O Estado do Rio Grande do Norte
deve pagar o terço constitucional sobre 45 dias, e não sobre 30 dias, de
férias, para os professores estaduais que exercem atividade de docência. Essa
foi a decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte,
que, à unanimidade, reformou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Natal. Na primeira instância, o pedido do Sindicato dos Trabalhadores
em Educação Pública do RN (SINTE), foi julgado improcedente.
O Estado do Rio Grande do Norte deve
pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação.
No recurso, o SINTE alegou que,
de acordo com o art. 52, do Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
do Magistério Público Estadual, o período de férias dos professores estaduais
em efetivo exercício das atividades de docência, é de 45 dias, e não de
30. Porém o Estado só estaria pagando o terço constitucional em relação a
trinta dias, restando inadimplentes os valores referentes ao período restante
de 15 dias.
Segundo o Sindicato, a sentença
de primeiro grau teria interpretado o dispositivo de forma equivocada; o artigo
83 do Regime Jurídico Único do Estado do RN estabelece ser devido o adicional
de 1/3 da remuneração no período de férias. Assim, o SINTE requereu que o
Estado implante imediatamente o adicional de 1/3 sobre os 45 dias, a partir do
próximo período de férias.
O relator do recurso no TJ
potiguar, desembargador Ibanez Monteiro, observou que o Estatuto e Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, estabelece que,
em regra, é de 30 dias o período de férias anuais, dos professores e
especialistas em educação do Estado do Rio Grande do Norte.
No entanto, o magistrado observou
que o parágrafo primeiro do Artigo 52 não deixa dúvidas de que, no caso de
professores que exerçam efetivamente atividade de docência, o período de férias
será acrescido de 15 dias. Totalizando, portanto, 45 dias de
férias.
Ibanez Monteiro acrescentou que a
Constituição Federal afirma que o pagamento do adicional de férias incidiria
sobre o período de 30 dias, pois o texto menciona o valor de um terço a mais do
que o salário normal. No entanto, o desembargador considerou que o art. 83, da
Lei Complementar n° 122 de 1994, ou Regime Jurídico Único dos Servidores do
Estado do Rio Grande do Norte, garante que o pagamento de um terço seja
sobre o período de férias de 45 dias, ao falar sobre a remuneração do período
correspondente.
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