhados do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários
(Drap), que é o documento que atesta a realização da convenção
partidária e a escolha de candidatos. Além do Drap, também devem ser
apresentados o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e o
Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). Esses
formulários são gerados pelo CANDex da Justiça Eleitoral e precisam ser
assinados pelo respectivo dirigente partidário com jurisdição no
município.
Tanto o RRC quanto o RRCI devem vir acompanhados de: declaração de
bens do candidato; fotografia recente; cópia de documento oficial de
identificação; certidões criminais para fins eleitorais; provas de
alfabetização e de desincompatibilização de cargo ou função pública, se
for o caso; e propostas defendidas pelo candidato, no caso dos
postulantes ao cargo de prefeito.
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade que,
porventura, atinjam o postulante a candidato devem ser verificadas pela
Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro, ressalvadas as
alterações fáticas ou jurídicas posteriores ao registro.
Impugnações
Qualquer candidato, partido, coligação ou o
Ministério Público poderá, dentro de cinco dias, contados da publicação
do edital referente ao pedido de registro, impugnar o requerimento por
meio de petição fundamentada.
O candidato questionado e seu partido ou coligação devem ser citados
para, dentro de sete dias, contestarem a impugnação ou se manifestarem
sobre a notícia de inelegibilidade. Essa citação refere-se, ainda, à
possibilidade de juntada de documentos, à indicação de lista de
testemunhas e ao requerimento para a produção de outras provas. A
resolução prossegue com os trâmites do pedido de impugnação até o seu
julgamento.
Além disso, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode,
no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao
pedido de registro, encaminhar notícia de inelegibilidade de candidato
ao órgão competente da Justiça Eleitoral para a apreciação do registro,
também mediante petição fundamentada. Essa notícia de inelegibilidade
será juntada aos autos do respectivo pedido de registro.
Porém, a resolução do TSE faz o alerta de que será considerada crime
eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de
candidatura, com fundamento em interferência do poder econômico, desvio
ou abuso do poder de autoridade, que for deduzida de maneira temerária
ou motivada por má-fé. Nesses casos, os infratores ficam sujeitos a uma
pena de seis meses a dois anos de detenção e multa.
Em outro ponto, o texto esclarece que o candidato que estiver com o registro sub judice
– ou seja, em fase de julgamento definitivo pela Justiça Eleitoral –
pode realizar todos os atos de campanha, inclusive utilizar o horário
eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na
urna eletrônica, enquanto estiver nessa condição.
A resolução informa que, transitada em julgado ou publicada a decisão
proferida por órgão colegiado que declarar o candidato inelegível, será
indeferido o registro ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
O texto trata, ainda, de questões ligadas à renúncia, ao cancelamento
de registro, ao falecimento e à substituição de candidatos.
Nome na urna
O nome escolhido pelo candidato para constar na urna
eletrônica deve ter 30 caracteres, no máximo, incluído o espaço entre
as palavras. Pode ser o prenome, sobrenome, cognome (alcunha), nome
abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde
que não haja dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e
não seja ridículo nem irreverente.
Na composição do nome, não será permitido o uso de expressão ou de
siglas que pertençam a qualquer órgão da administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.
Autonomia
A resolução do TSE reproduz, ainda, trecho da
Constituição Federal que assegura aos partidos políticos autonomia para
adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais,
sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas majoritárias em
âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Acesse o Calendário Eleitoral com as novas datas.
Nenhum comentário :
Postar um comentário