Os sindicatos podem ter acesso ao
benefício da assistência judiciária gratuita. Para isso, precisam demonstrar a
incapacidade de arcar com as custas do processo. O entendimento foi aplicado
pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao negar o benefício a um sindicato.
Na sentença inicial, o pedido foi
negado. Na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
reformou a decisão. o TRT entendeu que a exigência de demonstrar a
impossibilidade de arcar com as custas e os encargos do processo não se aplicaria
aos sindicatos.
No recurso de revista, a empresa
sustentou que o benefício da justiça gratuita é restrito às pessoas físicas
hipossuficientes ou, excepcionalmente, às pessoas jurídicas que comprovem
estado de penúria.
A relatora, ministra Delaíde Miranda
Arantes, assinalou que a jurisprudência do Tribunal admite a concessão do
benefício aos sindicatos, quando atuarem na defesa dos próprios interesses, ou
como substitutos processuais. Para isso, no entanto, é necessário que o ente
sindical comprove, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas
do processo.
Segundo a magistrada, não existe,
no relato do TRT, comprovação da situação de insuficiência econômica do
sindicato. Assim, concluiu pela impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
A decisão foi unânime.
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