D E C R E T A: Art. 1º - Os Artigos 5º, 8º, 9º e 10º do Decreto Municipal nº 614, de 09 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-Os restaurantes,
lanchonetes e similares estão autorizados a funcionar, com horário limitado até
0h00, devendo cumprir as recomendações de higienização e distanciamento social
estabelecidas no artigo 3º do Decreto nº 614/2020, bem como cumprir as
determinações contidas no PROTOCOLO DO
SETOR DE ALIMENTAÇÃO (RESTAURANTES E LANCHONETES), elaborada pelo Setor de
Vigilância Sanitária do Município de Lagoa Nova/RN, que consta em Anexo I.” Ú
Parágrafo Único - Fica estabelecido que os Mercados, Supermercados,
Hipermercados e similares deverão cumprir as recomendações estabelecidas em
PROTOCOLO elaborado pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município de Lagoa
Nova/RN, que consta em Anexo II.”
“Art. 8º - Fica autorizada a
retomada das atividades de natureza religiosa no Município de Lagoa Nova/RN, em
igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, e
estabelecimentos similares, como cultos, missas e congêneres, seguindo as
medidas de higiene recomendado pelas autoridades sanitárias, OMS e Ministério
da Saúde, bem como cumprir as determinações contidas no PROTOCOLO, elaborado
pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município de Lagoa Nova/RN, que consta em
Anexo III.
§1º- A frequência máxima
simultânea está limitada à lotação de uma pessoa por 5,0m² (cinco metros
quadrados) do estabelecimento.
§ 2º - A fiscalização das
igrejas, templos, espaços religiosos e afins compete às equipes de vigilância
sanitária e às equipes de segurança pública, que poderão interditar o
estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração
Pública Municipal.”
“Art. 9º- Fica determinado que a
Feira livre (comercialização de frutas, verduras, hortaliças, produtos
agropecuários, mangaeiros, alimentação, e de comercialização de vestuário) e o
Mercado Público funcionarão de segunda-feira à Sábado de 06h às 13hs,
observados os seguintes critérios de padronização de montagem e
operacionalização, e o atendimento ao público consumidor.
I - Espaçamento mínimo de 3,0m (três metros)
entre cada banca;
II - Acesso controlado, mediante
demarcação física do local, sendo vedada a instalação de bancas, barracas e
similares fora da área coberta pertencente a prefeitura;
III- Fica autorizada a instalação
de mais de 03 (três) bancas, com o devido distanciamento para a comercialização
de alimentos;
IV - Os feirantes deverão adotar
condições de limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos
comercializados;
V - Atendimento pelos feirantes
aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua
respectiva banca;
VI – Disponibilização pelos
feirantes, se possível, de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70%
(setenta por cento) INPM para os consumidores;
§1º - O Município através da
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pecuária, fornecerá ao
público em geral lavabos movéis, dispensados em locais estratégicos e ao
alcance do público em geral.
§2º - Os feirantes que estão
autorizados a realizar venda na feira livre, restringem-se aos residentes e
domiciliados no Município de Lagoa Nova/RN.”
“Art. 10- Fica estabelecida a
abertura dos bares e similares a partir do dia 21 de agosto de 2020, com horário
de funcionamento compreendido de 12h à 0h00, devendo cumprir as recomendações
de higienização e distanciamento social, e obedecer as regras estabelecidas no
Protocolo elaborado pelo setor de Vigilância Sanitária Municipial, que consta
em Anexo I. § 1º - Não será permitido a realização de shows, festas e afins.”
