quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Decreto municipal regula retomada gradual das atividades de natureza religiosa, bares e similares no município de Lago Nova

D E C R E T A: Art. 1º - Os Artigos 5º, 8º, 9º e 10º do Decreto Municipal nº 614, de 09 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º-Os restaurantes, lanchonetes e similares estão autorizados a funcionar, com horário limitado até 0h00, devendo cumprir as recomendações de higienização e distanciamento social estabelecidas no artigo 3º do Decreto nº 614/2020, bem como cumprir as determinações contidas no PROTOCOLO DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO (RESTAURANTES E LANCHONETES), elaborada pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município de Lagoa Nova/RN, que consta em Anexo I.” Ú

Parágrafo Único - Fica estabelecido que os Mercados, Supermercados, Hipermercados e similares deverão cumprir as recomendações estabelecidas em PROTOCOLO elaborado pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município de Lagoa Nova/RN, que consta em Anexo II.”

“Art. 8º - Fica autorizada a retomada das atividades de natureza religiosa no Município de Lagoa Nova/RN, em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, e estabelecimentos similares, como cultos, missas e congêneres, seguindo as medidas de higiene recomendado pelas autoridades sanitárias, OMS e Ministério da Saúde, bem como cumprir as determinações contidas no PROTOCOLO, elaborado pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município de Lagoa Nova/RN, que consta em Anexo III.

§1º- A frequência máxima simultânea está limitada à lotação de uma pessoa por 5,0m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento.

§ 2º - A fiscalização das igrejas, templos, espaços religiosos e afins compete às equipes de vigilância sanitária e às equipes de segurança pública, que poderão interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.”

“Art. 9º- Fica determinado que a Feira livre (comercialização de frutas, verduras, hortaliças, produtos agropecuários, mangaeiros, alimentação, e de comercialização de vestuário) e o Mercado Público funcionarão de segunda-feira à Sábado de 06h às 13hs, observados os seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, e o atendimento ao público consumidor.

 I - Espaçamento mínimo de 3,0m (três metros) entre cada banca;

II - Acesso controlado, mediante demarcação física do local, sendo vedada a instalação de bancas, barracas e similares fora da área coberta pertencente a prefeitura;

III- Fica autorizada a instalação de mais de 03 (três) bancas, com o devido distanciamento para a comercialização de alimentos;

IV - Os feirantes deverão adotar condições de limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;

V - Atendimento pelos feirantes aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca;

VI – Disponibilização pelos feirantes, se possível, de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM para os consumidores;

§1º - O Município através da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pecuária, fornecerá ao público em geral lavabos movéis, dispensados em locais estratégicos e ao alcance do público em geral.

§2º - Os feirantes que estão autorizados a realizar venda na feira livre, restringem-se aos residentes e domiciliados no Município de Lagoa Nova/RN.”

“Art. 10- Fica estabelecida a abertura dos bares e similares a partir do dia 21 de agosto de 2020, com horário de funcionamento compreendido de 12h à 0h00, devendo cumprir as recomendações de higienização e distanciamento social, e obedecer as regras estabelecidas no Protocolo elaborado pelo setor de Vigilância Sanitária Municipial, que consta em Anexo I. § 1º - Não será permitido a realização de shows, festas e afins.”

Art. 2º- Os serviços e estabelecimentos autorizados a funcionar devem seguir as recomendações das autoridades sanitárias municipal, estadual e da OMS (Organização Mundial de Saúde), Protocolos emitidos pelo setor de Vigilância sanitária do Município, devendo cumprir com todas as medidas impostas por este decreto. Parágrago Único - O descumprimento das medidas previstas neste Decreto ficará sujeito a:

I – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, por 15 (quinze) dias;

II – na reincidência, suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, por 30 (trinta) dias; Art. 3º - As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde, e de segurança pública do Município, serão comunicadas às autoridades policiais competentes e ao Ministério Público do Estado, a fim de adotarem as medidas judiciais necessárias, em razão de descumprimento do art. 268 do Código Penal que assim dispõe: "Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa".

Art. 4º - Fica determinado que o recolhimento da taxa de Alvará de Localização e Funcionamento dos estabecelecimentos de musculação/academias do Município de Lagoa Nova/RN competência 2020, seja efetuado proporcionalmente aos meses remanescentes, sendo o cálculo estabelecido de 1/12 (um doze avos) do valor de agosto de 2020 à dezembro de 2020.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos a que se refere o caput devem comparecer ao setor de Tributação do Município para realizar a adesão.

