São Paulo – A morte de quem contratou crédito consignado não extingue a dívida.
O pagamento deve ser feito com parte da herança deixada pelo devedor
ou, se já houver sido realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no
limite do valor transmitido. É o que decidiram os ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na semana passada.
Segundo eles, a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50
e, portanto, a previsão que garantia a hipótese de extinção da dívida
não pode mais ser aplicada.
No processo, três herdeiros pedem a extinção da
dívida contraída pela mãe falecida, composta por contratos de crédito
consignado em folha de pagamento.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na
petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou a apelação do banco
credor, pois entendeu que a herança deve pagar o débito.
Em recurso especial, os herdeiros apontaram violação
ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que trata da extinção da dívida após o
falecimento. Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado
não poderia ser penhorado porque eles vivem nele.
Argumentos
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy
Andrighi, aplicou ao caso a Lei 10.820/03, que regula a consignação em
folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão
do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não
trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.
Ela explicou que uma lei tem caráter permanente até
que outra a revogue de forma expressa. A Lei 10.820/03 não declara,
expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que ainda consta como
vigente, de modo formal, no site da presidência da República. disse.
Contudo, a relatora informou que o STJ já tem
precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90,
encontra-se revogada, para entidades e servidores sujeitos ao seu
regime, a consignação em folha de pagamento. Não havendo na lei 8.112;90
previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, a partir da entrada
em vigor da Lei 8.112/90 não se pode mais pedir a extinção da dívida
por morte do consignante, explicou a relatora,
Ainda que não tenha ficado claro se a falecida era
celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em
vigor, conclui a relatora.
Imóvel de família
Em relação à impenhorabilidade do bem de família,
segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu
que, não sendo possível tomar o bem herdado nesse caso, nada impede que
outros bens respondam pela dívida.
Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal
dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel
equivale a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível
com o acervo hereditário e, portanto, enriquecimento sem causa”.
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