Art. 2º- Os serviços e
estabelecimentos autorizados a funcionar devem seguir as recomendações das
autoridades sanitárias municipal, estadual e da OMS (Organização Mundial de
Saúde), Protocolos emitidos pelo setor de Vigilância sanitária do Município,
devendo cumprir com todas as medidas impostas por este decreto. Parágrago Único
- O descumprimento das medidas previstas neste Decreto ficará sujeito a:
I – suspensão do Alvará de
Localização e Funcionamento, por 15 (quinze) dias;
II – na reincidência, suspensão
do Alvará de Localização e Funcionamento, por 30 (trinta) dias; Art. 3º - As
notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde, e de
segurança pública do Município, serão comunicadas às autoridades policiais
competentes e ao Ministério Público do Estado, a fim de adotarem as medidas
judiciais necessárias, em razão de descumprimento do art. 268 do Código Penal
que assim dispõe: "Infringir determinação do Poder Público, destinada a
impedir introdução ou propagação de doença contagiosa".
Art. 4º - Fica determinado que o
recolhimento da taxa de Alvará de Localização e Funcionamento dos
estabecelecimentos de musculação/academias do Município de Lagoa Nova/RN
competência 2020, seja efetuado proporcionalmente aos meses remanescentes,
sendo o cálculo estabelecido de 1/12 (um doze avos) do valor de agosto de 2020
à dezembro de 2020.
Parágrafo Único – Os
estabelecimentos a que se refere o caput devem comparecer ao setor de
Tributação do Município para realizar a adesão.
Art. 5º - Fica estabelecido o
retorno do pagamento do PROJOVEM LAGOANOVENSE – Programa de Bolsa de estudos
destinados aos estudantes do Município de Lagoa Nova/RN em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, previsto em Lei Municipal nº 613/2018.
Parágrafo Único – O retorno do pagamento será efetuado de forma retroativo a
partir do mês de Julho/2020, e o repasse da bolsa de estudos será 50%
(cinquenta por cento) do valor estabelecido em Edital nº 001/2020 da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 6º - Continuam vigentes os
demais artigos previstos em Decreto Municipal nº 614, de 09 de julho de 2020.
Art. 7º - Estas medidas poderão
ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do
Município, ficando a Coordenação de Epidemiologia responsável pelas
notificações em relação ao descumprimento do isolamento e caso persista o
descumprimento a Vigilância Sanitária fica responsável pela adoção de medidas
necessárias ao cumprimento do presente Decreto, inclusive com solicitação de
apoio à Polícia Militar e Polícia Civil, caso necessário.
Art. 8º -Este Decreto entra em vigor na data
de sua assinatura, regovando-se as disposições em contrário, devendo uma cópia
ser afixada na sede da Prefeitura Municipal de Lagoa Nova – RN, bem como
amplamente divulgado, no site institucional dessa municipalidade e publicação
no Diário Oficial da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte. LUCIANO
SILVA SANTOS Prefeito Municipal
ANEXO - I PROTOCOLO DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO I (RESTAURANTES E
LANCHONETES). PROTOCOLOS GERAIS
1. Fazer aferição de temperatura
de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores;
2. Uso de máscaras se torna obrigatório para
fornecedores e colaboradores;
3. Clientes devem ingressar
fazendo uso e retirar somente para suas refeições;
4. Readequar os salões,
preservando o distanciamento de 2 metros entre mesas e 1 metro entre cadeiras.
Preferencialmente retirar mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas, caso
não seja possível, orientar de forma clara clientes e colabores;
5. Reforçar higienização de mesas
e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de
receber novos clientes;
6. Áreas de lavabo, pias e
banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas. Dispor
álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM nesses pontos e afixar instruções de
lavagens das mãos e uso do álcool para conscientização dos clientes;
7. Organizar turnos específicos
para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento,
realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;
8. Manter portas e janelas
abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;
9. Limitar mesas ao número máximo de 2
pessoas, mantendo os distanciamentos recomendados. (Família e companheiros de
trabalho, que naturalmente já tem contato);
10. Cubra a maquininha de
pagamento em cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o
uso;
11. Proibir cumprimentos com
contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com
aperto de mão, abraços etc.