Art. 5º - Fica estabelecido o retorno do pagamento do PROJOVEM LAGOANOVENSE – Programa de Bolsa de estudos destinados aos estudantes do Município de Lagoa Nova/RN em situação de vulnerabilidade socioeconômica, previsto em Lei Municipal nº 613/2018. Parágrafo Único – O retorno do pagamento será efetuado de forma retroativo a partir do mês de Julho/2020, e o repasse da bolsa de estudos será 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido em Edital nº 001/2020 da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º - Continuam vigentes os demais artigos previstos em Decreto Municipal nº 614, de 09 de julho de 2020.

Art. 7º - Estas medidas poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, ficando a Coordenação de Epidemiologia responsável pelas notificações em relação ao descumprimento do isolamento e caso persista o descumprimento a Vigilância Sanitária fica responsável pela adoção de medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto, inclusive com solicitação de apoio à Polícia Militar e Polícia Civil, caso necessário.

 Art. 8º -Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, regovando-se as disposições em contrário, devendo uma cópia ser afixada na sede da Prefeitura Municipal de Lagoa Nova – RN, bem como amplamente divulgado, no site institucional dessa municipalidade e publicação no Diário Oficial da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte. LUCIANO SILVA SANTOS Prefeito Municipal

ANEXO - I PROTOCOLO DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO I (RESTAURANTES E LANCHONETES). PROTOCOLOS GERAIS

1. Fazer aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores;

 2. Uso de máscaras se torna obrigatório para fornecedores e colaboradores;

3. Clientes devem ingressar fazendo uso e retirar somente para suas refeições;

4. Readequar os salões, preservando o distanciamento de 2 metros entre mesas e 1 metro entre cadeiras. Preferencialmente retirar mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas, caso não seja possível, orientar de forma clara clientes e colabores;

5. Reforçar higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;

6. Áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas. Dispor álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM nesses pontos e afixar instruções de lavagens das mãos e uso do álcool para conscientização dos clientes;

7. Organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;

8. Manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;

 9. Limitar mesas ao número máximo de 2 pessoas, mantendo os distanciamentos recomendados. (Família e companheiros de trabalho, que naturalmente já tem contato);

10. Cubra a maquininha de pagamento em cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso;

11. Proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc.

 12. Não oferecer serviços que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como café, poltronas para espera e áreas infantis;

 13. Tenham para disposição pias, torneiras (água e sabão) e outros meios de higienização aos clientes;

 14. Proibido a venda e consumo de bebida alcoólica no estabelecimento. 

ESPECIFICIDADES

 1.Disponha o tempero em sachês individuais;

2. As mesas e cadeiras dos clientes devem ser higienizadas após cada refeição;

3. Os banheiros devem ser limpos frequentemente;

4. Será permitido apenas a permanência de clientes no interior do ambiente que estejam sentados em mesas, ficando vedada o uso de venda em BALCÃO;

5. Para os clientes sentados, seguir as linhas gerais e distanciamento estabelecido;

6. Pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente serem levados ao cliente, junto com a refeição diminuindo o tempo de contato;

7. Galheteiros devem ter sachês individuais e passar por processo de higienização a cada novo cliente;

8. Priorize alternativas digitais para leitura do cardápio e caso não seja possível, busque plastificar ou tornar a higienização do menu a mais prática e simples possível;

 9. Oriente o cliente a pagar em cartões e de preferência por métodos de aproximação. Quando usar dinheiro, higienize as mãos depois de receber e caso haja troco, entregar em saquinho para o cliente;

10. Promova o distanciamento de 1,5m entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;

 11. Promover o distanciamento entre as pessoas também na cozinha e, se possível, utilizar turnos de revezamento de trabalhadores; SELF-SERVICE

1. As comandas individuais em cartão devem ser higienizadas a cada uso;

 2. Coloque um dispenser com álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM na entrada do bufê; 3. Disponha de luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir e/ou tenha colaboradores para servir os clientes, equipados com luvas e máscara.

4. Os alimentos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral.

5. Na fila do bufê, faça marcações no chão com a distância de 1,5m entre as pessoas.

6. Ofereça talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos. JAMYLE GRAZYELLA SILVA ARAÚJO Coordenadora Municipal da Vigelancia Sanitária

ANEXO - II PROTOCOLO SOBRE AS RECOMENDAÇÕES PARA MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE COVID-19 EM MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS. MEDIDAS GERAIS A SEREM ADOTADAS

 1. Estabelecer controle de acesso às lojas com restrição a entrada, sendo permitido 1 (uma) pessoa adulta por família;

2. Regular horário para acesso de pessoas idosas e aumentar o número de caixas preferenciais; 

3. Monitorar o número de clientes em circulação disponibilizando fichas descartáveis, contagem manual, meios eletrônicos ou a partir da disponibilidade de cestas e carrinhos na loja, respeitando a quantidade de clientes por m2 ( metro quadrado) da loja, 1(uma) pessoa para cada 12 m2 (doze metros quadrados);

