O juiz Ítalo Lopes Gondim, da Vara Única da Comarca de Lajes, condenou uma servidora pública da rede municipal de ensino da cidade de Pedro Avelino por ato de improbidade administrativa. Ela foi acusada de receber salário sem trabalhar, uma vez que pagava terceiras pessoas para exercerem sua função pública em seu lugar. Outros dois réus na mesma ação judicial tiveram a prescrição reconhecidas pela justiça em parte da acusação, mas também sofreram condenações em outras.
O Ministério Público afirmou que Francisco Canindé Câmara, Hildete Câmara Costa e Manoel Douglas Rufino
praticaram
ato de improbidade, pois recebiam seus vencimentos sem trabalhar,
pagando para que terceiros desempenhassem suas funções na Escola
Estadual Paulo VI. Segundo o Órgão Ministerial, os atos foram praticados
nos anos de 2006, 2007 e 2008, mesmo após a assinatura do Termo de
Cooperação n° 080/2008, ocorrido em 19 de maio de 2008.
Segundo
o MP, no primeiro momento, os réus, na posição de professores
concursados, pagavam terceiros para exercerem as suas funções.
Posteriormente a assinatura do Termo de Cooperação com o Estado do Rio
Grande do Norte e o Município de Pedro Avelino
no ano de 2008, o município passou a realizar os pagamentos dos
vencimentos dos acusados, sem que os mesmos trabalhassem, além de
contratar professores temporários para desempenhar as funções deles.
No
entendimento do Ministério Público, os documentos e informações
colhidos no Inquérito Civil Público n° 015/2008 são suficientes para
provar a prática de atos de improbidade administrativa pelos envolvidos
no ato improbo, posto que teriam violado os preceitos legais dispostos
nos arts. 9, 10 e 11, todos da Lei nº 8.429/92.
Defesa
Manoel Douglas Rufino defendeu a falta de dolo e a não ocorrência de improbidade administrativa. Hildete Câmara Costa
alegou a inconstitucionalidade da lei de improbidade e a inexistência
de ato de improbidade administrativa e ausência de dano ao erário. Já Francisco Canindé Câmara deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Os acusados Manoel Douglas Rufino e Francisco Canindé Câmara
apresentaram como argumentos a prescrição, a inconstitucionalidade
material da lei de improbidade e a inocorrência de atos enquadrados pelo
Ministério Público como Improbidade Administrativa. Já Hildete Câmara
Costa defendeu a prescrição e a inocorrência de atos enquadrados pelo
Ministério Público como Improbidade Administrativa.
Decisão da justiça
Para
o juiz, diante das provas levadas aos autos, ficou suficientemente
demonstrado que os três réus praticaram atos de improbidade. De fato,
para ele, as condutas foram ímprobas e estão de acordo com as hipóteses
descritas nos arts. 9, 10, e 11 da Lei 8.429/92.
“Não
restam dúvidas de que não comparecer ao trabalho e contratar terceiros
para substituir-se na prestação do serviço público configura ato de
improbidade administrativa descrito no art. 11 da LIA, pois macula
diversos princípios da administração, especialmente os da legalidade,
probidade, moralidade”, comentou.
Penalidades aplicadas
Hildete Câmara
foi condenada a pagar multa civil no valor correspondente a duas vezes o
valor das remunerações indevidamente recebidas (período de 2007 até a
aposentadoria), acrescido de juros e corrigidas monetariamente. A multa
deverá ser revertida em favor dos cofres do Ente Público lesado, nos
termos do que preceitua o art. 18 da Lei n°. 8.429/926.
Ela
também teve suspensos seus direitos políticos pelo prazo de dez anos e
terá que ressarcir de forma integral o dano causado ao ente público,
correspondente ao valor das remunerações indevidamente recebidas
(período de 2007 até a aposentadoria), mais juros e correção monetária. A
quantia também deverá ser revertida em favor dos cofres do Ente Público
lesado, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei n°. 8.429/926.
Por
fim, a servidora foi condenada à perda do valor ilicitamente percebido,
correspondente às remunerações recebidas de 2007 até a aposentadoria,
devendo as mesmas serem corrigidas monetariamente e sofrer a incidência
de juros. O valor também deverá ser revertida em favor dos cofres do
Ente Público lesado, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei n°.
8.429/926.
Em relação à Manoel Douglas Rufino,
como foi reconhecida a prescrição, nos termos do art. 23, II, da LIA, o
que impede a aplicação das sanções descritas na LIA, o juiz o condenou
apenas a ressarcir integralmente a lesão causada aos cofres públicos,
devendo restituir o valor de seis remunerações percebidas no ano de
2007, devidamente corrigidas e acrescidas de juros. A condenação dele em
ressarcir o erário deve ficar suspensa até julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal do RE 852475/SP.
O magistrado deixou de condenar Francisco Canindé Câmara
a ressarcir o prejuízo causado ao erário em razão de seu falecimento e
não integração do espólio ao processo, o que não impede eventual
interposição de ação autônoma neste sentido, caso o STF venha a entender
pela imprescritibilidade da determinação de ressarcimento ao erário.
Processo nº 0100062-15.2013.8.20.0146
TJRN
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