12. Não oferecer serviços que retardem a saída
do consumidor do estabelecimento, como café, poltronas para espera e áreas
infantis;
13. Tenham para disposição pias, torneiras
(água e sabão) e outros meios de higienização aos clientes;
14. Proibido a venda e consumo de bebida alcoólica no estabelecimento.
ESPECIFICIDADES
1.Disponha o tempero em sachês
individuais;
2. As mesas e cadeiras dos
clientes devem ser higienizadas após cada refeição;
3. Os banheiros devem ser limpos
frequentemente;
4. Será permitido apenas a
permanência de clientes no interior do ambiente que estejam sentados em mesas,
ficando vedada o uso de venda em BALCÃO;
5. Para os clientes sentados, seguir as linhas
gerais e distanciamento estabelecido;
6. Pratos, talheres e galheteiros
não devem ficar expostos na mesa, devendo somente serem levados ao cliente,
junto com a refeição diminuindo o tempo de contato;
7. Galheteiros devem ter sachês
individuais e passar por processo de higienização a cada novo cliente;
8. Priorize alternativas digitais
para leitura do cardápio e caso não seja possível, busque plastificar ou tornar
a higienização do menu a mais prática e simples possível;
9. Oriente o cliente a pagar em cartões e de
preferência por métodos de aproximação. Quando usar dinheiro, higienize as mãos
depois de receber e caso haja troco, entregar em saquinho para o cliente;
10. Promova o distanciamento de
1,5m entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, mediante a
marcação no chão com essa distância, por exemplo;
11. Promover o distanciamento entre as pessoas
também na cozinha e, se possível, utilizar turnos de revezamento de
trabalhadores; SELF-SERVICE
1. As comandas individuais em
cartão devem ser higienizadas a cada uso;
2. Coloque um dispenser com álcool em gel 70%
(setenta por cento) INPM na entrada do bufê; 3. Disponha de luvas de plástico
descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir e/ou
tenha colaboradores para servir os clientes, equipados com luvas e máscara.
4. Os alimentos no bufê devem ser cobertos com
protetores salivares com fechamento frontal e lateral.
5. Na fila do bufê, faça
marcações no chão com a distância de 1,5m entre as pessoas.
6. Ofereça talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos. JAMYLE GRAZYELLA SILVA ARAÚJO Coordenadora Municipal da Vigelancia Sanitária
ANEXO - II PROTOCOLO SOBRE
AS RECOMENDAÇÕES PARA MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE COVID-19 EM MERCADOS,
SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS. MEDIDAS GERAIS A SEREM ADOTADAS
1. Estabelecer controle de acesso às lojas com
restrição a entrada, sendo permitido 1 (uma) pessoa adulta por família;
2. Regular horário para acesso de pessoas idosas e aumentar o número de caixas preferenciais;
3. Monitorar o
número de clientes em circulação disponibilizando fichas descartáveis, contagem
manual, meios eletrônicos ou a partir da disponibilidade de cestas e carrinhos
na loja, respeitando a quantidade de clientes por m2 ( metro quadrado) da loja,
1(uma) pessoa para cada 12 m2 (doze metros quadrados);
4. Na entrada do estabelecimento deverá ter
disponível álcool 70º INPM para higienização das mãos ou lavatórios de mãos
dotados de sabonete líquido e papel toalha ou outro tipo de sistema para
secagem das mãos, bem como de lixeiras com acionamento não manual;
5. Proceder à higienização e
desinfecção de carrinhos e cestas para uso do consumidor;
6. Orientar os clientes e colaboradores sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras e sobre o seu descarte (descartáveis), como também sobre higienização das de tecidos, após cada uso;
7. Marcação com fitas para o distanciamento durante a espera na fila do caixa
ou balcões de atendimento, açougue e hortifrútis a granel;
8. Prover de display acrílico
como barreira física de proteção entre o cliente e operador de caixa.