4. Na entrada do estabelecimento deverá ter disponível álcool 70º INPM para higienização das mãos ou lavatórios de mãos dotados de sabonete líquido e papel toalha ou outro tipo de sistema para secagem das mãos, bem como de lixeiras com acionamento não manual;

5. Proceder à higienização e desinfecção de carrinhos e cestas para uso do consumidor;

6. Orientar os clientes e colaboradores sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras e sobre o seu descarte (descartáveis), como também sobre higienização das de tecidos, após cada uso;

7. Marcação com fitas para o distanciamento durante a espera na fila do caixa ou balcões de atendimento, açougue e hortifrútis a granel;

8. Prover de display acrílico como barreira física de proteção entre o cliente e operador de caixa.

9. Implementar rotina de higienização e desinfecção do caixa após finalização de cada compra, incluindo balança, leitor de código de barras, área de empacotamento e terminal de pagamento;

10. Mapear áreas mais visitadas pelos clientes para assim reforçar ações de higienização e limpeza nestes pontos de contato;

11. Reforçar limpeza e desinfecção em áreas de maior contato das mãos como maçanetas, interruptores de luz, puxadores de freezers, refrigeradores, balcões refrigerados, etc;

12. Evitar filas nas seções de açougues, balcão de frios e hortifrútis a granel. Utilizar estratégias para proporcionar e embalar o produto previamente, disponibilizando-o ao consumidor;

13. Disponibilizar álcool gel a 70º INPM nos caixas e adotar medidas para desinfecção/proteção de maquinetas de cartão de débito ou crédito;

14. Disponibilizar utensílios e sacolas descartáveis nas áreas de manipulação de produtos a granel como hortifrútis;

15. Interromper serviços de degustação de produtos alimentícios;

16. Dispor nos estabelecimentos cartazes e/ou avisos sonoros com orientações ao consumidor sobre as medidas adotadas para contenção da Covid-19. JAMYLE GRAZYELLA SILVA ARAÚJO Coordenadora Municipal da Vigelancia Sanitária

 ANEXO III PROTOCOLO DE REABERTURA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS PROTOCOLOS GERAIS

1.Distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre os frequentadores, evitando aglomeração e contatos proximais;

2.Espaços entre os assentos ou interdição de assentos alternados, a fim de garantir o distanciamento de 1,5 (um metro e meio);

3.Organizações das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância de 1,5 (um metro e meio);

4.Limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento;

5.Afixar na entrada o tamanho do estabelecimento, em m² (metros quadrados) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente no local;

6.Manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, com sanitizante eficaz autorizado pela ANVISA;

7.Disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70% (setenta por cento), em locais fixos de fácil visualização e acesso, devendo os frequentadores higienizar as mãos na entrada e na saída do estabelecimento;

8.Proibição de compartilhamento de aparelhos e equipamentos individuais, como microfones; 

9.Utilização de máscaras de proteção pelos frequentadores e funcionários durante todo o tempo em que permanecerem no estabelecimento;

10.Adoção de sistemas de escalas de frequência entre as atividades, alternadas com a desinfecção;

11.Vedação de distribuição de qualquer material impresso aos frequentadores;

12.Utilização de embalagens individuais para a partilha de objetos litúrgicos;

13.Cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução-RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), quando liberada a utilização de ar condicionado (PMOC - Plano de Manutenção, Operação e Controle);

14.Recomenda-se utilizar termômetros para aferir temperatura dos frequentadores e colaboradores que ingressarem ao estabelecimento, sendo aqueles que apresentarem febre ou outros sintomas da COVID-19 impedidos de adentrar no estabelecimento e orientado a buscar ajuda médica;

15.Realizar ampla campanha de comunicação com os frequentadores sobre as medidas sanitárias de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19);

16.Disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos nas entradas do estabelecimento;

17.Evitar cumprimentos pessoais e contatos físicos entre os fieis, colaboradores e líderes religiosos;

18.Os suspeitos que apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14 (quatorze) dias, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames (neste caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação);

19.Todos os colaboradores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os suspeitos de portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma, suspeitos, devendo ser afastados e monitorados com a mesma diligência, ainda que não apresentem sintomas.

Caso apresentem sintomas, deve-se aplicar o protocolo do item anterior. JAMYLE GRAZYELLA SILVA ARAÚJO Coordenadora Municipal da Vigelancia Sanitária Publicado por: Roniery Sulamita Aciole da Silva Código Identificador:BCB07EF9

 

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