sábado, 5 de fevereiro de 2022

TJRN EXIGÊNCIA COMPROVANTE VACINAL COMÉRCIO NATAL

Estabelecimentos da capital devem exigir comprovante vacinal para acesso


O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, estipulou multa no valor de R$ 50 mil reais por dia, caso o Município de Natal não exija a apresentação de comprovante de vacina contra a Covid-19 no comércio local. Os valores eventualmente arrecadados serão revertidos em favor de entidade estadual filantrópica de assistência à saúde.

No último dia 27 de janeiro o magistrado acatou liminar, determinando a cobrança do passaporte vacinal em bares e restaurantes, centros comerciais, galerias e shoppings da capital potiguar. O Ministério Público informou o descumprimento da ordem judicial. Em razão da resistência, sem justificativa, do Município de Natal em cumprir a decisão judicial, o magistrado fixou o prazo de 48 horas para que o ente público comprove, nos autos, o cumprimento da medida.

Caso o descumprimento da medida se mantenha, existe previsão de multa ao prefeito de Natal, no valor de R$ 5 mil reais por dia, limitada a R$ 100 mil reais, também a ser revertida para instituições com atuação na área da saúde.

O magistrado autorizou, ainda, o bloqueio das contas do Município de Natal e do prefeito, quando o valor da multa imposta atingir o limite estabelecido; as contas deverão permanecer bloqueadas, à disposição da Justiça, até o trânsito em julgado da sentença.

Na decisão, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal destacou que a falta de cumprimento não encontra justificativa, uma vez que o ente público foi notificado e as autoridades apontadas como coatoras foram intimadas.

A Ação Civil Pública envolve a questão dos decretos que tratam do comprovante vacinal. O juiz Airton Pinheiro concedeu tutela provisória de urgência, para suspender imediatamente a eficácia do artigo 3º do Decreto Municipal número 12.428, de 24 de janeiro de 2022 e determinar que o Município de Natal cumpra o Decreto Estadual número 31.265 de 2022, exigindo que os estabelecimentos comerciais elencados no Art. 5º do Decreto Estadual mencionado, mantenham a exigência de apresentação do certificado de vacinação aos consumidores.

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