9. Implementar rotina de
higienização e desinfecção do caixa após finalização de cada compra, incluindo
balança, leitor de código de barras, área de empacotamento e terminal de
pagamento;
10. Mapear áreas mais visitadas
pelos clientes para assim reforçar ações de higienização e limpeza nestes
pontos de contato;
11. Reforçar limpeza e
desinfecção em áreas de maior contato das mãos como maçanetas, interruptores de
luz, puxadores de freezers, refrigeradores, balcões refrigerados, etc;
12. Evitar filas nas seções de
açougues, balcão de frios e hortifrútis a granel. Utilizar estratégias para
proporcionar e embalar o produto previamente, disponibilizando-o ao consumidor;
13. Disponibilizar álcool gel a
70º INPM nos caixas e adotar medidas para desinfecção/proteção de maquinetas de
cartão de débito ou crédito;
14. Disponibilizar utensílios e sacolas
descartáveis nas áreas de manipulação de produtos a granel como hortifrútis;
15. Interromper serviços de
degustação de produtos alimentícios;
16. Dispor nos estabelecimentos
cartazes e/ou avisos sonoros com orientações ao consumidor sobre as medidas
adotadas para contenção da Covid-19. JAMYLE GRAZYELLA SILVA ARAÚJO Coordenadora
Municipal da Vigelancia Sanitária
ANEXO
III PROTOCOLO DE REABERTURA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS PROTOCOLOS GERAIS
1.Distanciamento de 1,5 m (um
metro e meio) entre os frequentadores, evitando aglomeração e contatos
proximais;
2.Espaços entre os assentos ou
interdição de assentos alternados, a fim de garantir o distanciamento de 1,5
(um metro e meio);
3.Organizações das filas, dentro
e fora do estabelecimento, observando a distância de 1,5 (um metro e meio);
4.Limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m²
(cinco metros quadrados) de área do estabelecimento;
5.Afixar na entrada o tamanho do
estabelecimento, em m² (metros quadrados) e o número máximo de pessoas que
poderão estar simultaneamente no local;
6.Manutenção de higienização
regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, com sanitizante eficaz
autorizado pela ANVISA;
7.Disponibilização ininterrupta e
suficiente de álcool gel 70% (setenta por cento), em locais fixos de fácil
visualização e acesso, devendo os frequentadores higienizar as mãos na entrada
e na saída do estabelecimento;
8.Proibição de compartilhamento de aparelhos e equipamentos individuais, como microfones;
9.Utilização de
máscaras de proteção pelos frequentadores e funcionários durante todo o tempo
em que permanecerem no estabelecimento;
10.Adoção de sistemas de escalas
de frequência entre as atividades, alternadas com a desinfecção;
11.Vedação de distribuição de
qualquer material impresso aos frequentadores;
12.Utilização de embalagens
individuais para a partilha de objetos litúrgicos;
13.Cumprir o disposto na Lei
Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução-RE nº 9, de
16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA),
quando liberada a utilização de ar condicionado (PMOC - Plano de Manutenção,
Operação e Controle);
14.Recomenda-se utilizar
termômetros para aferir temperatura dos frequentadores e colaboradores que
ingressarem ao estabelecimento, sendo aqueles que apresentarem febre ou outros
sintomas da COVID-19 impedidos de adentrar no estabelecimento e orientado a
buscar ajuda médica;
15.Realizar ampla campanha de
comunicação com os frequentadores sobre as medidas sanitárias de prevenção ao
novo coronavírus (COVID-19);
16.Disponibilizar produtos e
tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos nas entradas do
estabelecimento;
17.Evitar cumprimentos pessoais e
contatos físicos entre os fieis, colaboradores e líderes religiosos;
18.Os suspeitos que apresentarem
sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos
a permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14 (quatorze) dias, caso
confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames (neste
caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação);
19.Todos os colaboradores que
tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os suspeitos de
portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma, suspeitos, devendo ser
afastados e monitorados com a mesma diligência, ainda que não apresentem
sintomas.
Caso apresentem sintomas, deve-se
aplicar o protocolo do item anterior. JAMYLE GRAZYELLA SILVA ARAÚJO
Coordenadora Municipal da Vigelancia Sanitária Publicado por: Roniery Sulamita
Aciole da Silva Código Identificador:BCB07EF9
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