segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Terço de férias de professores estaduais deve incidir sobre período completo


O Estado do Rio Grande do Norte deve pagar o terço constitucional sobre 45 dias, e não sobre 30 dias, de férias, para os professores estaduais que exercem atividade de docência. Essa foi a decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, à unanimidade, reformou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.  Na primeira instância, o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE), foi julgado improcedente. 

O Estado do Rio Grande do Norte deve pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 
No recurso, o SINTE alegou que, de acordo com o art. 52, do Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, o período de férias dos professores estaduais em efetivo exercício das atividades de docência, é de 45 dias, e não de 30.  Porém o Estado só estaria pagando o terço constitucional em relação a trinta dias, restando inadimplentes os valores referentes ao período restante de 15 dias.

Segundo o Sindicato, a sentença de primeiro grau teria interpretado o dispositivo de forma equivocada; o artigo 83 do Regime Jurídico Único do Estado do RN estabelece ser devido o adicional de 1/3 da remuneração no período de férias. Assim, o SINTE requereu que o Estado implante imediatamente o adicional de 1/3 sobre os 45 dias, a partir do próximo período de férias.

O relator do recurso no TJ potiguar, desembargador Ibanez Monteiro, observou que o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, estabelece que, em regra, é de 30 dias o período de férias anuais, dos professores e especialistas em educação do Estado do Rio Grande do Norte.

No entanto, o magistrado observou que o parágrafo primeiro do Artigo 52 não deixa dúvidas de que, no caso de professores que exerçam efetivamente atividade de docência, o período de férias será acrescido de 15 dias. Totalizando, portanto, 45 dias de férias.  

Ibanez Monteiro acrescentou que a Constituição Federal afirma que o pagamento do adicional de férias incidiria sobre o período de 30 dias, pois o texto menciona o valor de um terço a mais do que o salário normal. No entanto, o desembargador considerou que o art. 83, da Lei Complementar n° 122 de 1994, ou Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte,  garante que o pagamento de um terço seja sobre o período de férias de 45 dias, ao falar sobre a remuneração do período correspondente. 


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