O Executivo expediu, no último dia 12 de maio,
um novo Decreto Municipal nº 604/2020 acompanhando
os dispostos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte para a prorrogação
da quarentena, no Município. O Decreto determina várias ações que serão realizadas
na prevenção do Covid-19, entre elas a obrigatoriedade do uso máscaras de
proteção facial durante o
deslocamento pelo território municipal para a realização de qualquer espécie de
atividade.
Confira
abaixo o documento na íntegra:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº604/2020
DECRETO MUNICIPAL Nº604/2020
DECRETO
MUNICIPAL Nº604/2020 Lagoa
Nova/RN, 12 de maio de 2020.
“Regulamenta a utilização de
máscaras e o Decreto Estadual de nº 29.668 de 04 de maio de 2020, no âmbito do
Município de Lagoa Nova/RN, e dá outras providências”.
LUCIANO SILVA SANTOS, Prefeito Municipal de Lagoa
Nova, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO o panorama mundial a respeito da elevada
capacidade de propagação do novo coronavírus (COVID-19), dotado de potencial
efetivo para causar surtos;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do novo
coronavírus (COVID-19) no Brasil;
CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter
declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus
(COVID-19) caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece
a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que compete ao Município, por intermédio da
Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de Vigilância Sanitária, com a
finalidade de promover, recuperar e manter a saúde da população, através do
controle e fiscalização;
CONSIDERANDO que é dever do Município, da coletividade e dos
indivíduos, promover medidas de saneamento, respeitando, no exercício de suas
atividades, as determinações legais, as regulamentações, as recomendações, as
ordens e as vedações ditadas pelas autoridades competentes;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde recomenda a utilização
de máscaras pela população em geral baseada na Nota Informativa nº
03/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, que afirma que a utilização de tais EPI's é uma das
formas eficazes de impedir a disseminação e transmissão do novo coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO a recomendação emanada do Estado do Rio Grande do
Norte de utilização de máscaras artesanais pela população em geral contida no
Decreto nº 29.634 de 22 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da
Administração Pública Municipal com a preservação da saúde e bem estar de toda
população lagoanovensse;
CONSIDERANDO que uma gestão humanizada deve adotar todas as
providências necessárias para fins de conter a propagação do novo coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas
preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão e proteger de
forma adequada a saúde e a vida da população lagoanovensse;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 29.534, de 19 de março de
2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 29.541, de 20 de março de
2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 29.668 de 04 de maio de
2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal de nº 593 de 24 de março de
2020;
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado, no âmbito do Município de
Lagoa Nova/RN, o uso obrigatório de máscaras, durante o deslocamento pelo
território municipal para a realização de qualquer espécie de atividade.
Parágrafo único - Os estabelecimentos privados cujas atividades
estão permitidas pelo Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020, e
Decretos Estaduais subsequentes que dispõem sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pela referida pandemia, deverão tomar as providências
necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente Decreto pelos seus
funcionários, colaboradores e clientes, inclusive impedindo que estes ingressem
e/ou permaneçam no local, sem a utilização do Equipamento de Proteção
Individual previsto no caput do presente artigo.
Art. 2º - O descumprimento das disposições contidas no
presente Decreto, sujeitará o infrator, Pessoa Física ou Jurídica, as
penalidades da Lei, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como
apreensão, interdição e emprego de força policial, bem como da
responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública,
tipificado no art. 268 do Código Penal, e cível.
Parágrafo único – Para a aplicação da multa de que trata este
Decreto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física,
na mediada de sua culpabilidade.
Art. 3º - Fica determinado no âmbito do Serviço Público
Municipal, a obrigatoriedade do uso de máscaras, durante a execução das
respectivas atribuições inerentes aos cargos e funções públicas.
Parágrafo único - O não atendimento no disposto no caput do
presente artigo sujeitará os servidores públicos municipais às penalidades
disciplinares previstas no Estatuto do Servidor Público desta municipalidade.
Art. 4º - A obrigatoriedade de utilização do Equipamento
de Proteção Individual contida no presente Decreto, se dará pelo período de 30
(trinta) dias, contados da edição do presente ato normativo, possibilitada a
prorrogação.
Parágrafo único - Recomenda-se que a população em geral faça uso
das máscaras artesanais, reservando o uso das máscaras cirúrgicas tão somente
aos profissionais de saúde.
Art. 5º – Ficam autorizadas às Secretarias
Municipais de Saúde; Meio Ambiente; Turismo, Cultura, Desportos e
Desenvolvimento Econômico; Finanças; Administração e Recursos Humanos;
Agricultura, Abastecimento e Pecuária; Assistência Social; Obras, Serviços e
Mobilidade Urbana e Educação a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do
presente decreto, inclusive com solicitação de apoio à polícia militar e
polícia civil.
Art. 6º – O descumprimento do presente Decreto fica sujeito
as penalidades dispostas no Art. 22 do Decreto Estadual nº 29.583, de 01 de
abril de 2020.
Art. 7º - De acordo com a situação epidemiológica do novo
coronavírus (COVID 19) no contexto mundial e nacional, fica facultada a
suspensão de férias e licenças de servidores públicos de setores estratégicos
para o enfrentamento da pandemia.
Art. 8º - Ficam prorrogadas até o dia 24 de junho de 2020 as
medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas
no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN.
Art. 9º - Ficam prorrogadas até o dia 24 de junho de 2020 as
medidas de saúde previstas no caput do art. 5º do Decreto Municipal de nº
594/2020, que trata sobre as visitas aos pacientes internados no HMGAF, se 50%
(cinquenta por cento) ou mais dos leitos estiverem ocupados.
Art. 10º - Os passageiros e a tripulação de quaisquer
veículos automotores de localidades em que houve registro de casos da COVID-19,
que desembarquem no território de Lagoa Nova/RN estão submetidos ao isolamento
social domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem
qualquer sintoma relacionado à doença.
Parágrafo primeiro – Em se tratando de visitante
não residente no Município de Lagoa Nova/RN, o isolamento social de que trata o
caput será cumprido no local em que esteja hospedado.
Parágrafo segundo – Não se exigirá dos profissionais que prestam
serviço a prefeitura de Lagoa Nova/RN, concursados ou contratados, o isolamento
supracitado para que não se tenha um colapso nos serviços essenciais prestados
a população, no entanto além da obrigatoriedade de utilizarem os EPI’s enquanto
estiverem em território lagoanovensse, deverão ser monitorados regularmente
pela vigilância sanitária em conjunto da vigilância epidemiológica.
Art. 11º - O Decreto Municipal n° 600/2020, de 22 de abril
de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º...
...
IV – Garantir a disponibilização suficiente de
máscaras de proteção aos funcionários, sendo obrigatória sua utilização durante
o serviço, inclusive quando em entrega em domicílio.”.
Art. 12º - A divulgação dolosa de informação ou notícia falsa
(fake News) sobre epidemias, endemias ou pandemias, por meio eletrônico
ou similar será considerada descumprimento de medidas de saúde para os fins de
aplicação de multa, sem prejuízo da responsabilização penal e civil.
Art. 13° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, reiterando os termos do
Decreto Municipal nº 591/2020, Decreto Municipal nº 592/2020 e Decreto
Municipal nº 593/2020.
LUCIANO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Nenhum comentário :
Postar um comentário