Em resposta a consulta parlamentar, Corte afirmou que uso está
condicionado à demonstração de que bem integrava patrimônio do
interessado antes do pedido de registro de candidatura
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que os candidatos podem
utilizar, nas campanhas eleitorais, bens de sua propriedade que estejam
sob a administração de pessoa jurídica. No entanto, esse uso só é
possível se os bens já integravam o patrimônio dos candidatos em período
anterior ao pedido formal de registro das candidaturas.
O entendimento foi estabelecido por unanimidade pela Corte, na sessão
administrativa de terça-feira (22), em resposta à consulta formulada
pelo deputado federal Arthur de Oliveira Maia (DEM - BA).
O parlamentar
fez a seguinte indagação ao Tribunal: “O candidato pode usar, durante a
campanha eleitoral, bem de sua propriedade, que integra pessoa jurídica
patrimonial da qual é sócio, já que este, em verdade, compõe o seu
patrimônio pessoal?”
O relator da consulta no TSE, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho
Neto, fez a ressalva de que, para utilizar bem próprio em campanha, o
candidato precisa demonstrar prova material da propriedade pessoal do
bem antes do pedido de registro, conforme determina o parágrafo 1º do
artigo 27 da Resolução do TSE nº 23.553/2017.
Segundo Vieira, a premissa delimitada pelo parlamentar na consulta
descreveu o tipo de sociedade da qual ele é sócio como “constituída
exclusivamente para gerir os bens do seu patrimônio pessoal”. De acordo
com o relator, a descrição permite inferir que se trata de empresa
patrimonial, também conhecida como holding patrimonial ou
familiar, cujo objeto social é a administração, o controle e/ou a
participação em outras empresas, ou simplesmente a administração do
patrimônio pessoal dos sócios.
O relator acatou os pareceres das assessorias Consultiva e de Exames
de Contas Eleitorais e Partidárias (Assec e Asepa) do TSE como razões de
decidir, encaminhando seu voto por responder afirmativamente à questão
formulada na consulta. O ministro destacou ainda que os bens próprios do
candidato a serem utilizados na campanha podem apenas ser administrados
pela pessoa jurídica, não podendo integralizar seu capital social, “sob
pena de incidir-se na proibição decorrente da revogação do artigo 81 da
Lei nº 9.504/1997 [Lei das Eleições]”.
Em 2015, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4650, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as
doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. Logo em seguida, a
Lei nº 13.165/2015 (reforma eleitoral) revogou, entre outras mudanças, o
artigo 81 da Lei das Eleições, que previa a contribuição de pessoas
jurídicas para as campanhas eleitorais.
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