sábado, 19 de janeiro de 2019

Atraso no pagamento de direito trabalhista gera recebimento em dobro


O atraso no pagamento do terço constitucional de férias gera o direito de o trabalhador receber esse valor em dobro. Com este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a prefeitura de São Francisco de Paula (RS), a pagar em dobro as férias de uma funcionária, que não foram quitadas no prazo estabelecido pelo artigo 145 da CLT.
O dispositivo determina que o pagamento das férias com o terço constitucional deve ser feito até dois dias antes do respectivo período. Conforme informações do processo, a prefeitura depositava o valor das férias no mesmo dia de pagamento dos salários.
A prática foi condenada em primeiro grau. A prefeitura recorreu, alegando que as férias sempre foram concedidas no prazo determinado pela CLT – em até doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Para o município,  a CLT somente prevê o pagamento em dobro, quando as férias são concedidas fora do prazo, e não quando pagas a destempo.
Os desembargadores do TRT, no entanto, concordaram com o entendimento da primeira instância. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que, havendo atraso no pagamento do valor da remuneração das férias, é devido o pagamento da dobra legal, ainda que as férias tenham sido regularmente concedidas.


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