Ao votar em branco, eleitor não manifesta preferência
No Brasil, apesar do
comparecimento ao local de votação nas eleições ser obrigatório, a menos que
seja justificado, o eleitor é livre para escolher ou não um candidato, já que
pode votar nulo ou branco. Mas qual é a diferença entre essas opções?
De acordo com o Glossário
Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele
em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Para
votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna
e, em seguida, a tecla “confirma”. Já o nulo é aquele em que o eleitor
manifesta sua vontade de anular o voto. Para isso, precisa digitar um número de
candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.
Antigamente como o voto branco
era considerado válido, ele era contabilizado para o candidato vencedor. Na
prática, era tido como voto de conformismo, como se o eleitor se mostrasse
satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto o nulo -
considerado inválido pela Justiça Eleitoral - era tido como um voto de protesto
contra os candidatos ou políticos em geral.
Votos válidos
Atualmente, conforme
a Constituição Federal e a Lei das Eleições, vale o princípio da
maioria absoluta de votos válidos, que são os dados a candidatos ou
a legendas. Votos em branco e nulos são
desconsiderados e acabam sendo apenas um direito de manifestação
de descontentamento do eleitor, que não interfere no pleito
eleitoral. Por isso, mesmo quando mais da metade dos votos forem nulos,
não é possível cancelar uma eleição.
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