Os
dois receberam gratificação extra por regime de “dedicação
exclusiva” e, ainda assim, trabalharam fora da universidade durante
vários anos
O
Ministério Público Federal (MPF) recorreu da absolvição dos
professores da UFRN Manoel Gadelha de Freitas Júnior e Antônio
Sérgio Macedo Fonseca, acusados de violar as restrições ao regime
de dedicação exclusiva da universidade, gerando prejuízo de R$
456.840,13 aos cofres públicos. Os dois receberam salário superior
para se dedicar apenas à universidade, porém atendiam - como
médicos – em clínicas privadas, o segundo, e em uma prefeitura do
interior, o primeiro.
O
Tribunal de Contas da União (TCU) já apontou que a UFRN é o caso
mais grave, dentre as universidades e institutos federais, “em
relação a servidores em situação irregular, por possuir outros
empregos incompatíveis com o cargo ocupado.” Ainda assim, a
sentença de primeira instância absolveu ambos, mesmo a juíza
admitindo que, “de fato, houve descumprimento do regime de
dedicação exclusiva por parte dos professores”.
Em
relação a Manoel Gadelha a sentença foi no sentido de que a
conduta “não se enquadraria como ímproba”, se resumindo a mera
“irregularidade administrativa” e, no tocante a Antônio Sérgio
Macedo, não teria havido dolo, ou má-fé, em sua ação. Em
decorrência disso, e de uma alegada prescrição, também foi negado
o pedido de ressarcimento do prejuízo.
No
recurso, de autoria do procurador da República Ronaldo Sérgio
Chaves Fernandes, é demonstrado que ambos tinham plena consciência
da improbidade que cometiam, desde que assumiram seus cargos na
universidade. No regime de dedicação exclusiva (DE), de acordo com
o Decreto 94.664/87, o servidor tem a obrigação de “prestar 40
horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e
impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou
privada”. Em contrapartida, esse profissional recebe salário maior
que o oferecido a quem mantém mesma carga horária, porém sem
dedicação exclusiva.
“Aquele
que opta pelo regime de Dedicação Exclusiva sabe perfeitamente que
está recebendo uma remuneração maior para não exercer outra
atividade remunerada, pública ou privada, de modo que o seu dolo
resta evidente quando burla esse comando, inclusive podendo rir e
fazer troça daquele professor que optou pelo regime simples de 40h”,
enfatiza o MPF. Ao deixar de punir essas ilegalidades, a Justiça
abre brecha para que todos os professores que optaram pelo regime de
40h venham a buscar o regime de DE, mesmo sem se dedicar
exclusivamente à UFRN.
Fatos
- Manoel Gadelha exerceu, de março de 2000 até sua
aposentadoria da universidade, em de abril de 2009, o cargo efetivo
de médico pediatra da Prefeitura de Extremoz, ao mesmo tempo em que
era docente do Departamento de Engenharia Elétrica da UFRN, com
“dedicação exclusiva”. Ele só veio a deixar o cargo de médico
em 2011. “O próprio demandado, ao prestar depoimento em juízo,
confirmou que exerceu o cargo de médico pediatra (…) e, indagado
pelo juiz se tinha ciência sobre a ilegalidade de sua conduta,
concordou que não seria legal.”
Já
Antônio Sérgio Macedo é docente do Departamento de Pediatria da
UFRN, submetido à jornada de dedicação exclusiva, desde maio de
1993 até os dias atuais, porém nunca deixou de realizar consultas
em clínicas. Foi constatado seu vínculo - “até pelo menos o ano
de 2005” - com a Clínica AMI; e ainda até pelo menos fevereiro de
2014, com o Instituto de Onco-Hematologia de Natal – IOHN; bem
como, até o momento, com a rede do plano de saúde Amil.
Na AMI,
em consultório alugado, ele fazia até 2005 consultas dois dias na
semana, totalizando oito horas, fato que o próprio Antônio Sérgio
confirmou em depoimento. Os vínculos com a Amil e o IOHN também
foram comprovados durante as investigações e pelo acusado. “Ao
contrário do entendimento exposto na sentença (...), o dolo na
conduta do referido demandado também resta inquestionavelmente
demonstrado nos autos”, entende o MPF.
O
procurador lembra que, se desejassem exercer atividade remunerada
fora da instituição, eles poderiam simplesmente abrir mão do
regime de DE e optar pelo cargo de 20 ou 40 horas semanais. “Chegou
a hora de pôr um basta nessa prática costumeira e nefasta”,
destaca.
Ressarcimento
– O MPF também alega falha na sentença de primeira instância,
que considerou ter havido uma suposta prescrição quanto ao
ressarcimento dos danos. “O Plenário do Supremo Tribunal Federal
(…) firmou a tese de que são imprescritíveis as ações de
ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso
tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” O mesmo
entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O recurso
do MPF (dentro do processo 0800312-25.2016.4.05.8400) deverá ser
encaminhado à apreciação do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
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