Uma denúncia anônima foi cadastrada junto ao MPF contra o site Intercept, sob o número 20190043642.
Eis o que diz a denúncia:
“As quatro matérias sobre a Lava-jato publicadas pelo Intercept.com,
que contêm supostas conversas obtidas por meios criminosos, são
assinadas por Glenn Greenwald, Betsy Reed e Leandro Demori (Parte 1);
Glenn Greenwald e Victor Pougy (Parte 2); Rafael Moro Martins, Leandro
Demori e Glenn Greenwald (Parte 3); e Rafael Moro Martins, Alexandre de
Santi e Glenn Greenwald (Parte 4).
Na matéria
<https://theintercept.com/2019/06/09/editorial-chats-telegram-lava-jato-moro/>,
os jornalistas esclarecem que as matérias foram “produzidas a partir de
arquivos enormes e inéditos – incluindo mensagens privadas, gravações
em áudio, vídeos, fotos, documentos judiciais e outros itens – enviados
por uma fonte anônima” – os quais não foram divulgados.
Nas quatro matérias, são feitas transcrições parciais,
desacompanhadas dos documentos mencionados, havendo indícios de omissão
das conversas integrais, de modo a dificultar a clara compreensão do
contexto e a causar perturbação da ordem pública (com a anulação de
processos de repercussão mundial) e alarme social, colocando a
credibilidade das instituições em xeque.
Exemplificativamente, na matéria <
https://theintercept.com/2019/06/09/chat-moro-deltan-telegram-lava-jato/>,
as transcrições estão incompletas e, não raro, seguidas de reticências.
Por exemplo, ao transcrever suposta fala do Procurador da República
Deltan Delagnol, o sítio divulga:
‘Caro, STF soltou Alexandrino. Estamos com outra denúncia a ponto de
sair, e pediremos prisão com base em fundamentos adicionais na cota. […]
Seria possível apreciar hoje?’, escreveu Dallagnol.
Na sequência, publica:
‘Não creio que conseguiria ver hj. Mas pensem bem se é uma boa
ideia’, alertou o então juiz. Nove minutos depois, Moro deu outra dica
ao procurador: ‘Teriam que ser fatos graves’.
Resta claro que há abuso de liberdade de imprensa e de expressão:
todas as supostas transcrições divulgadas estão incompletas e
descontextualizadas, tendo sido publicados somente os excertos que
interessam à narrativa do Intercept Brasil. O caso agrava-se pela forte
repercussão internacional, com abalo às instituições nacionais, sem a
divulgação do material correspondente ou a transcrição da integralidade
das conversas.
Portanto, os jornalistas aparentemente incorreram no crime previsto no art. 16, da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967:
Art . 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:
I – perturbação da ordem pública ou alarma social.
(…)
(…)
Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do
autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10
(dez) salários-mínimos da região.
O Antagonista
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