Medida foi publicada hoje no
Diário Oficial
O Ministério da Economia e o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicaram no Diário Oficial da União de hoje (23) uma portaria
conjunta com orientações sobre pagamento das antecipações do Benefício de
Prestação Continuada (BPC) e do benefício de auxílio-doença. As antecipações
foram estabelecidas pela Lei 13.982, de abril de 2020, de forma excepcional
durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública, devido à
pandemia do novo coronavírus (covid-19).
Segundo a portaria nº 480, os R$
600 será devido por até três meses, e o total antecipado será deduzido nos
casos em que já haja concessão do BPC Deficiente (espécie 87) e o BPC Idoso
(espécie 88) "ou outra espécie de benefício definitivo". Não havendo
prorrogação do período previsto para a antecipação desse benefício, ele será
cessado "automaticamente na data em que atingirem o limite previsto na
lei".
A portaria veda a criação de
requerimentos ou habilitação da antecipação para requerentes que não possuam
tarefa criada automaticamente no Gerenciador de Tarefas. Além disso, diz que o
benefício de antecipação será cessado "sempre que houver decisão do
requerimento de BPC ou outra espécie de benefício definitivo".
Nos casos de antecipação do
auxílio-doença (espécie 31, mas com tratamento de 84), o valor de R$ 1.045 será
devido por até três meses. Segundo a portaria, o valor antecipado "será
deduzido caso haja a concessão do auxílio-doença ou outra espécie de benefício
definitivo". A prorrogação do benefício deverá ser feita por meio de
solicitação do requerente, a ser feita no período que vai "desde os
últimos 15 dias do benefício concedido até os cinco dias posteriores à data de
cessão do benefício".
"Quando houver indicativo de
exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a
comprovação documental", complementa a portaria.
A portaria detalha tanto
procedimentos como motivos que podem levar à cessação das antecipações. Além
disso, estabelece os procedimentos que devem ser aplicados para o acerto de
contas. "Quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de
outra espécie, todo o valor pago a título de antecipação deverá ser descontado
do novo benefício", diz a portaria. Já nas antecipações de benefício de
auxílio-doença, quando houver concessão de benefício definitivo, deverão ser
descontadas apenas as diárias referentes ao período de recebimento
concomitante.
Nos casos em que as antecipações
de auxílio-doença sejam submetidas a revisão para conversão em benefício por
incapacidade, "serão calculados automaticamente os créditos decorrentes
das diferenças entre os valores pagos e os novos valores que possam ser devidos
a partir do cálculo do novo Período Básico de Calculo", complementa a
portaria.
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