Decisão do Pleno aconteceu nesta
quarta-feira (9) e aponta que serviços inseridos no pagamento da taxa devem ser
cobrados através de impostos.
O Pleno do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte declarou nesta quarta-feira (9) que é inconstitucional a
taxa anual de "prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento em
imóveis localizados na Região Metropolitana de Natal e no interior do estado",
assim como a taxa anual de "proteção contra incêndio, salvamento e resgate
em via pública para veículos automotores", conhecida como "Taxa dos
Bombeiros", cobrada pelo Detran desde o ano passado.
Relator da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI), o desembargador Vivaldo Pinheiro explicou que, por
essas atividades serem específicas do Corpo de Bombeiros, elas não podem ser
custeadas pela cobrança de taxas. Elas devem ser custeadas pela receita obtida
através de cobrança de impostos.
Para o Ministério Público
Estadual, autor da ação, os serviços deveriam ser custeados através de
impostos, já que são colocados à disposição, sem distinção, de toda a
coletividade, e não através de taxas, que se predestinariam ao custeio do
exercício do poder de polícia e da prestação de serviços caracterizados pela
especificidade e pela divisibilidade.
O desembargador observou que - do
ponto de vista formal - não se verificou nenhuma imperfeição que macule o
processo de constituição da Lei Complementar em análise, denotando
evidentemente a regularidade de seu processo, desde a iniciativa, passando pela
tramitação e sanção.
Decisão
O desembargador Vivaldo Pinheiro
reconheceu que a questão é complexa e recorreu aos julgados do STF sobre a
matéria. Ele observou que a jurisprudência da Corte oscilava. Porém, frisou que
em novembro de 2019, no julgamento da ADI 2.908/SE, de relatoria da ministra
Cármen Lúcia, foi firmado o entendimento de que o serviço de segurança contra
incêndio não pode ser custeado por taxa, por ser atividade essencial geral e
indivisível, de utilidade genérica, devendo ser custeada por imposto.
No julgamento, o STF entendeu que
o serviço de prevenção, combate e extinção de incêndios e de outros sinistros é
universal e indivisível, enquanto for prestado pelos corpos de bombeiros
militares. O relator explicou que as duas turmas observam essa orientação
jurisprudencial, o que impede os estados de instituírem taxa de combate a
incêndio.
“Partindo-se de premissa de que a
validade de taxa deve ser examinada a partir de seus elementos conformadores,
quais sejam, hipótese de incidência, base de cálculo, contribuinte, e não,
exclusivamente, a partir da natureza da pessoa jurídica ou do órgão
administrativo que desempenha as atividades estatais que a taxa pretende custear,
vê que, in casu, a taxa cuja validade constitucional se discute tem como
hipótese de incidência, justamente, a prevenção e combate a incêndio, busca e
salvamento”, anota o relator.
Segundo Pinheiro, as atividades
indicadas como hipóteses de incidência das referidas taxas são, na verdade, a
síntese da atuação do Corpo de Bombeiros militar, “representando a própria
razão de existir desse órgão". O voto do relator foi acompanhado pelos
outros desembargadores do TJRN.
Histórico
A taxa passou a valer em 2019 e o
Estado estimava uma receita de R$ 20,4 milhões em um ano. Em janeiro de
2019, o
MPRN entrou na Justiça com uma ação pedindo a imediata suspensão da cobrança da
chamada ‘Taxa dos Bombeiros’. Em março o TJRN suspendeu liminarmente a
cobrança. Os valores seriam revertidos para o Fundo Especial de Reaparelhamento
do Corpo de Bombeiros Militar do RN (Funrebom).
O caso foi parar no STF em agosto
do ano passado, quando o
ministro Dias Toffoli acatou pedido do Governo do RN que entrou com ação
requerendo o restabelecimento da cobrança da Taxa do Corpo de
Bombeiros no IPVA 2019. No mesmo mês, o Executivo
estadual voltou a emitir a cobrança da taxa.
Nenhum comentário :
Postar um comentário