Como reflexo dos princípios fixados pelo Código de Defesa do Consumidor e das funções típicas dos bancos de dados de inadimplentes, o marco inicial do prazo de cinco anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos, deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.
Mesmo na hipótese da inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). O Tribunal de segunda instância havia entendido que as informações poderiam ser armazenadas pelos órgãos de proteção ao crédito por cinco anos, independentemente da data de vencimento da dívida.
A decisão do STJ tem validade em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos da sentença.
Com isso, a Serasa – uma das rés no caso – foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que eventualmente tenham anotações negativas, inscritas por prazo superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao do vencimento. Para isso, basta comprovar que as anotações no nome do consumidor estão desatualizadas.
No mesmo julgamento, realizado por maioria de votos, o colegiado também determinou que a Serasa não inclua, na base de dados, informações coletadas de cartórios de protesto, sem a indicação do prazo de vencimento da dívida.
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