Em sua decisão, o desembargador
Vivaldo Pinheiro, pondera que, em princípio, o que se colhe dos autos “é que
houve uma contratação direta que precisa ser investigada, de acordo com os elementos
já colhidos e/ou por colher pelo Ministério Público, devendo, por cautela, ser
mantido o bloqueio do bens e a suspensão do pagamento suspeito”.
Por outro lado, não entendeu que
a permanência da agravante no exercício do cargo poderia obstruir a instrução
processual e probatória, de modo a prejudicar a apuração dos fatos investigados
e que conduzem a Ação de Improbidade em trâmite.
Diz ainda o despacho do
desembargador: “A integridade do patrimônio público e do processo estão
assegurados, não tendo a gestora, a meu juízo, o condão de influenciar na
produção das provas neste momento, o que autorizaria a suspensividade dos
efeitos decisórios deflagrados na origem quanto a este tema”.
O desembargador Vivaldo
Pinheiro ressalta que a decretação do afastamento cautelar nesses moldes só
pode ser adotada em última hipótese e dentro de um caráter objetivo de
excepcionalidade, “mediante fatos incontroversos e condicionada a existência de
provas de que a autoridade estaria criando obstáculos para a instrução
processual, fato que não se verifica ao exame do caderno recursal”, conforme
diz a decisão.
O relator aponta ainda a
existência do perigo da demora na continuidade do afastamento, “posto que o
afastamento impede que a recorrente exerça o cargo para o qual fora eleita pelo
voto direto dos cidadãos do seu município, sendo excessiva a decisão que o
determinou por prazo indeterminado, sem qualquer previsão quanto ao término do
processo, sendo certo que sua manutenção poderia implicar em perdas reais ou de
difícil reparação à agravante”, destaca o membro do TJRN.
Quanto à indisponibilidade dos
bens, o relator do Agravo entendeu não haver prejuízo insanável à agravante,
“até porque restou resguardada sua remuneração, tendo a indisponibilidade
apenas atingido patamar referente ao valor que teria sido indevidamente pago,
como decorrência de um possível contrato dotado de nulidade (R$ 9.600,00)”.
Fonte - Ascom/TJ
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